TJCE - 3007470-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA BATISTA FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA BATISTA FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87741852
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87741852
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87741852
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007470-49.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Agências/órgãos de regulação, Tarifa] Requerente: IMPETRANTE: VIP AIR COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA Requerido: IMPETRADO: Enel S E N T E N Ç A Analisando os autos, verifiquei tratar-se de uma Ação ajuizada por VIP AIR COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA em face de Superintendente da área de Geração Distribuída da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/ COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
Em juízo de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 - Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, sendo o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis residuais.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantado nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 1°, §1° da Portaria n.º 2626/2022 c/c art.485, inciso IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87741852
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12/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINA MOREIRA BATISTA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84006280
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12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007470-49.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: VIP AIR COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA MOREIRA BATISTA FERNANDES - MG213003 POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VIP AIR COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA., contra possível ato coator praticado pelo Superintendente da área de Geração Distribuída da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ/COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em que se requer, inclusive liminarmente, a suspensão de ato abusivo, arbitrário e ilegal, que invalidou os Orçamentos de Conexão dos projetos apresentados pela parte impetrante, até decisão final do presente mandamus. Narra a inicial de ID 83647789 que a ENEL, através de seu superintendente da área de Gestão Distribuída, negou a concessão de 34 (trinta e quatro) Orçamentos de Conexão à parte impetrante, em diferentes Municípios do Estado do Ceará, por aplicar de forma indevida o novo dispositivo acrescentado à REN 1.000/20211, pela REN 1.059/20232, qual seja, o §1º do art. 73, respaldando-se em argumentos evasivos, propondo alternativas desprovidas de viabilidade técnica (como a conexão em alta tensão) e requisitando documentação adicional de maneira totalmente intempestiva.
Aduz a impetrante que as considerações e exigências documentais apresentadas pela ENEL carecem de fundamentação, uma vez que a impetrante prontamente providenciou à distribuidora todos os documentos societários necessários para a emissão do orçamento de conexão e que as informações fornecidas estão em total conformidade com as diretrizes estabelecidas nos arts. 14 e 67, incisos III e IV da REN nº 1.000/2021.
Juntamente com a inicial, a parte impetrante juntou aos autos procuração (ID 83647795) e tabela com todos os projetos invalidados pela parte impetrada. Sabe-se, contudo, que o mandado de segurança é remédio constitucional que protege direito líquido e certo, que demanda a apresentação de todas as provas pré-constituídas pela parte impetrante que informem, de forma clara, que o ato praticado pela autoridade tida como coatora ocorrera de forma abusiva, arbitrária ou ilegal. Assim, além da necessidade de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve a parte impetrante juntar aos autos, de plano, todos os documentos probatórios que atestam lesão ao direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, colaciono julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DE AÇÃO DE ARROLAMENTO.
AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Tratam os autos de agravo interno cível, interposto por Francisca Elenita Oliveira Cavalcante, Altina Francisca de Oliveira Lessa, Francisca das Chagas de Oliveira Onofre, Francisca Neide Samico de Oliveira, Francisco de Assis Samico de Oliveira, Francisco de Sales Samico de Oliveira, Francisca Meirilane de Oliveira Soares, Francisca Alzimeire de Oliveira Dias, Francisca Cíntia de Oliveira Soares e Francisca Alzirene de Oliveira Gomes, em face de decisão monocrática de fls. 447/449, proferida por esta relatoria, que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, outrora impetrado pela agravante, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
II.
Não há que se falar em reproche na decisão monocrática prolatada por este relator nos autos de nº 0621184-18.2023.8.06.0000.
Explico.
Insurgem-se os impetrantes contra a suposta demora da autoridade coatora em apreciar e julgar a ação de arrolamento de nº 0002396-47.2018.8.06.0001 em prazo razoável.
III. É certo que existe uma preocupação com cumprimento dos ditames da Constituição Federal, mormente em razão das alterações introduzidas com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que garante: ¿a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação¿ (art. 5º da Constituição Federal (inciso LXXVIII).
IV.
Muito embora seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional.
Dentro dos limites da capacidade estrutural, não se vislumbra propriamente ato da autoridade coatora a ensejar o presente mandado de segurança, o que por si já fulmina a pretensão do impetrante.
V.
Nessa toada, é imperioso mencionar que o Mandado de Segurança caracteriza-se como tutela jurisdicional diferenciada, isso em razão de seu rito célere, da impossibilidade de dilação probatória e da certeza e liquidez do direito violado por ato de autoridade abusivo e ilegal.
Assim, verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (Superior Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança nº 22.006/DF.
Relatora: Ministra Laurita Vaz.
Decisão Monocrática.
Data do julgamento: 24/08/2015).Portanto, sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus.
VI.
Cumpre anotar, ademais, que como bem asseverado na decisão recorrida, ¿dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida, papel esse que não é desempenhado pelas Câmaras de Direito Privado.¿ Em arremate, cumpre ressaltar que nos termos da súmula 267 do STF," Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" .
VII.
Portanto, conclui-se que o agravante não trouxe elemento ou argumentação a ensejar modificações da decisão agravada, a qual se encontra em total consonância com o a jurisprudência pátria.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0621184-18.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) (destaquei) No caso dos autos, carece o mandado de segurança dos documentos básicos societários da parte impetrante, qual seja, o comprovante do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art. 319, II, do CPC) e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC). Além disso, malgrado tenha fundamentado seu pedido em atos abusivos, ilegais e arbitrários da parte impetrada, a parte impetrante juntou como documento de prova apenas uma planilha produzida unilateralmente, com nomes e números de processos que nada comprovam que os documentos foram apresentados da forma correta perante à parte impetrada, bem como que as motivações utilizadas nas decisões de invalidação dos Orçamentos de Conexão foram arbitrárias, abusivas ou ilegais. Assim, ausente qualquer prova pré-constituída que comprove de plano as alegações da parte impetrante, inviável a subsistência deste mandado de segurança. Contudo, antes de indeferir a inicial e extinguir este writ sem exame do mérito, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de até 15 dias, corrija as irregularidades apontadas, as quais são capazes de, reitere-se, causar o indeferimento da inicial e a consequente extinção deste mandado de segurança sem exame do mérito. Intime-se. Fortaleza, 09 de abril de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84006280
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11/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84006280
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11/04/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 09:42
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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