TJCE - 3004178-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161888725
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161888725
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07/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3004178-56.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: EDILANIA MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/07/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161888725
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27/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:15
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131002253
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16/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131002253
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004178-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: EDILANIA MARQUES RIBEIRO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, de deduziu pretensão no sentido de que seja realizado no bloqueio do veículo descrito na inicial ( MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA OCN 5546, RENAVAM *03.***.*16-51), bem assim, que seja declarada a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito perpetuadas desde a data da venda do referido veículo, aduzindo que vendeu o veículo de sua propriedade a um terceiro, que efetuou a tradição do bem, contudo, o comprador não realizou a transferência. Órgão Ministerial se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade, não assiste razão ao Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, tendo em vista que o objeto da lide está inserido nas competências da autarquia ,estabelecidas no art.22 do CTB.
Nesse sentido, ecoa a jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA.
FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual deverá ser realizada a transferência dos veículos, verifica-se a sua responsabilidade objetiva, o que determina a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende o bloqueio do veículo alienado a terceiro desconhecido, como forma de compeli-lo à regularização, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
A lei e a jurisprudência determinam que a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária com a de quem o adquire sem comprovar a transferência junto ao Detran no prazo da lei. 3.
A declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, todavia, os seus efeitos somente são contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação (págs.50/66 ). 4.
A sentença, ao evitar que o autor se furtasse da responsabilidade solidária com o adquirente final desconhecido com o pagamento das multas, taxas administrativas e tributos incidentes, aplicou corretamente a legislação, principalmente ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, mostrando-se razoável que se proceda ao bloqueio junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0000138-61.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Enuncia a requerente, no bojo da exordial, que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro desconhecido e que fez a entrega do veículo deixando, contudo, de providenciar a comunicação legal à autarquia de trânsito.
Em provimentos anteriores, expunha este juízo entendimento no sentido de improcedência dos pedidos veiculados na exordial, máxime em razão de o proprietário não ter observado os trâmites legais atinentes à transferência do veículo e, também, de inexistir prova da venda do automotivo, situação indicativa de não ter o autor se desincumbido do ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Ponderando melhor o tema em deslinde, é forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor, ora requerente, fique sem solução jurídica para sua querela, notadamente quando comprovado que não é mais possuidor do veículo.
Perfilham a exegese em comento os julgados abaixo transcritos oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (REsp 970.961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 26/03/2008) Nessa senda, entendo que, como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como, por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Entrementes, a responsabilidade solidária do alienante será limitada até a citação do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN/CE.
Nesse sentido, preceitua a 3ª Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0171873-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0232514-45.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Estado do Ceará Recorrida: Ana Paula Felipe de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0183331-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Diante do exposto, à vista da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, ratificando a tutela de urgência ora concedida (art. 487, I, CPC) para DETERMINAR que os requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e ESTADO DO CEARÁ procedam o BLOQUEIO do veículo descrito na inicial (MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA OCN 5546, RENAVAM *03.***.*16-51 ), bem como que procedam com a exclusão da propriedade do veículo do nome da requerente com o afastamento da responsabilidade solidária da autora, em relação as infrações e consectários vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação, desprovendo, contudo, os demais pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos para a abstenção de inclusão dos pontos referentes às infrações nos prontuários e CNH da parte autora, visto que a mesma não indicou o real infrator .
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datado e assinado digitalmente. -
10/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002253
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10/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 88781733
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 88781733
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30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004178-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILANIA MARQUES RIBEIRO RÉU: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
29/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88781733
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29/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84205622
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15/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004178-56.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: EDILANIA MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: DETRAN CE Ingressou a parte requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente no bloqueio do veículo descrito na inicial (MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA OCN 5546, RENAVAM *03.***.*16-51), onde aduziu, em suma: que há alguns anos vendeu a referida motocicleta para um terceiro, contudo, este não procedeu com a devida transferência do bem, tomando conhecimento da situação apenas quando diversas multas começaram a chegar em seu nome; que não cometeu as infrações de trânsito e não sabe o paradeiro do comprador; que toda a documentação referente ao veículo continua sendo emitida em seu nome.
Segue decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado o bloqueio de veículo automotivo, pois, embora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito na regra do art. 134 do CTB, não se reveste razoável que o antigo proprietário, qual não detem mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual.
Com efeito, acostou a parte requerente documentos atinentes aos argumentos explanados na presente ação, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, CC).
Perfilha o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no aresto abaixo transcrito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência, ao escopo de determinar que os requeridos - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE) e ESTADO DO CEARÁ procedam ao BLOQUEIO do veículo descrito na inicial (MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA OCN 5546, RENAVAM *03.***.*16-51), até ulterior decisão deste juízo.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84205622
-
12/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84205622
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80389855
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80389855
-
01/03/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80389855
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01/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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