TJCE - 3001447-32.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89723896
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89723896
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001447-32.2023.8.06.0160 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] AUTOR: A L LIMPEZA URBANA LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: YURI CARVALHO PONTIM REU: JOSE FABIANO VIEIRA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MANUELITO MELO MAGALHAES, RAISSA MARA DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA CARVALHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A L LIMPEZA URBANA LTDA contra ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, José Fabiano Vieira, e do SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, Valfrido Farias Magalhães, nos autos da Concorrência CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PCS-01.100823-SEINFRA Narra a inicial que a empresa, ora impetrante, foi inabilitada pelo seguinte motivo: "NÃO ATENDEU AOS ITENS 5.14.2.
NÃO APRESENTOU NO SEU ACERVO TÉCNICO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA SOLICITADA PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL PARA O ITEM "COLETA MANUAL E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ENTULHO) C/BASCULANTE DE 12M³ - SEDE". Que, após a divulgação do resultado, a empresa A.
L LIMPEZA URBANA-LTDA prontamente apresentou recurso administrativo, devidamente embasado na documentação robusta que comprava sua capacidade técnica para a execução do objeto da licitação.
Contudo, o julgamento do recurso manteve a inabilitação da impetrante no certame, asseverando que não houve cumprimento dos itens de maior relevância, nem sequer justificativa, quando nas próprias "Das Razões da Recorrente" o presidente reconhece a demonstração da capacidade técnica no recurso. Que a decisão de manter a inabilitação da impetrante, baseada na alegação de não conformidade com requisito do edital, contraria frontalmente os documentos trazidos em sede de recurso, quando foi possível demonstrar que a necessidade da administração era no caso de capacidade técnica operacional, de um caminhão do tipo basculante de capacidade 12m³ e de equipe técnica de 01 motorista e 02 garis.
Ou seja, para que a licitante seja considerada apta à realização do serviço, como solicitado no edital, basta a comprovação da capacidade de arregimentar 1 motorista e 2 coletores, que tecnicamente não se exige uma qualificação específica para o exercício da função, bem como de já ter executado serviço com caminhão basculante com capacidade de 12m³. Que a CAT de nº 1396364/2022, em Atestado de Capacidade Técnica da Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, a empresa comprovou a efetiva prestação de serviço, utilizando para tanto 2 (dois) caminhões basculantes de 12m³, comprovando já ter executado serviço com o respectivo veículo. Que, no caso desse serviço em específico, foi realizado coleta mecanizada de entulho e podas, fato que também comprova a capacidade de transporte dos respectivos resíduos. Que a CAT de nº 1409675/2023, em atestado de capacidade técnica de serviço prestado à Prefeitura Municipal de São Paulo do Potengi/RN, demonstrou-se uma capacidade de COLETA MANUAL COM CAÇAMBA BASCULANTE DE 6M³ PARA RESÍDUOS VOLUMOSOS E PODA, que nesse projeto se inclui os resíduos oriundos da construção civil(entulhos), de 3.168,00m³ anual. Que, na junção das duas CATS, foi possível demonstrar que a empresa, ora impetrante, possui capacidade técnica operacional para realizar, executar o serviço pleiteado pela administração e a condição de habilitação foi plenamente demonstrada no recurso administrativo. Que, além da ilegalidade em manter habilitada a licitante, resta considerar que o Presidente da Comissão de Licitação, José Fabiano Vieira, não possui competência para julgar o recurso administrativo, cabendo à autoridade competente, no caso o Secretário da pasta. Ao final, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a ABERTURA DA PROPOSTA DA LICITANTE E FAZER CONSTAR NA FASE DE PROPOSTAS, bem como requereu a concessão da segurança para confirmar a medida liminar pleiteada, com a anulação do ato administrativo que julgou INABILITADA a impetrante da Concorrência Pública nº PCS-01.100823-SEINFRA. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 73129662 a 73131583; ID 73184286; e ID 73184290 a 73184292. O despacho de ID 78901955 postergou a análise da tutela para momento posterior à formação do contraditório. As autoridades apontadas como coatoras prestaram as informações de fls.
ID 84731593 e anexos e ID 87771386 e anexos. O Município de Santa Quitéria se manifestou em conjunto com o presidente da comissão de licitação, no ID 84697568. A empresa vencedora do certame, como terceira interessada, se manifestou no ID 86004727. Intimado, o Ministério Público manteve-se inerte, conforme certidão de ID 89636854. É o relatório.
