TJCE - 3000067-88.2024.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:48
Decorrido prazo de VITORIA MARIA ALBUQUERQUE PIRES em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 144709069
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144709069
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000067-88.2024.8.06.0143 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por AUGUSTO GERMANO NETO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes à contribuição sindical pela requerida, no período de agosto/2023 a novembro/2023, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados à inicial.
Requer a condenação da ré ao ressarcimento das parcelas já descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
A parte demandada manteve-se inerte e sua revelia foi decretada, conforme decisão no ID nº 137421918.
Considerando a desnecessidade de audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e a autora é consumidora, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, constata-se a existência da hipossuficiência técnica, uma vez que a parte autora não possui capacidade de produzir a provas de como ocorreu a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Inicialmente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), durante o período de agosto/2023 a novembro/2023, conforme extratos em anexo (ID nº 80395035). É válido destacar que, em relação à possibilidade de filiação, a mera alegação do sindicato de autorização não é suficiente a demonstrar a existência e a validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato de filiação, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela.
Principalmente por ser o autor vulnerável e hipossuficiente, sendo necessária a demonstração de documentos claros e compreensíveis que pressuponham a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente a autorizar os descontos.
Assim, diante da revelia e da falta de exibição do contrato de filiação e de autorização válida, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva.
Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, a promovida possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Pedido de tutela recursal formulado nas razões recursais.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Mérito.
Descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário.
Adesão mediante contato telefônico.
Vulnerabilidade da pessoa idosa.
Manifestação de consentimento viciada.
Relação jurídica inexistente.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
O pedido de concessão de tutela recursal deve ser feito em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida pela parte, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório constante do feito e motiva sua decisão baseado nele. Não comprovada a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação não contratada, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .Recurso provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004250-25.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 15/10/2024.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente.
Em se tratando de descontos de benefício previdenciário, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, causando um prejuízo moral.
Ademais, o autor, além de ter sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da ré que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando, por si só, a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido diante dos fatos demonstrados.
Além disso, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir a promovida pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). . 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade dos descontos mensais, durante o período de agosto de 2023 a novembro de 2023.
DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
07/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144709069
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06/04/2025 23:20
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA MARIA ALBUQUERQUE PIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VITORIA MARIA ALBUQUERQUE PIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137421918
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137421918
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000067-88.2024.8.06.0143 AUTOR: AUGUSTO GERMANO NETO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Vistos. DEFIRO o pedido de constante no termo de audiência de conciliação de ID 86690139, para excluir do polo passivo da demanda o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, devendo a Secretaria deste juizo proceder com as devidas retificações no sistema.
Outrossim, tendo em vista que a parte requerida CONAFER foi devidamente citada (ID 85080012) e deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, decreto a sua revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC. Diante disso e, considerando que a matéria versada nos autos não demanda dilação probatória, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o revel via portal de intimações.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Pedra Branca, 27 de fevereiro de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - respondendo -
06/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137421918
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06/03/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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12/05/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84068089
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84068086
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 24/05/2024 09:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84068089
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84068086
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10/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068089
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10/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068086
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10/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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03/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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27/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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