TJCE - 3001656-43.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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03/06/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:45
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de TARCISO BEZERRA PRADO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84330716
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84330716
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001656-43.2024.8.06.0167 AUTOR: TARCISO BEZERRA PRADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Tarciso Bezerra Prado em face do Banco do Brasil S.A..
Afirma o autor que, após receber ligação proveniente de sua instituição financeira, fora informando que a conta bancária estava bloqueada.
Verificou a veracidade da informação ao tentar utilizar seu aplicativo de celular e seu cartão de débito.
Todavia, em uma segunda tentativa de utilização do caixa eletrônico, o acesso foi possível.
Nisso, verificou-se a existência de diversas transações não autorizadas.
Ao buscar auxílio perante a empresa requerida, a devolução dos valores foi condicionada ao pagamento de juros e às taxas de administração.
Juntou procuração e documentos.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Decido.
Em consulta ao Sistema Pje, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, em 14/09/2023, com os mesmos pedidos descritos na Inicial do presente feito, tendo sido autuada sob o número 3003674-71.2023.8.06.0167 e distribuída para a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Naquele processo, houve indeferimento porque "a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o recebimento da inicial" .
Diante dessa situação anterior, é necessário trazer à tona o art. 286 do CPC que, em seu inciso II, dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Destarte, extrai-se que a reiteração de pedido que tenha o processo extinto sem resolução do mérito impõe o declínio de competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Todavia, haja vista que o procedimento deste Juizado Especial é incompatível com o sistema SAJ, resta apenas o indeferimento da Inicial para que a demanda seja devidamente reproposta no sistema próprio do juízo competente.
Por assim dizer, por incompatibilidade nos sistemas existentes, não há como redistribuir o feito, sendo necessária a nova propositura da ação junto ao SAJ. À luz do exposto - conforme art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil - indefiro a petição inicial e extingo o presente processo sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84330716
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84330716
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15/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330716
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15/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330716
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15/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:58
Indeferida a petição inicial
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11/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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