TJCE - 3001715-77.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 95227725
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 95227725
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15/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, informe com juntada de prova documental quanto ao andamento do Mandado de Segurança.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95227725
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12/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 22:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAGECE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCAS JERONIMO CAVALCANTE em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89120173
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89120173
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89120173
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89120173
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001715-77.2020.8.06.0003 R.
Hoje.
Na hipótese dos autos, os autores aludiram que impetraram Mandado de Segurança sob o processo de nº 3000494-92.2024.8.06.9000 em face de decisão proferida por este Juízo.
Com efeito, é evidente a prejudicialidade da questão debatida nesse writ em relação a presente fase processual, ora pendente de análise meritória.
Nesse contexto, considerando que essa ação mandamental encontra-se pendente de decisão definitiva, cabível a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Diligencie-se, no necessário.
Data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89120173
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08/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 28/06/2024 06:00.
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29/06/2024 01:16
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 28/06/2024 06:00.
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26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88233972
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88233972
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88233972
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88233972
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001715-77.2020.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Lucas Jeronimo Cavalcante e Jéssica de Sousa Duarte em sede recursal (Id nº 858578070).Sustenta a sua situação de penúria financeira, com impotência econômica para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Feito o breve relato, decido.O Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade.Todavia, ao apurar nos autos elementos que apontem para a ausência da condição alegada, poderá indeferir o benefício.As novas disposições seguem a linha do entendimento majoritário em voga no STJ que abaliza que o magistrado não figura como mero espectador, porquanto cabe a ele exercer a fiscalização prévia do pedido quando puder depreender algum indício hábil a afastar a presunção relativa aplicável à espécie, conforme se verifica a partir da transcrição do aresto seguinte:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) Assim, se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais, como no caso dos autos, não há como o Juiz conceder a assistência pleiteada de plano, fechando os olhos para os indícios que demonstram que o solicitante pode possuir condições financeiras suficientes para arcar com os ônus processuais.Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou adequadamente fazer jus ao benefício pleiteado ante a ausência de documentação suficiente para provar a aventada debilidade financeira.A declaração de imposto de renda junta aos autos (Id nº 87941215), indica que a parte recorrente aufere rendimentos superiores aos que ordinariamente autorizam o deferimento da benesse legal.Some-se a isso, o fato de que o recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).Destarte, ausente elementos caracterizadores da hipossuficiência, à medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.Por fim, cumpre notar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso dos recorrentes, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.Intimem-se os recorrentes para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.Escoado o prazo, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.Diligencie-se, no necessário.Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOSJuiz de Direito - TitularAssinado por certificação digital -
21/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88233972
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18/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87494730
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87494730
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001715-77.2020.8.06.0003 R.
Hoje. Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem a precariedade de sua situação econômica-financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o pedido deve ser indeferido.
Na espécie, a simples afirmativa da inexistência de recursos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência dos recorrentes, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intimem-se os recorrentes, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, individualmente, o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos as cópias de seus comprovantes de rendimentos atual e da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
04/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87494730
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31/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84822250
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84822250
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001715-77.2020.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por Lucas Jerônimo Cavalcante e Jéssica de Sousa Duarte e Jéssica de Sousa Duarte em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. 4.
Relatam os autores, em apertada síntese, a existência de responsabilidade civil da concessionária ré por danos materiais e morais sofridos no sentido que os danos advieram de omissão em fiscalizar a obra na rua em que ocorreu o acidente automobilístico, especificamente quanto à localização da viatura oficial, bem como pela alegada falta de iluminação e sinalização do local em que ocorreu o sinistro. 5.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do Id nº 20936559. 6.
Em seguida, a concessionária ré apresentou contestação de Id nº 70744573, inicialmente impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaça a versão apresentada pelo autor, alegando a não configuração o nexo de causalidade do alegado ato ilícito e os danos suportados, razão pela qual requer a improcedência da ação. 7.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial (Id nº 79598143). 8.
Fase instrutória inaugurada (Id nº 35221398). 9.
Nela, tomou-se o depoimento pessoal da promovida e oitiva da testemunha Francisco Lennon Camilo Rosa. 10.
Razões finais escritas da Autora sob Id nº 84547296. 11.
Alegações finais da parte ré sob Id nº 84547296. 12.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 13. É o relatório, no que interessa à presente análise. 14.
Cinge a controvérsia a à análise da existência de responsabilidade da ré por supostos danos morais e materiais sofridos pelos autores em razão da colisão de seu veículo com uma viatura oficial estacionada em via pública em obra, porém, sem iluminação e sinalização no local. 15.
Cumpre salientar que artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, de maneira que cabe ao Poder Público indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa. 16.
Entretanto, na hipótese dos autos, a alegação é no sentido de que o dano adveio de uma omissão do ente público em fiscalizar a obra, especificamente quanto à localização da viatura oficial, bem como pela alegada falta de iluminação e sinalização do local em que ocorreu o acidente. 17.
Trata-se, portanto, de uma eventual omissão da concessionária de serviço público demandada, o que atrai a aplicação da responsabilidade subjetiva. 18.
E nesta modalidade, o dever de indenizar se dá mediante a presença dos elementos: omissão (culposa ou dolosa), o evento danoso e o nexo de causalidade. 19.
Fixada estas premissas, cumpre salientar que a análise das provas que instruem o feito se submete à regra de sua distribuição, qual seja, ao autor cabe demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos e ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, CPC/2015). 20.
Com efeito, não se trata o caso de hipótese legal de inversão do ônus da prova. 21.
Embora o dano sofrido pelos autores seja incontroverso dos autos, não há nexo de causalidade entre o evento danoso e uma omissão/culpa da concessionária ré, notadamente porque a prova dos autos não é suficiente para esclarecer a dinâmica do acidente, bem como para confirmar a falta de sinalização e de iluminação pública no dia do ocorrido. 22.
Desse modo, ausente prova do nexo de causalidade já mencionado, não há que se falar na responsabilização da concessionária requerida. 23.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e em consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. 25.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 26.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822250
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29/04/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de memoriais
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18/04/2024 07:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83999775
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10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001715-77.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, adicionei no Sistema PJe Mídias o vídeo da audiência de instrução realizada e gerei o link a seguir para acesso das partes/advogados ao vídeo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=3wu4uftiRHL4TjYfz35c.
CERTIFICO mais que, por ocasião da juntada do vídeo da audiência de instrução realizada, encaminho intimação às partes, por seus patronos, para apresentação de memorais no prazo de 05 dias, devendo o processo seguir para julgamento automaticamente após o decurso do prazo assinalado, independentemente de manifestação.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83999775
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09/04/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999775
-
09/04/2024 17:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78650369
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78650369
-
24/01/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78650369
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24/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/04/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2023. Documento: 77265980
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77265980
-
15/12/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77265980
-
15/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2024 13:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 21:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 22:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:25
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2020 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 03/11/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:11
Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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