TJCE - 0029688-07.2017.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA CABRAL DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109564312
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109564312
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109564312
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109564312
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0029688-07.2017.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE QUIXADÁ - IPMQ, ambos qualificados.
Afirmou a autora ser credora do Instituto de Previdência Municipal de Quixadá, decorrente de pensão vitalícia por morte, que requereu após o óbito do seu esposo, do dia 03 de novembro de 2016.
Alega, ainda, que foi gerado o Ato n° 02.12.001/2016, no qual expedida de forma vitalícia a pensão por morte, no valor de R$ 1.290,66 (hum mil duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), correspondente a remuneração do servidor na data do óbito, entretanto o executado/requerido estaria efetuando o pagamento tendo como base o salário mínimo, qual seja, R$ 880,00, gerando planilha de pensão a receber, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2016 e 13° do referido ano.
Assim, requer o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, devolução dos valores descontados, com repetição de indébito, a restituição dos valores não pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte requerida/executada, em contestação, doc. 118, sustentando, em síntese, a improcedência da ação, já que o pleito foi atendido desde o ano 2017, conforme doc. 112/117. A parte autora não se manifestou em réplica, deixando o prazo transcorrer in albis.
Em Parecer, doc. 132, o MP declinou de intervir no feito.
Despacho, doc. 140, determinou intimação do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a que período se refere o valor de R$ 4.357,92 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), devendo, para tanto, deixar clarividente o demonstrativo referente a diferença entre as pensões.
No referido prazo, deve informar, ainda, se houve o pagamento da pensão no mês de agosto de 2017, haja vista que não constam os dados correspondentes.
Após, a autora para se manifestar e, por fim concluso para SENTENÇA.
Petição, doc. 147, o requerido apresentou as informações requestadas.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão doc. 151. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Observa-se facilmente que a questão discutida nos autos é puramente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, sendo a documentação juntada ao processo suficiente ao deslinde do feito.
O art. 355 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desse modo, não havendo a necessidade de produção de outras provas, e em respeito ao princípio da celeridade processual, julgo antecipadamente o feito.
DO MÉRITO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, alguns apontamentos merecem ser realizados acerca do trâmite processual.
Como bem alertou o requerido em sede de contestação o acúmulo de pedidos vislumbrados na inicial, pertencentes a procedimentos distintos e incompatíveis, qual seja, execução de título extrajudicial c/c pedido de danos morais, causou certa confusão no que tange a adequação da via utilizada pela autora para a satisfação de seu direito, já que a manutenção do procedimento comum gerou deverás desordem.
Entretanto, considerando que o feito se encontra em estágio avançado, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, bem como aproveitamento dos atos processuais, analisarei o feito com base no procedimento comum, haja vista a presente ação se assemelhar à ação de cobrança.
Feito essas ponderações, passo ao mérito.
Alega, a parte autora, em síntese, que foi gerado o Ato n° 02.12.001/2016, no qual expedida de forma vitalícia a pensão por morte, em razão do óbito do seu esposo, no valor de R$ 1.290,66 (hum mil duzentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), correspondente a remuneração do servidor na data do óbito, entretanto o requerido estaria efetuando o pagamento apenas com base no salário mínimo, qual seja, R$ 880,00, gerando valores de pensão a receber, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2016 e 13° do referido ano.
Assim, requer o pagamento da dívida, com juros e correção monetária, devolução dos valores descontados, com repetição de indébito, a restituição dos valores não pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adianto, sem razão a parte autora.
Apesar das alegações da parte autora, o requerido apresentou provas que comprovam que o pleito referente a diferença de pensão, foi atendido desde o ano de 2017, conforme doc. 112/117 e 148, quais sejam, ficha financeiras e contracheque da autora confirmando o pagamento da diferença de pensão devida, além de pagar atualmente os valores corretamente. Logo, pelas provas dos autos, entendo que a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC. Ressalte-se que foi dada a oportunidade a parte autora para se manifestar em réplica, além de informar acerca da necessidade de produção de outras provas, deixando o prazo transcorrer in albis nas duas ocasiões. Por fim, com relação aos Danos Morais, este surge de forma autônoma em relação ao dano material, visando compensar prejuízos de natureza psíquica/psicológica em face de um evento danoso.
O dano moral possui natureza compensatória, e não indenizatória.
Portanto, a intenção precípua do dano moral é a tentativa de relativização do dano psíquico.
Conforme leciona Flávio Tartuce, em Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol. 2, 2017: Constituindo o dano moral uma lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC), para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais, conforme outrora foi comentado. Para que haja por parte do requerido a obrigação de indenizar, não só no vertente caso, porém em qualquer relação, necessário se faz que haja para a configuração do dano reparável, o dano propriamente dito, o nexo de causalidade e a conduta do agente.
