TJCE - 3028655-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:59
Juntada de petição
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12/10/2024 11:22
Juntada de comunicação
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11/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:49
Juntada de petição
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09/07/2024 08:37
Juntada de comunicação
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88742435
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88742435
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028655-80.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] Requerente: IMPETRANTE: Em segredo de justiça Requerido: IMPETRADO: Coordenador Escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Eduarda Montenegro Almeida contra ato do Coordenador Escolar do Coordenador Escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, no qual almeja que a impetrante se submeta imediatamente ao exame de aptidão para conclusão do ensino médio.
Em síntese, a impetrante alegou que lhe foi negado o direito de realizar o exame supletivo, tendo em vista que tem 17 (dezessete) anos (ID66856930), e a idade mínima para tal avaliação é a de 18 anos, embora a impetrante tenha sido emancipado, como se observa no documento de ID66856951.
O presente processo tramitou, inicialmente, na 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo este juízo determinado, por meio de decisão de ID66879640 declarada incompetência por conexão por processo de nº3022737-95.2023.8.06.0001.
Por meio de decisão interlocutória de ID66879640, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou sua competência em favor deste juízo, nos termos do o art. 64, § 1º, do CPC c/c arts. 2º caput e § 4º, 5º, inc, I, e 27, todos da Lei n. 12.153/2009, sendo o processo redistribuído para esta vara por prevenção.
Em decisão de ID 72438476, concedi em parte o pedido liminar, determinei que a impetrante se submetesse à realização do exame supletivo e estabeleci como contracautela que "logo após a verificação de sua aprovação - a expedição de certidão, que no caso não deve ser uma certidão definitiva de conclusão do ensino médio, e sim uma certidão provisória onde se afirme a aprovação da autora no exame supletivo, com validade exclusiva para se matricular no Curso de Direito- Universidade de Fortaleza - UNIFOR 2023.2, desde que haja vaga disponível considerando sua classificação". (ID72438476) O Estado do Ceará apresentou contestação de ID84990743, requerendo a reconsideração da decisão interlocutória de ID 72438476 e a improcedência da demanda, em razão de que a impetrante não concluiu o ensino médio e possuindo menos de 18 (dezoito) anos, mesmo que seja emancipada, não poderia realizar a matrícula na faculdade.
Por meio de despacho de ID85605787, o juiz respondendo à época, abriu vistas ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Em petição de ID 87619590 o promotor apresentou parecer pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida, para que a impetrante seja submetida à realização do exame supletivo para conclusão do ensino médio, e, em caso de aprovação, ser-lhe concedido o competente certificado de conclusão.
O Estado do Ceará juntou aos autos informações prestadas pela Secretaria Estadual da Educação (SEDUC), comunicando que a impetrante não compareceu ao exame supletivo, conforme documento de ID87995724, fl.9 e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Busca a impetrante se submeter imediatamente ao exame de aptidão para conclusão do ensino médio.
Conforme decisão de ID 72438476, constata a validade exclusiva para se matricular no Curso de Direito- Universidade de Fortaleza - UNIFOR 2023.2, portando o prazo para apresentação da certidão provisória de conclusão do ensino médio, caso a impetrante tivesse se submetido ao exame supletivo e fosse aprovada, decorreu, tendo em vista que já estamos no ano de 2024.
Além disso, conforme os documentos juntados pelo Estado do Ceará, a Secretaria Estadual da Educação (SEDUC), informou que a impetrante não compareceu a Unidade Escolar, dia 03 de junho de 2024, para realizar os exames requeridos na inicial.
Daí porque se mostra evidente a ausência da utilidade da medida judicial almejada na presente ação, atingindo-se em consequência um dos requisitos ou condições da ação, que é justamente o interesse processual.
Declaro, pois, extinto o processo, sem análise do mérito, por evidente perda de objeto da lide (falta de interesse processual superveniente), deixando de fixar sucumbência eis que essa circunstância se deu após iniciada a ação, e sem que tenha sido por vontade da parte autora.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742435
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01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 72438476
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3028655-80.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] Requerente: IMPETRANTE: Em segredo de justiça Requerido: IMPETRADO: Secretaria de Educação do Ceará D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato do Coordenador Escolar do Coordenador Escolar do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, no qual almeja que a impetrante se submeta imediatamente ao exame de aptidão para conclusão do ensino médio.
Afirma que lhe foi negado o direito de realizar o exame supletivo, tendo em vista que tem 17 (dezessete) anos (ID66856930), e a idade mínima para tal avaliação é a de 18 anos, embora a impetrante tenha sido emancipado, como se observa no documento de ID66856951.