Passo a decidir. O mandado de segurança encontra-se previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXIX, e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De outra parte, "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. (STJ - AgInt no MS: 24840 DF 2018/0337447-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Observa-se, portanto, das narrativas iniciais e dos documentos que as instruem, que o objeto da presente demanda não encontra óbice constitucional e legal, legitimando-se, pois, o seu processamento. In casu, discute-se a regularidade da inabilitação da empresa impetrante CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PCS-01.100823-SEINFRA pelos seguintes motivos: "NÃO ATENDEU AOS ITENS 5.14.2.
NÃO APRESENTOU NO SEU ACERVO TÉCNICO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA SOLICITADA PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL PARA O ITEM "COLETA MANUAL E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ENTULHO) C/BASCULANTE DE 12M³ - SEDE". Informa o impetrante que a referida exigência está prevista no item 5.14.2 do edital e que o serviço de coleta manual e transporte ao destino final de resíduos da construção civil (entulho) necessita para sua execução, no caso de capacidade técnica operacional, de um caminhão do tipo basculante de capacidade 12m³ e de equipe técnica de 01 motorista e 02 garis, conforme previsão do item 2.1. Defende que as CATs nºs 1396364/2022 e 1409675/2023 comprovam que o impetrante atende aos requisitos de capacidade técnica operacional. Aduz o impetrante, ainda, ter ocorrido violação ao quanto disposto no artigo 109, § 4º, da Lei 8.666/93, sob o argumento de que o próprio presidente da Comissão de Licitação assumiu a responsabilidade de decidir sobre o recurso interposto pelo impetrante, sem encaminhar a questão ao Secretário da pasta. Em contestação, o presidente da Comissão Licitante, Sr.
JOSE FABIANO VIEIRA e o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE alegam que o Poder Público local garantiu à impetrante o contraditório e ampla defesa e devido processo legal.
Que o recurso administrativo foi analisado pelo Secretário, que dentro de sua avaliação anuiu com o posicionamento da Comissão Permanente de Licitação não havendo a configuração de qualquer infração ao disposto no Artigo 109, §4 da Lei 8666/93.
Que a informação costa na página 4499. Sustentam, ainda, que o impetrante não preencheu os requisitos editalícios, uma vez que os itens de maior relevância não foram atendidos.
Que a Empresa deixou de apresentar a documentações que a habilitariam a concorrer no processo licitatório, conforme previsto nas normas do Edital. Que a Impetrante descumpriu exigência do Item 5.14.2 do Edital, motivo pelo qual foi inabilitado e não houve remissão após apresentação de recurso administrativo. O Secretário Valfrido Farias Magalhães corroborou a manifestação do presidente da Comissão Licitante e do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, acrescendo que, "no que concerne a estes itens, não houve apontamento nos termos do recurso que suprisse a carência demonstrada na proposta". A empresa NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA, vencedora do certame, na qualidade de terceira interessada, defende que apresentou no ato da entrega dos documentos, comprovando a boa situação financeira, bem como sua ampla capacidade técnica, objetivo este que fora alcançado e aceito pela ilustre comissão. Que, diferentemente ocorreu com a impetrante, sustentando que essa não cumpriu com o exigido em edital, não tendo demonstrado a capacidade técnica operacional necessária para que pudesse vir a realizar o objeto do procedimento licitatório, descumprindo o previsto no item 5.14.2. do edital original.
Requereu, ao final, a não concessão da segurança pleiteada. Analiso. O edital de licitação está acostado aos autos no ID 73130423.
Prevê como modalidade licitatória a concorrência, do tipo menor preço, regime de empreitada global, com ampla participação.
Número do processo PCS-01.100823-SEINFRA. No item 1.1 menciona: "Constitui o objeto da presente licitação a escolha da proposta mais vantajosa para: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS DE VARRIÇÃO DE VIAS E LOGRADOURAOS PÚBLICOS, INCLUINDO A DESTINAÇÃO FINAL, BEM COMO EXECUÇÃO DE PODA, CAPINAÇÃO, VARRIÇÃO E PINTURA DE MEIOS-FIOS, NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE". No item 5, prevê os requisitos para a habilitação e, mais precisamente no item 5.14.2, onde estavam previstas as exigências quanto à qualificação técnica, previu: 5.14.2.
