TJCE - 3007494-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:17
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83669821
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3007494-77.2024.8.06.0001 Assunto [Contratuais] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JORGE ALEXANDRE ILGENFRITZ Requerido FRANCISCO PORTELA DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jorge Alexandre Ilgenfritz em desfavor de Francisco Portela Vasconcelos. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º.
Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública, e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e arquivo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83669821
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11/04/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83669821
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05/04/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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