Ressalte-se de início que, em nenhum momento, a impetrante questiona qualquer ato da Universidade de Fortaleza - UNIFOR (ou como ente privado, a não permitir discussão em mandado de segurança, ou como estabelecimento de ensino a agir por delegação do Ministério da Educação, e em consequência pertencendo à Justiça Federal examinar tais atos), e sim o ato do Diretor do Centro Educacional de Jovens e Adultos - CEJA/CE, que não autorizou a realização do exame supletivo, de modo que este juízo possui competência para processar e julgar a presente ação, eis que se cuida de mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade estadual do Ceará.
O presente processo tramitou, inicialmente, na 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo este juízo determinado, por meio de decisão de ID66879640 declarada incompetência por conexão por processo de nº 3022737-95.2023.8.06.0001.
Por meio de decisão interlocutória de ID66879640, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou sua competência em favor deste juízo, nos termos do o art. 64, § 1º, do CPC c/c arts. 2º caput e § 4º, 5º, inc, I, e 27, todos da Lei n. 12.153/2009, sendo o processo redistribuído para esta vara por prevenção.
Desse modo, acolho a competência a mim atribuída.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Quanto ao pedido liminarmente formulado, sabe-se que a antecipação da eficácia da tutela jurisdicional futura e provável, em se cuidando de mandado de segurança, tem como requisito, além da possibilidade de verificação da ineficácia da medida caso não seja liminarmente concedida, a constatação da relevância do fundamento (inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009), equiparável à demonstração da verossimilhança, necessária ao deferimento de medida jurisdicional temporária.
Entretanto, é possível ao juiz, dentro do poder geral de cautela, imanente ao poder de julgar, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, conceder medida cautelar em qualquer ação judicial, inclusive em mandado de segurança, quando não se tem como avaliar de imediato a relevância do fundamento (matéria de direito) ou mesmo nas situações prementes onde há uma incompatibilidade entre a urgência para a concessão da medida e a necessidade de um tempo maior para análise dos fatos, apesar de documentalmente comprovados, por ser exigência do mandado de segurança a prova pré-constituída.
Tem-se, nesse caso, a cognição superficial ou não exauriente, compatível com as situações de risco de dano, tanto que a própria Lei do Mandado de Segurança autoriza o juiz, no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, a exigir do impetrante contracautela, e obviamente o faz considerando o grau de cognição motivador da medida concedida liminarmente, pois quando se age com a cognição profunda ao ponto de se antecipar a própria segurança, dispensa-se tal contracautela; do contrário, em se tratando de análise superficial, a medida cautelar justifica a adoção de garantia para o caso de reversão futura da decisão provisória.
No processo em análise, verifica-se que há um direito plausível de a impetrante se submeter ao exame para a obtenção do certificado equivalente à conclusão do ensino médio, uma vez que, embora não preencha o requisito mínimo da idade, é pessoa emancipada, e portanto estaria no mesmo patamar de estado civil dos que já alcançaram os 18 anos.
Além do que, a requerente se submeteu a um exame certamente mais rigoroso do que o próprio exame supletivo - no caso o vestibular - e obteve êxito, demonstrando estar, ao menos em tese, com o requisito para a conclusão de seu ensino do curso médio, só não o fazendo agora por questão de cumprimento de calendário, eis que ao final do ano restará atendida essa condicionante temporal.
E fica bem evidente o risco de dano irreparável caso não se conceda uma medida judicial que a ampare liminarmente, tendo em vista que, ao se julgar a presente ação, já não mais terá qualquer eficácia a decisão porventura concessiva da segurança, eis que esgotados todos os prazos para a matrículas do autor junto à universidade.
Por isso, se mostra viável e até mesmo urgente o deferimento de medida cautelar, razão pela qual concedo EM PARTE a medida liminar solicitada, determinando que a autoridade impetrada submeta a impetrante à realização do exame supletivo, imediatamente, e caso a autora seja aprovada em tal exame, providencie também a autoridade impetrada de imediato - logo após a verificação de sua aprovação - a expedição de certidão, que no caso não deve ser uma certidão definitiva de conclusão do ensino médio, e sim uma certidão provisória onde se afirme a aprovação da autora no exame supletivo, com validade exclusiva para se matricular no Curso de Direito - Universidade de Fortaleza - UNIFOR 2023.2, desde que haja vaga disponível considerando sua classificação, ou seja, a certidão será para esse fim específico, e não possuirá o efeito genérico de uma certidão de conclusão de ensino médio, o que se faz dentro do dever geral de contracautela em face da natureza cautelar da medida ora concedida.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o mandado para que a autoridade impetrada cumpra a presente decisão.
Igualmente, deverá no mandado conter a sua notificação para prestar as informações.
Intimem-se a impetrante, por seus advogados, desta decisão de concessão parcial de liminar, bem como para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico do impetrado ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "email" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015) e revogação da liminar concedida parcialmente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 99, § 3º.
Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 72438476
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10/04/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72438476
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10/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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