O dano propriamente dito, caracteriza-se pelo infortúnio suportado pela vítima, que no caso do dano moral, não enseja prejuízo de ordem financeira ou material, porém, causa abalo de ordem subjetiva, capaz de ofender-lhe as entranhas e que de certa forma, redunda em prejuízo para aquele que experimentou a dor moral.
O nexo de causalidade, como o termo está a apresentar, é o liame ou vínculo que une o dano causado a figura do agente causador, uma vez que, ocorrendo o dano, tem que haver comprovação de que aquele dano foi causado pelo agente imputado.
A conduta do agente, que se rege pela imprudência, negligência ou imperícia, no caso em comento, encontra-se caracterizada pela publicação do artigo sem anuência da autora.
Não se pode confundir dano moral com acontecimentos desagradáveis do cotidiano, que embora gerem aborrecimentos e desconforto, não são aptos a dar ensejo à indenização por dano moral, diante da ausência de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, a ausência de pagamento integral da pensão por morte devida a parte autora, no meu entender, apesar de causar irritação, não pode ser enquadrado no âmbito do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e não de lesão a direito da personalidade, até porque o requerido reconheceu o equivoco e efetuou o pagamento das diferenças devidas. Vejamos a jurisprudência: DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 9184218112003826 SP 9184218-11.2003.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 30/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2011). Desse modo, imperioso é o julgamento de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da obrigação em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 16 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564312
-
25/10/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564312
-
25/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA CABRAL DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84236298
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0029688-07.2017.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em Ato Ordinatório com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. QUIXADá/CE, 12 de abril de 2024. Laisa Kessia Sousa Santiago Estagiária Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84236298
-
12/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84236298
-
12/04/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 15:31
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/01/2024 11:03
Mov. [121] - Certidão emitida
-
10/01/2024 19:34
Mov. [120] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 17:15
Mov. [119] - Decurso de Prazo
-
12/06/2023 19:39
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Disponibilizacao: 12/06/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093 Pagina:
-
07/06/2023 02:44
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 16:09
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
22/05/2023 14:52
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01809237-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 14:46
-
29/04/2023 01:10
Mov. [114] - Certidão emitida
-
18/04/2023 14:44
Mov. [113] - Certidão emitida
-
18/04/2023 13:15
Mov. [112] - Certidão emitida
-
08/03/2023 09:37
Mov. [111] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 22:33
Mov. [110] - Certidão emitida
-
14/09/2022 15:45
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2022 23:01
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817157-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2022 22:52
-
21/08/2022 01:22
Mov. [107] - Certidão emitida
-
10/08/2022 18:25
Mov. [106] - Certidão emitida
-
10/08/2022 14:34
Mov. [105] - Certidão emitida
-
10/08/2022 13:19
Mov. [104] - Decurso de Prazo
-
27/06/2022 19:49
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
13/06/2022 09:17
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
12/06/2022 16:00
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01303741-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/06/2022 15:55
-
06/06/2022 00:53
Mov. [100] - Certidão emitida
-
26/05/2022 14:44
Mov. [99] - Certidão emitida
-
24/05/2022 09:17
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 12:15
Mov. [97] - Certidão emitida
-
08/03/2022 12:09
Mov. [96] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 23:54
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2021 00:36
Mov. [94] - Certidão emitida
-
09/12/2021 22:30
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1402/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
-
07/12/2021 11:50
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 10:47
Mov. [91] - Certidão emitida
-
26/08/2021 10:01
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 16:25
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 19:45
Mov. [88] - Apensado | Apensado ao processo 0050830-28.2021.8.06.0151 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Liquidacao / Cumprimento / Execucao
-
04/05/2021 15:46
Mov. [87] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Execucao de Titulo Extrajudicial para Procedimento Comum Civel.
-
28/04/2021 23:04
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 17:23
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00169818-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/04/2021 16:44
-
03/03/2021 14:54
Mov. [84] - Documento
-
03/03/2021 14:54
Mov. [83] - Documento
-
03/03/2021 14:54
Mov. [82] - Documento
-
03/03/2021 14:54
Mov. [81] - Documento
-
03/03/2021 14:52
Mov. [80] - Documento
-
03/03/2021 14:38
Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 11:45
Mov. [78] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/01/2021 14:18
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 16:58
Mov. [76] - Conclusão
-
20/01/2021 16:58
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao n 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria n 1724/2020 da Presidencia do TJCE
-
20/01/2021 16:58
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao n 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria n 1724/2020 da Presidencia do TJCE
-
15/01/2021 15:43
Mov. [73] - Certidão emitida
-
15/01/2021 15:43
Mov. [72] - Documento
-
15/01/2021 15:40
Mov. [71] - Documento
-
23/12/2020 02:09
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2020 15:16
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2020/008072-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2021 Local: Oficial de justica - DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO
-
17/12/2020 22:56
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1293/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
-
17/12/2020 22:56
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1293/2020 Data da Publicacao: 18/12/2020 Numero do Diario: 2522
-
16/12/2020 13:48
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2020 09:12
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 17:26
Mov. [64] - Documento
-
15/12/2020 17:26
Mov. [63] - Documento
-
15/12/2020 17:26
Mov. [62] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 15:56
Mov. [61] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
13/07/2020 15:29
Mov. [60] - Documento
-
30/06/2020 19:11
Mov. [59] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 18:49
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 21:09
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/12/2019 13:23
Mov. [56] - Conclusão
-
19/11/2019 20:31
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2019 Data da Publicacao: 05/02/2019 Numero do Diario: 2074
-
04/09/2019 12:01
Mov. [54] - Remessa | REMETIDO OS AUTOS AO NUCLEO DE DE DIGITALIZACAO.
