TJCE - 3002243-73.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARA JESSICA AMORIM SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARA JESSICA AMORIM SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:34
Decorrido prazo de IANNE BEZERRA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83886475
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3002243-73.2022.8.06.0090 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): MARIO JEFERSON AMORIM SOUSA registrado(a) civilmente como MARA JESSICA AMORIM SOUSA SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei 9099/95.
DO ADVOGADO DATIVO Inicialmente, considerando a ausência de defensor público neste Juízo, assim como a inexistência de patrono constituído, convalido a assistência advocatícia dativa ocorrida em sede de audiência preliminar, bem como nomeio o(a) Dr(a).
IANNE BEZERRA LOPES - OAB/CE N° 35715 como advogado dativo do(a)(s) circunstanciado(a)(s) nos presentes autos.
DA DENÚNCIA Compulsando os autos, vê-se que o representante do Ministério Público denunciou o circunstanciado e ofertou proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 (ID 59036576 e 78431886).
Pela peça delatória e documentos existentes nos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), havendo indícios da autoria e da materialidade do fato.
Todavia, não cabe a este magistrado, neste momento, qualquer aprofundamento da questão meritória.
Assim, presentes as condições gerais de procedibilidade, decido receber a denúncia ministerial carreada aos autos, em todos os seus termos.
Por conseguinte, resta interrompido o prazo prescricional.
DO SURSIS Em análise dos autos, observa-se que o(a) denunciado(a), por intermédio de sua defesa técnica, declarou aceitação às condições ofertadas pelo Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo (ID 78910234 e 78910240).
DISPOSITIVO Considerando a legalidade e conveniência da medida proposta, e diante da aceitação expressa pelo acusado e seu defensor, HOMOLOGO O ACORDO E SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, entretanto, com efeitos condicionados ao fiel cumprimento das cláusulas discriminadas pelo Parquet (ID 82961573), quais sejam: II - proibição de frequentar bares e estabelecimentos semelhantes; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O período de prova terá início em 08/04/2024 e terminará em 08/04/2026. Fica o(a) acusado(a) advertido(a) da revogação do benefício caso venha a ser processado(a) por outro crime, o que também poderá ocorrer em razão da prática de contravenção penal no curso do prazo do benefício, bem como na hipótese de descumprimento de qualquer das condições impostas pelo MP.
Nessas situações, haverá o retorno a regular continuidade do processo.
Expirado o prazo do cumprimento, sem revogação, será declarada extinta a punibilidade e determinado o arquivamento dos autos.
Fixo os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada por este juízo, advogada, Dra.
IANNE BEZERRA LOPES - OAB/CE N° 35715, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) em 02 Uad's, sendo o valor unitário de cada UAD correspondente a R$ 159,21 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 318,42 (trezentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a serem pagos ao final pelo Estado do Ceará, em razão da inexistência de defensores públicos lotados nesta unidade, nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
Sem custas.
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Intimem-se o(a) denunciado(a) e seu(a) patrono(a).
Intime-se o/a advogado/a dativo/a nomeado/a, pessoalmente, acerca honorários advocatícios arbitrados neste feito em favor daquele(a) a serem arcados pelo Estado do Ceará.
Fica dispensada a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada nos termos do parágrafo único, art. 2º do edital nº 7/2021/CGJCE.
Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório.
Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83886475
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12/04/2024 13:21
Desentranhado o documento
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12/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83886475
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12/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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08/04/2024 14:05
Recebida a denúncia contra MARIO JEFERSON AMORIM SOUSA registrado(a) civilmente como MARA JESSICA AMORIM SOUSA - CPF: *49.***.*80-01 (AUTOR DO FATO)
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08/04/2024 14:05
Suspensão Condicional do Processo
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:30
Decorrido prazo de IANNE BEZERRA LOPES em 08/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARA JESSICA AMORIM SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 01/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78268568
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78268568
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22/01/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268568
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18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 01/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:31
Audiência Preliminar realizada para 25/01/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:30
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de mandado
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12/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:08
Audiência Preliminar designada para 25/01/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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