Comprovação da capacidade TÉCNICO-OPERACIONAL da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através de Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente identificada, em nome da empresa, compreendendo as seguintes parcelas de relevância e valor significativo em conformidade com o Art. 30, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e Súmula 263/2011 TCU: Para o item 02 - Coleta manual e transporte ao destino final de resíduos da construção civil (entulho) c/ basculante de 12m3 - Sede, previu como quantidade exigida para comprovação o valor de 1.573,20 M3/Ano. No item 5.14.2.1. prevê, ainda, que será aceito o somatório de atestados e/ou declarações para comprovar a capacidade técnica, desde que reste demonstra a execução concomitante dos serviços. Quanto aos recursos, prevê o item 9.3.1. que, das decisões proferidas pela Comissão de Licitação, caberá recurso nos casos de: 9.3.1.
Habilitação e/ou inabilitação. E continua: 9.3.6.
Os recursos deverão ser dirigidos ao titular do órgão ou entidade da qual se origina esta licitação, e interpostos mediante petição datilografada ou digitada e assinada por quem de direito, contendo as razões de fato e de direito com as quais impugna a decisão adversa. 9.3.7.
Protocolado o recurso os demais participantes deverão ser intimados de imediato para apresentarem suas contra razões. 9.3.8.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a presente licitação para determinar a contratação. No ID 73129665, consta o resultado de julgamento das habilitações, tendo a impetrada sido considerada inabilitada pelo seguinte motivo: NÃO ATENDEU AOS ITENS 5.14.2.
NÃO APRESENTOU NO SEU ACERVO TÉCNICO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DA PARCELA DE MAIOR RELEVÂNCIA SOLICITADA PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL PARA O ITEM "COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (ENTULHO) C/BASCULANTE DE 12M³ - SEDE. No ID 73129664, consta o recurso administrativo apresentado pelo impetrante, oportunidade em que apresentou o mesmo fundamento da petição inicial deste mandado de segurança. A resposta ao recurso do impetrante se encontra no ID 73131583, com o seguinte teor: "Os termos recursais apresentados pela empresa, mormente ao referir-se a justificativa para exigência de índices de maior relevância, carecem de esclarecimentos, posto que a realidade das exigências editalícias é diversa do entendimento da recorrente". Analisando os argumentos acima verifico inexistir direito líquido e certo que ampara a pretensão do impetrante, uma vez que, conforme se demonstrará, o direito alegado se encontra duvidoso nos autos, carecendo de dilação probatória. Conforme colacionado acima, o impetrante foi inabilitado sob o fundamento de não atendimento ao item 5.14.2, sob a justificativa de não ter apresentado no seu acervo as quantidades mínimas da parcela de maior relevância solicitada para a comprovação da capacidade técnica operacional para o item "coleta manual e transporte ao destino final de resíduos da construção civil (entulho) c/basculante de 12m3", o qual prevê como quantidade exigida para a comprovação o valor de 1.573,20 M3/Ano. Sustenta o impetrante que "para que a licitante seja considerada apta à realização do serviço, como solicitado no edital, basta a comprovação da capacidade de arregimentar 1 motorista e 2 coletores, que tecnicamente não se exige uma qualificação específica para o exercício da função, bem como de já ter executado serviço com caminhão basculante com capacidade de 12m³". Ocorre que esse fundamento não se encontra no edital de licitação, sendo interpretação do impetrante decorrente das informações contidas nas CATs anexadas aos autos, de modo que, ainda que o raciocínio esteja correto, demanda dilação probatória para que seja confirmado. O impetrante ainda afirma que a CAT de nº 1396364/2022 comprovou a efetiva prestação de serviço, utilizando para tanto 2 (dois) caminhões basculantes de 12m³, comprovando já ter executado serviço com o respectivo veículo e que, no caso desse serviço em específico, foi realizado coleta mecanizada de entulho e podas, e que esse fato comprova a capacidade de transporte dos respectivos resíduos. E que, por sua vez, a CAT de nº 1409675/2023 demonstrou-se uma capacidade de COLETA MANUAL COM CAÇAMBA BASCULANTE DE 6M³ PARA RESÍDUOS VOLUMOSOS E PODA, alegando que nesse projeto se inclui os resíduos oriundos da construção civil (entulhos), de 3.168,00m³ anual. Conclui afirmando que, a junção das duas CATS demonstra que a empresa, ora impetrante, possui capacidade técnica operacional para realizar, executar o serviço pleiteado pela administração e a condição de habilitação foi plenamente demonstrada no recurso administrativo. Veja-se que pretende o impetrante demonstrar possuir capacidade técnica para coleta manual e transporte ao destino final de resíduos da construção civil (entulho), juntando aos autos comprovante de já ter executado o serviço de coleta mecanizada de entulho e podas e coleta manual de resíduos volumosos e poda. Mais uma vez os fatos alegados demandam dilação probatória para a sua confirmação, uma vez que não há nos autos documentação que comprove que a capacidade e forma de coletar resíduos da construção civil (entulho) é idêntica à capacidade e forma de se coletar entulho e podas.
