TJCE - 3000023-08.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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03/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85834695
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85834695
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15/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000023-08.2024.8.06.0034 Exequente: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Executado: MARCOS TADEU ROCHA DE OLIVEIRA Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO RESERVA CAMARA em face de MARCOS TADEU ROCHA DE OLIVEIRA, submetida ao rito da Lei 9.099/95.
No id nº 78574763, este juízo assim decidiu: Tendo em vista que a parte autora se trata de uma Associação e não de um Condomínio, bem como que o CPC prevê que as taxas de condomínio como título extrajudicial, nada se referindo ao caso de associação, determino a intimação para que informe se deseja o andamento como ação de cobrança, bem como para que emende sua peça.
Prazo de quinze dias.
Regularmente intimado, o exequente nada apresentou ou requereu (id nº 85834693).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso, diante da inércia da parte autora, plenamente cabível o disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas finais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
P.R.I.C Aquiraz, data da assinatura digital.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
14/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834695
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10/05/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84064689
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ Av.
Augusto Sá, s/n, Gruta - Aquiraz/CE - CEP.: 61.700-000 - Tel.: (85) 3361-2003 Processo nº 3000023-08.2024.8.06.0034 Natureza da Ação: [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido(a): MARCOS TADEU ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - VIA SISTEMA Parte a ser intimada: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA Pelo presente, fica a parte acima indicada, INTIMADO do inteiro teor da DECISÃO proferida pela MM.
Juíza nos autos (id nº 78574763).
Aquiraz/CE, 10 de abril de 2024.
PATRICIA GOMES MARTINS Servidor Geral -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84064689
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10/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84064689
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24/01/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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