TJCE - 3000057-48.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:20
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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21/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000057-48.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há inadequação do procedimento do juizado especial para o julgamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido de extinção apresentado como preliminar de contestação.
Com efeito, a instituição financeira demandada apresentou contestação e os documentos da suposta contratação, com suposta assinatura da requerente (ID 32523364).
Dessa forma, a causa em análise envolve perícia grafotécnica, inclusive para verificação se a assinatura foi realizada "de punho" pela autora, matéria complexa, de forma que não é suficiente para o deslinde a perícia simplificado do artigo 35 da Lei 9.099/95, em que há mera oitiva do perito.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão às vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de “inquirição” de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação.” Assim, o rito sumaríssimo é inadequado para a análise do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente o interesse processual pela inadequação de via eleita, EXTINGO A FASE DE CONHECIMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, § 1º da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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07/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINAUBA FERREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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08/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 20:49
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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03/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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