TJCE - 3000210-76.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Clerto Bernando Pereira da Silva em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CICERO GILSON SOARES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84128923
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000210-76.2023.8.06.0090 Ministério Público do Ceará CIRCUNSTANCIADO(A): Clerto Bernando Pereira da Silva SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei 9099/95.
DA DENÚNCIA Compulsando os autos, vê-se que o representante do Ministério Público denunciou o circunstanciado e ofertou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 (ID 56876601 e 78433424).
Pela peça delatória e documentos existentes nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), havendo indícios da autoria e da materialidade do fato.
Todavia, não cabe a este magistrado, neste momento, qualquer aprofundamento da questão meritória.
Assim, presentes as condições gerais de procedibilidade, decido receber a denúncia ministerial carreada aos autos, em todos os seus termos.
Por conseguinte, resta interrompido o prazo prescricional.
DO SURSIS Em análise dos autos, observa-se que o(a) denunciado(a), por intermédio de sua defesa técnica, declarou aceitação às condições ofertadas pelo Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo (ID 79167623 e seguintes).
DISPOSITIVO Considerando a legalidade e conveniência da medida proposta, e diante da aceitação expressa pelo acusado e seu defensor, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, entretanto, com efeitos condicionados ao fiel cumprimento das cláusulas discriminadas pelo Parquet (ID 83872172), quais sejam: II - proibição de frequentar bares e estabelecimentos semelhantes; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O período de prova terá início em 11/04/2024 e terminará em 11/04/2026. Fica o(a) acusado(a) advertido(a) da revogação do benefício caso venha a ser processado(a) por outro crime, o que também poderá ocorrer em razão da prática de contravenção penal no curso do prazo do benefício, bem como na hipótese de descumprimento de qualquer das condições impostas pelo MP.
Nessas situações, haverá o retorno a regular continuidade do processo.
Expirado o prazo do cumprimento, sem revogação, será declarada extinta a punibilidade e determinado o arquivamento dos autos.
Sem custas.
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Intimem-se o(a) denunciado(a) e seu(a) patrono(a).
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84128923
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12/04/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84128923
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12/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/04/2024 14:51
Suspensão Condicional do Processo
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11/04/2024 14:51
Recebida a denúncia contra Clerto Bernando Pereira da Silva (AUTOR DO FATO)
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08/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 05/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:37
Juntada de resposta
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21/08/2023 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/08/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:10
Juntada de Ofício
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17/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:06
Juntada de resposta
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16/08/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:18
Juntada de Ofício
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16/08/2023 10:16
Juntada de Ofício
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16/08/2023 10:08
Juntada de Ofício
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25/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:53
Audiência Preliminar não-realizada para 01/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/02/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:18
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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