TJCE - 3000421-03.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 163715687 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 163715687 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 163715687 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000421-03.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE BERTO DE SOUZA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da condenação, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e dou início a fase de cumprimento de sentença.
 
 Desta forma, intime-se a parte Executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, considerando o pedido de habilitação do novo advogado da parte requerida, bem como a regularidade da documentação apresentada, acolho o pedido de habilitação. Proceda-se à atualização do cadastro processual, com a inclusão do advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP sob o nº 237.340, no sistema eletrônico, com as devidas prerrogativas de acesso e intimação. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito
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                                            04/08/2025 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163715687 
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                                            04/08/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 04:34 Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 04:34 Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163715687 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163715687 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000421-03.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE BERTO DE SOUZA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da condenação, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e dou início a fase de cumprimento de sentença.
 
 Desta forma, intime-se a parte Executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, considerando o pedido de habilitação do novo advogado da parte requerida, bem como a regularidade da documentação apresentada, acolho o pedido de habilitação. Proceda-se à atualização do cadastro processual, com a inclusão do advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP sob o nº 237.340, no sistema eletrônico, com as devidas prerrogativas de acesso e intimação. Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito
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                                            08/07/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163715687 
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                                            06/07/2025 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 15:10 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145286332 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000421-03.2023.8.06.0094CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Seguro, Seguro]REQUERENTE: JOSE BERTO DE SOUZAREQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos em autoinspeção, consoante Portaria nº 05/2025, Diretoria do Foro da Comarca de Ipaumirim/CE. Defiro o pedido ao id. 106485100 e determino a intimação da parte exequente para que apresente calculo atualizado do valor da dívida, bem como dados bancários para o depósito.
 
 Expedientes necessários. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência
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                                            11/04/2025 08:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286332 
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                                            10/04/2025 17:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/11/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 12:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/09/2024 10:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2024 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2024 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2024 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 08:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            13/05/2024 17:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            10/05/2024 07:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 07:56 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:01 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 00:20 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 03:12 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/04/2024 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83280427 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000421-03.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE BERTO DE SOUZA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORASI proposta JOSE BERTO DE SOUZA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de serviços de cobranças de seguro, originador de débitos automáticos em sua conta.
 
 Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
 
 Citada, a empresa ré não apresentou contestação e nem compareceu em audiência UNA (id. 82271473), apesar de devidamente intimada (id. 80285365). Passo a análise do MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
 
 Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
 
 Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
 
 Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
 
 RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
 
 Ademais, conforme regra do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a exordial com a prova documental que considerar pertinente e ao réu fazê-lo já em contestação.
 
 Veja que não há qualquer contrato que sustente a cobrança de seguro. em conta. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
 
 DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO MANTIDA.
 
 As normas que disciplinam a produção de prova documental estabelecem que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
 
 A exceção posta no art. 397 do CPC autoriza as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
 
 Não é caso dos autos, quanto à escritura pública declaratória em questão, não obstante tenha sido produzida em 07-10-2013, o fato ali declarado é relativo aos anos de 2005/2006.
 
 E não se pode perder de vista que anteriormente à juntada aos autos de dito documento foi produzida a maior parte da prova oral, já tendo ocorrido a oitiva de várias testemunhas, sem que pudessem ter sido questionadas quanto aos fatos ali expostos - e esta circunstância, a toda a evidência, restringe o contraditório e a ampla defesa.
 
 NEGARAM PROVIMENTO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO QUE NÃO CAUSA EFEITOS SOBRE O DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
 
 Constitui a peça de ingresso o momento adequado para o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
 
 O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de mero costume e não encontra respaldo na norma processual. (...) (TJ-MG - AI: 10024101577500001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Por mais que se reconheça inexistir vedação para juntada posterior de documentos, desde que inexistente má-fé e seja oportunizado contraditório e ampla defesa, não há razoável motivo para não apresentação do instrumento de prova pertinente junto com a contestação, mormente quando é a principal tese defensiva e quando o rito adotado é o de juizados especiais, célere por natureza e incompatível com reaberturas de prazo. E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
 
 Nesse diapasão, exemplificativamente, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CONTA-SALÁRIO.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário.
 
 II - Má-fé por coação não comprovada in casu.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-87, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-87 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014) Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual dos serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 Noutro ponto, contudo, entendo incabível a restituição dobrada.
 
 Dispõe o CDC, em seu art. 42 do CDC que: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ interpreta a "inexistência de engano justificável" para reconhecimento da cobrança indevida ensejadora de restituição dobrada, como necessidade de demonstração de dolo (má-fé) ou culpa do prestador de serviço. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIÇO DE TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
 
 A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo.
 
 No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidas, no acórdão recorrido, e os agravantes não opuseram Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento.
 
 Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
 
 II.
 
 No que se refere a repetição do indébito, não prospera a alegação de que a empresa de telefonia é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos autores, de vez que, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, assim considerado "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público" (STJ, AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), tal como concluiu o acórdão recorrido, à luz da Súmula 159/STF.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
 
 Por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que não restou demonstrada a má-fé da empresa de telefonia, na cobrança dos valores.
 
 Dessa forma, infirmar tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 
 III.
 
 O acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos dos autos, entendeu não presentes os requisitos necessários à condenação em danos morais.
 
 Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, obstada, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
 
 IV.
 
 Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Na situação sub examine, penso que faz jus a autora à restituição simplificada do valor cobrado indevidamente, porquanto, não obstante configurado o necessário requisito pagamento, não restou demonstrada má-fé ou culpa do prestador de serviço. DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
 
 Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
 
 Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
 
 No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
 
 Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
 
 Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
 
 Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recentíssimo Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
 
 Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
 
 Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
 
 Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
 
 Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
 
 A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
 
 Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
 
 Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
 
 por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
 
 A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
 
 Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
 
 REsp 1.550.509-RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 2.000,00 (doiso mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE BERTO DE SOUZA em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança: b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada da quantia expendida, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos) respeitada a prescrição quinquenal; Defiro a gratuidade à parte requerente.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
 
 P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 26 de março de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
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                                            12/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83280427 
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                                            11/04/2024 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280427 
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                                            11/04/2024 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2024 09:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2024 17:32 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2024 00:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/03/2024 00:18 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            11/03/2024 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2024 11:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/03/2024 03:28 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 04:44 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2024 00:32 Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79102861 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79102861 
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                                            05/02/2024 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79102861 
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                                            05/02/2024 12:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 09:51 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 11/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            19/07/2023 11:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/07/2023 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 10:33 Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim. 
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                                            04/07/2023 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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