TJCE - 0084591-06.2007.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80748007
-
15/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0084591-06.2007.8.06.0001 CLASSE : TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : Companhia Energetica do Ceara Coelce POLO PASSIVO : Departamento de Edificacoes Rodovias e Transportes - Dert SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE), em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES (DERT), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 46987752 a 46987766). Documentação acostada (Id 46987767 a 46989629). Decisum deferindo a liminar requestada (Id 46989631 a 46989633). Contestação do DER (Id 46989639 a 46989665, com documentos de Id 46989666 a 46989803). Petitórios intermédios (do DER - Id 46989805 a 46989810, com documentos de Id 46989811 a 46989819; e da COELCE - Id 46989822 e 46989823, com documentos de Id 46989824 a 46989834; e Id 70303683, com documentos de Id 70303687 e 70303688). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido técnico tem por finalidade a anulação do Embargo Administrativo expedido em 27.8.2007, e de qualquer outro que impeça a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais ou federais delegadas para a prestação do serviço público de fornecimento de energia, independente do cumprimento das disposições contidas na Lei Estadual nº 13.327/2003, possibilitando a continuidade dos serviços de instalação de linhas de transmissão necessárias. Ocorre que, as medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal, onde o provimento jurisdicional perseguido pela parte autora deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. In casu, a presente Ação Cautelar tem como processo principal a Ação Ordinária nº 0690287-18.2000.8.06.0001, que tramita nesta 3ª Vara da Fazenda Pública, a qual foi julgada procedente em 27.11.2006, com ressalte de trânsito em julgado já operado aos 9.3.2023, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença. Consoante teor do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento e trâmite da presente, o processo cautelar era sempre dependente do principal, de modo que, inexistindo o segundo, o primeiro perde seu objeto, veja-se: "Art. 796.
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". Outrossim, declarada a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, cessa a eficácia da medida cautelar (Art. 808, III, do CPC/1973). Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência dos Tribunais Superiores: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
OFENSA À RESOLUÇÃO.
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
CAUTELAR.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] VI - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a prolação de sentença na ação principal, independentemente do trânsito em julgado, cessa a eficácia da medida cautelar deferida.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. […] IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp nº 1711836/SP, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 12.6.2018, Publicação/Fonte: DJe 18.6.2018). Ementa: AÇÃO CAUTELAR.
PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS E TRAMITARAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ACESSORIEDADE DA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR.
AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. (STF - Ação Cautelar nº 3.991/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgamento: 17.4.2017). Portanto, diante do julgamento e trânsito em julgado do feito principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada pela perda superveniente do objeto, devendo ser cumprido integralmente o que decidido nos autos daquela ação principal. Destarte, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, posto configurada a ausência de interesse processual. Custas finais. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, porquanto já fixados na ação principal. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80748007
-
13/04/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80748007
-
12/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67453789
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67453789
-
28/09/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67453789
-
24/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:26
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 15:44
Mov. [24] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Tutela Antecipada Antecedente.
-
21/07/2022 12:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 15:16
Mov. [22] - Encerrar análise
-
08/02/2022 15:12
Mov. [21] - Encerrar análise
-
22/04/2021 15:32
Mov. [20] - Conclusão
-
08/03/2021 13:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/12/2020 16:08
Mov. [18] - Apensado: Apenso o processo 0690287-18.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Liminar
-
04/12/2020 16:19
Mov. [17] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para apensar os presentes autos aos autos da Ação de Procedimento Comum de n.º 0690287-18.2000.8.06.0001, da qual é a presente ação dependente. Caso não seja possível o apensamento, certificar os motivos e tor
-
28/06/2018 15:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
29/06/2014 22:55
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/10/2009 13:03
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
04/09/2009 15:02
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2009 13:03
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO APENSO AOS PROCESSOS 2006.0025.7865-4,2000.0129.5287-8, 2000.0095.9060-0 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/12/2008 12:58
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO APENSO AOS PROCESSOS2006.0025.7865-4,2000.0129.5287-8, 2000.0095.9060-0 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 15:49
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO C 94 AP.2000009590600/2000012952878 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2008 13:20
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARC
-
28/01/2008 15:33
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO AP. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2007 15:00
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO (APENSO AO 2000.0095.9060-0, 2000.0129.5287-8, 2006.0025.7865-4). - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/12/2007 16:06
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/10/2007 15:25
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 13:01
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 12:58
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 12:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 15:40
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2007
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0432937-56.2000.8.06.0001
Estado do Ceara
Mesbla Lojas de Departamentos S/A
Advogado: Sergio Augusto de Almeida Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/1999 00:00
Processo nº 3000404-38.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 15:28
Processo nº 3000006-55.2024.8.06.0168
Samua Carla Ferreira Silva
Instituto do Cancer do Ceara
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 14:40
Processo nº 3000172-58.2024.8.06.0016
Victoria Torquato Viana
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 14:10
Processo nº 3000027-69.2024.8.06.0220
Kelvia Kelle Castro da Silva
Enel
Advogado: Jose Cesar de Aquino Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 15:23