-
28/08/2019 09:15
Mov. [53] - Mero expediente | R. h. DESIGNE-SE a secretaria data e horario para ter vez a audiencia de conciliacao. Expedientes necessarios.
-
28/08/2019 08:55
Mov. [52] - Recebimento
-
09/08/2019 17:38
Mov. [51] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Giselli Lima de Sousa Tavares
-
11/07/2019 11:56
Mov. [50] - Petição
-
09/07/2019 16:32
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/07/2019 16:32
Mov. [48] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Quixada
-
04/07/2019 10:15
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
04/07/2019 10:15
Mov. [46] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Flavia Regina Cabral de Oliveira
-
02/07/2019 16:01
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
02/07/2019 10:39
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1254/2019 Data da Disponibilizacao: 28/06/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2171 Pagina: 685
-
28/06/2019 10:15
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2019 10:14
Mov. [42] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), Intimado(a)(s), na qualidade de advogado(a)(s) da parte autora para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direit
-
27/06/2019 09:30
Mov. [41] - Remessa | Para confeccao de expedientes
-
26/06/2019 12:38
Mov. [40] - Recebimento
-
18/06/2019 15:39
Mov. [39] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como atraves de seu advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao do processo sem reso
-
04/04/2019 18:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
22/03/2019 17:28
Mov. [37] - Mandado | Protocolo n 2019.203.10304-0
-
22/03/2019 17:28
Mov. [36] - Mandado | Protocolo n 2019.203.10304-0 Mandado com Finalidade Atingida
-
22/03/2019 17:26
Mov. [35] - Recebimento
-
22/03/2019 17:26
Mov. [34] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara da Comarca de Quixada
-
14/03/2019 18:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
-
13/02/2019 08:34
Mov. [32] - Mandado | PROTOCOLO N: 2019.203.10304-0
-
08/02/2019 08:02
Mov. [31] - Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:33
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2019 16:48
Mov. [29] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2019 14:44
Mov. [28] - Remessa | Para confeccao de expedientes relativos a audiencia designada e demais expedientes, conforme despacho judicial. Autos encaminhados a respectiva estante.
-
24/01/2019 13:45
Mov. [27] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2019 12:08
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
09/01/2019 16:55
Mov. [25] - Remessa | Para inclusao em pauta de audiencia, conforme despacho judicial. Autos encaminhados a respectiva estante.
-
08/01/2019 16:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 14:51
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
16/02/2018 14:44
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
19/01/2018 15:25
Mov. [21] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
04/12/2017 15:01
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
30/11/2017 17:01
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
29/11/2017 12:31
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
29/11/2017 09:56
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA AOS AUTOS DA PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
28/11/2017 11:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
27/11/2017 10:47
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.203.62202-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [14] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2017.203.62202-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
07/11/2017 15:39
Mov. [13] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE 1334/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
06/11/2017 11:33
Mov. [12] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
06/11/2017 11:32
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
30/10/2017 12:10
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confeccao de expedientes de audiencia - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
30/10/2017 09:19
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
20/10/2017 14:40
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para marcar audiencia - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
19/10/2017 15:20
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO [...] CITE-SE. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
06/09/2017 11:11
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
06/09/2017 11:11
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXADA
-
05/09/2017 17:22
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
05/09/2017 17:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
05/09/2017 17:19
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL C/C REPETICAO DE INDEBITO E INDENIZACAO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
-
05/09/2017 17:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003336-53.2017.8.06.0105
Sindicato dos Empregados de Estabelecime...
Municipio de Itatira
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 3000410-23.2023.8.06.0013
Centro Educacional Sao Mateus Sociedade ...
Adrielle Rodrigues Fideles Pinheiro
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 17:21
Processo nº 0253963-93.2020.8.06.0001
Geofran Carneiro de Melo Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2020 09:05
Processo nº 3000929-97.2024.8.06.0001
Joceli Chaves de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Aline da Silva Salgado Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 22:56
Processo nº 3000583-07.2024.8.06.0015
Sarah Samid Teixeira Matos Barroso
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 16:03