TJCE - 3000396-57.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167371327
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167371327
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167371327
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01/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000396-57.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito, resp.
OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
16/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125877231
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16/12/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 09:00
Processo Reativado
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18/11/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89331135
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89331135
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89331135
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89331135
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000396-57.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 89331128 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
12/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89331135
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11/07/2024 15:54
Homologada a Transação
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11/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESCOLA ESPACO ECOLOGICO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/04/2024. Documento: 84068440
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12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000396-57.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001551-56.2023.8.06.0020, em trâmite na 6ª unidade, extinto o processo por INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, determino o prosseguimento do feito. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda. 2.
Certidão de enquadramento como EPP ou ME atualizado. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84068440
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11/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84068440
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11/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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