Também não há nos autos documentação que comprove a alegação do impetrante de que dentro do projeto "resíduos volumosos e poda" se inclui os resíduos oriundos da construção civil (entulhos). Por fim, quanto ao argumento de nulidade da decisão do recurso administrativo, sob o argumento de que não foi decidida pelo Secretário da pasta, os impetrados comprovaram que houve sim decisão do Secretário da pasta, que analisou e ratificou o posicionamento da comissão Permanente de Licitação, conforme se depreendem das informações de fls. 4487-4498 (nos autos ID 84743851 - págs. 13-24) e decisão de julgamento de recurso administrativo de fl. 4499 (nos autos ID 84743851 - pág. 25). Portanto, insubsistente o fundamento de nulidade da decisão do recurso administrativo pelo fundamento trazido aos autos pelo impetrante. Destarte, em vista de todos os motivos expostos, não está comprovado de plano o direito alegado, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA requestada. Sem custas (art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132/2016 e art. 4º, V, da Resolução TJCE 23/2019) e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723896
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30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:55
Denegada a Segurança a A L LIMPEZA URBANA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (IMPETRANTE)
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21/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOCACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:51
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de A L LIMPEZA URBANA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84124632
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001447-32.2023.8.06.0160 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Recursos Administrativos] AUTOR: A L LIMPEZA URBANA LTDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: YURI CARVALHO PONTIM REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros ADV REU: DECISÃO Visto em Autoinspeção - Portaria 05/2024.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
L Limpeza Urbana Ltda., pessoa jurídica de direito privado, através do seu representante legal, Airon Lucena Araújo Leite, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, José Fabiano Vieira, e do SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, Valfrido Farias Magalhães, nos autos da Concorrência CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº PCS-01.100823-SEINFRA.
No despacho de ID. 78901955, foi postergada a apreciação da tutela para momento posterior à formação do contraditório, por não haver risco de perecimento do direito, tendo sido determinada a notificação da autoridade coatora e ciência do feito ao Município de Santa Quitéria/CE e seu órgão de representação judicial.
O Município de Santa Quitéria foi intimado via Sistema no ID. 83328895.
A Autoridade Coatora, José Fabiano Vieira, foi intimada nos IDs. 83908765, 83923400 e 83923405, no dia 08 de abril de 2024.
Compulsando mais detidamente os autos, verifiquei que a inicial também apontou como autoridade coautora o Senhor Valfrido Farias Magalhães, na qualidade de SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, embora este não tenha sido devidamente cadastrado, pela parte autora, no polo passivo do presente mandamus no momento do cadastramento dos autos.
Tendo a parte autora cadastrado, como segundo impetrado, o Município de Santa Quitéria.
Nesse sentido, determino que a Secretaria promova a retificação da autuação para incluir o Senhor Valfrido Farias Magalhães no polo passivo da presente demanda, bem como para que mova o Município de Santa Quitéria para o polo "terceiro interessado".
Após a retificação da autuação, deverá a Secretaria expedir Mandado de notificação à segunda autoridade coatora, o Senhor Valfrido Farias Magalhães, na qualidade de SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança.
Verifiquei, ainda, que a petição inicial informa que já houve proposta homologada no procedimento licitatório contestado, tendo requerido expressamente a citação da empresa NOVA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI ME, CNPJ 03.***.***/0001-08, para se manifestar na condição de litisconsorte passivo, caso queira, tendo efetuado devidamente o seu cadastro na condição de "terceiro interessado".
Não obstante, não há informação no cadastrado eletrônico dos autos ou na petição inicial sobre o endereço para realização da citação da mencionada empresa, razão pela qual concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao impetrante para que forneça as informações necessários à promoção da citação da empresa vencedora do certame, devendo indicar preferencialmente meio eletrônico para tanto, sob pena de extinção.
Vindo aos autos a informação, deverá a Secretaria providenciar também a citação da empresa NOVA CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI ME, CNPJ 03.***.***/0001-08, para, querendo, se manifestar nos autos.
Intime-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, 11 de abril de 2024.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84124632
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11/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124632
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11/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FABIANO VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:08
Decorrido prazo de A L LIMPEZA URBANA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de YURI CARVALHO PONTIM em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78901955
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78901955
-
30/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78901955
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73161147
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73161147
-
11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73161147
-
10/12/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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