TJCE - 3000355-86.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105493567
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105493567
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30/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105493567
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105493567
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27/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493567
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27/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493567
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27/09/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2024 13:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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04/08/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90006083
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90006083
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIMPROCESSO: 3000355-86.2024.8.06.0094 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELAUTOR: ANTONIO SABINO MARCOSAdvogado do(a) AUTOR: MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES - CE29234-AREU: ENEL Advogado do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (89104603) transitou em julgado em 29/07/2024. -
29/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006083
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29/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89104603
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89104603
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89104603
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89104603
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89104603
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89104603
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89104603
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89104603
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000355-86.2024.8.06.0094 REQUERENTE: ANTÔNIO SABINO MARCOS REQUERIDA: ENEL- COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO SABINO MARCOS em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
O promovente alega, em síntese, que é usuário dos serviços da empresa Ré sob o nº do cliente 1774075 na localidade do Sitio Unha de Gato de Cima - Distrito de Felizardo - Ipaumirim - Ceará e que no dia 31 de dezembro de 2023 houve uma repentina queda de energia, a qual perdurou até o dia 03 de janeiro de 2024. Aduz, ainda, que o problema de oscilação e falta de energia por mais de 08 (oito) horas é constante na região e a empresa ré é a única e exclusiva responsável pela má prestação dos serviços. Em contestação, a parte requerida alega que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC da parte suplicante no período mencionado na exordial.
O que ocorreu, na verdade, foram problemas decorrentes de caso fortuito/força maior, isto é, ocasionados por fatores alheios ao controle da Concessionária. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a demora de três dias para restabelecer os serviços de energia na unidade consumidora do autor foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, seria da demandada o ônus de provar a regularidade na demora para religar a energia na unidade consumidora da parte reclamante. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve demora excessiva no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. A fim de normatizar um prazo razoável para que a energia elétrica seja restabelecida sem que esteja caracterizada a chamada falha de serviço, a ANEEL estabeleceu na Resolução Normativa nº 1.000/2021, em seu artigo 362, os seguintes prazos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Ocorre que, no caso em tela, a energia elétrica só foi restabelecida no dia 03/01/2024, havendo claro descumprimento do prazo regulamentar.
Apesar de alegar que restabeleceu o fornecimento em menos de 48 (quarenta e oito) horas, a ENEL não comprovou tal alegação. No que concerne ao tema, destaca-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOVO HAMBURGO.
JANEIRO E FEVEREIRO DE 2014.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Situação dos autos em que houve a interrupção do serviço de energia elétrica por período demasiado, situação de per si suficiente a causar dano moral.
A ocorrência de temporal de proporções momentaneamente pode gerar imprevistos que determine a interrupção do serviço configurada a força maior.
Todavia, superado em muito o tempo ordinariamente previsto pela agência reguladora para o restabelecimento do serviço, não mais justifica o reconhecimento do fenômeno da natureza, passando a falta a ser identificada como falha do serviço, suscetível de gerar dano passível de recomposição.
No caso, o dano é in re ipsa e decorre diretamente do fato, independentemente, portanto, da demonstração, pela vítima, dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, integrante da Unidade Consumidora nº 1353635-4, observado que se trata de responsabilidade civil contratual e que a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar os integrantes afetados, independentemente do número de habitantes, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*50-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-12-2019) Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à parte demandante, sendo ilícita a demora de 3 dias para restabelecer o fornecimento de energia em sua residência. Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto aos danos materiais, entendo que os mesmos não são devidos.
Analisando o que há no caderno processual, não restou caracterizada a verossimilhança das alegações do autor, já que este não demonstrou os prejuízos materiais que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços pela demandada.
Consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC. Portanto, não há como deferir o pedido de indenização por danos materiais. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que a demora para restabelecer a energia elétrica ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se trata de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que restou comprovado que a religação demorou a ocorrer, FIXO os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) Indeferir o pedido de condenação em danos materiais, uma vez que não restou comprovado o prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104603
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10/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104603
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06/07/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86668413
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86668413
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86668413
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86668413
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000355-86.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 27/06/2024, às 10:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmOTRkZDMtMGM4Ny00YzJiLWE1YTMtZDg0NGUxMGVmZGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/212014 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (85827137), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
24/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668413
-
24/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86668413
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24/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84119135
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000355-86.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: ANTONIO SABINO MARCOSREU: ENEL D E C I S Ã O Vistos etc Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial juntando procuração e declaração de hipossuficiência nos autos constando 2 (duas ) testemunhas e as documentações das mesmas, assim como a documentação do responsável pela assinatura a rogo, tendo em vista que não logrei nos documentos apresentados, conforme dispõe art. 595 do Código Civil, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84119135
-
15/04/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84119135
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12/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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