TJCE - 3001976-16.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86349969
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001976-16.2023.8.06.0010 REQUERENTE: BRUNA NATALIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) IGOR COELHO DOS ANJOS e FERNANDO ROSENTHAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86234208.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a autora para levantamento. Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. -
20/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86349969
-
18/05/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85832544
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85832544
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001976-16.2023.8.06.0010 REQUERENTE: BRUNA NATALIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) FERNANDO ROSENTHAL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85323779, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação, nos termos da petição do ID de n. 84994340.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
09/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832544
-
09/05/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:23
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919637
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83919636
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001976-16.2023.8.06.0010 AUTOR: BRUNA NATALIA DE SOUZA RIBEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(a) IGOR COELHO DOS ANJOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83830352.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919637
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83919636
-
08/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919637
-
08/04/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83919636
-
08/04/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:28
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78425787
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78425788
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78425787
-
19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425788
-
19/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78425787
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000166-16.2022.8.06.0115
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Angelica Maria Faheina Agra
Advogado: Jose Javan Alves de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 00:56
Processo nº 0200140-95.2023.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 15:40
Processo nº 0212662-35.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Aldemar Alexandre da Costa
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 17:48
Processo nº 3000026-26.2022.8.06.0068
Maria Glaucia dos Santos Paulino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 08:35
Processo nº 0152517-62.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2011 10:16