TJCE - 0050816-79.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171060096
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050816-79.2021.8.06.0107 AUTOR: SYOMARA ALVES BARBOZA REU: QUANTICO BANK LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, ALAN GOMES SOARES, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA, MICAEL LENO ALMEIDA AIRES, M L ALMEIDA AIRES - ME, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição do valor pago, com pedido de tutela de urgência e arresto cautelar onde a parte autora alega, em suma, ter sido induzido a erro por meio de promessa de investimento fraudulento em criptomoedas.
A autora, acreditando na idoneidade da empresa indicada pelo consultor, investiu a quantia de R$ 33.000,00, sob a garantia de rendimentos mensais de 10% e com a entrega de nota promissória.
Contudo, posteriormente se constatou que a empresa e seus sócios estavam envolvidos em esquema de pirâmide financeira, alvo da operação "Kryptos" da Polícia Federal, com acusações de crimes contra a ordem econômica, lavagem de dinheiro e fraude.
Diante da prisão preventiva dos responsáveis, do bloqueio judicial de bens e da recusa das rés em rescindir o contrato ou devolver o montante investido, a autora passou a enfrentar grave risco de não recuperar o fruto de anos de trabalho e economia.
A situação demonstra a vulnerabilidade do consumidor em relações assimétricas, especialmente em contratos que impõem cláusulas abusivas e irretratáveis, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, a autora busca o reconhecimento judicial da rescisão contratual, bem como o arresto dos valores investidos, como única forma de salvaguardar seu patrimônio diante de uma relação marcada por fraude e descumprimento contratual deliberado. É o relatório, DECIDO.
Após análise detida dos autos, entendo que a presente ação deve ser extinta em razão da incompetência deste Juízo para apreciação da demanda.
Isso porque, embora a parte autora sustente a existência de relação de consumo, após detida análise da petição inicial e do Contrato de Prestação de Serviço para Investimento em Bitcoin - Moeda Criptografada apresentado nos autos, entendo que esta hipótese não é aplicável ao caso em análise Explico.
Para que haja uma típica relação de consumo, além da figura do consumidor, do fornecedor, e do produto ou do serviço prestado, é preciso que exista, também, o elemento da remuneração, o que não se verifica do contrato apresentado nos autos, já que não há qualquer contraprestação pela parte autora.
Pelo contrário.
O contrato apresentado apenas prevê o aporte de capital para a empresa demandada no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com rendimento mensal garantido de 10% (dez por cento) ao mês, sendo que, ao final de vinte e quatro meses, o autor seria integralmente restituído da quantia supostamente investida.
Ou seja, a intenção da contratação era tão somente a percepção de bônus em razão do suposto investimento e, tanto é assim que, tão logo deixou de receber a bonificação, a parte autora buscou a rescisão contratual.
Por estas razões, há nítida relação comercial entre as partes, porquanto o requerente pretendia utilizar-se da atividade dos demandados com intuito de lucro, devendo tal relação ser regida pela lei civil e não pela legislação consumerista.
Nesse prisma, aplicando-se o código civil, devem ser observadas as disposições previstas no contrato, em observância ao "Pacta Sunt Servanda", e, por conseguinte, deve ser aplicada a cláusula de eleição do foro da Comarca de Brasília - DF (ID34255267, fl.04), para solução do conflito derivado do sobredito contrato, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Nesse sentido, importante consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do Enunciado nº 89 do FONAJE, não sendo possível a remessa dos autos ao Juízo competente, na medida em que o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Por todo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, com fulcro no artigo51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Determino à Serventia o imediato cancelamento da audiência eventualmente designada nos autos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Jaguaribe, 28 de agosto de 2025.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, em respondência -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171060096
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171060096
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29/08/2025 13:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/08/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84202899
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 17/04/2024 10:00 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Link da conciliação : https://link.tjce.jus.br/12c3b4 Qualquer dúvida entrar em contato pelo Whatsapp da 1ª Vara de Jaguaribe : (88) 99915-2111 -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84202899
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12/04/2024 11:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 17/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84202899
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12/04/2024 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/01/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 00:27
Decorrido prazo de SYOMARA ALVES BARBOZA em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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02/07/2022 09:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/07/2022 08:59
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 17:22
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
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14/12/2021 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 17:14
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2021 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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