TJCE - 3000752-41.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 07:40
Decorrido prazo de FLASH TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de REGIANA PEDROSA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126886453
-
28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126886453
-
27/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126886453
-
27/11/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112549493
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112549493
-
01/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO CÍVEL Nº: 3000752-41.2024.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS REQUERIDO: MILENA MARIA SOMBRA CABRAL e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS para, no prazo de 15 (quine) dias se manifestar sobre o teor da petição da parte devedora no ID 106204801.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/10/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112549493
-
30/10/2024 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 13:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2024 07:51
Processo Reativado
-
22/07/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88230934
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88230934
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88230934
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88230934
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000752-41.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS REUS: MILENA MARIA SOMBRA CABRAL e FAGNER GHUTYER SOUZA SENA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança de cotas condominiais (ID 80356298), estando o autor, que é condômino/proprietário da unidade 201, bloco B do referido condomínio, em mora com as cotas condominiais do período de 10/03/2023 e 10/04/2023 e 12/06/2023 à 10/01/2024, perfazendo o total de R$3.928,01 (três mil novecentos e vinte e oito reais e um centavo).
No sentido de instruir seu pedido a parte autora juntou a ata de condomínio que estipulou o valor da cota no montante ora exigido.
Em nova petição (ID 85254696), antes da audiência de conciliação, a parte promovente anexou nova planilha de atualização dos débitos e incluindo o mês de fevereiro/2024, indicando o valor de R$ 4.356,37 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável, vide ID 85354548.
No ato, os demandados foram intimados do prazo para apresentação de contestação.
Os promovidos não apresentaram contestação, conforme certidão acostada no ID 87466296.
A parte promovente veio novamente aos autos atualizar o saldo devedor dos réus, vide ID 87871500, informando o valor de R$4.670,09 (quatro mil seiscentos e setenta reais e nove centavos), incluindo os meses de março e abril de 2024 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que as partes promovidas foram regularmente intimadas do prazo para apresentar sua defesa, mas deixaram o prazo transcorrer in albis.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Considerando que o conteúdo da presente ação versa sobre direito disponível, incidirão os efeitos da revelia, notadamente o previsto no art. 344 do novo Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela parte requerente e, por conseguinte, fica obrigada ao pagamento do valor de R$4.670,09 (quatro mil seiscentos e setenta reais e nove centavos), reivindicado na inicial e nas manifestações subsequentes nos autos.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Com base nas provas constantes do feito, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que foi anexado a matrícula do imóvel demonstrando a propriedade do réu FAGNER GHUTYER SOUZA SENA , conforme ID 80356316.
Bem como, as atas condominiais relativas aos valores das tarifas condominiais e das tarifas extras exigidos na exordial, vide Ids, 80356310, 80356311, 80356312, 80356313, 80356315, 80356316 e 80356317.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida a pagar ao promovente, a título de ressarcimento por danos materiais, o valor de R$4.670,09 (quatro mil seiscentos e setenta reais e nove centavos).
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem coma data do vencimento da cada parcela de cota.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESP. -
24/06/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88230934
-
22/06/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 08:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/05/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83886782
-
10/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000752-41.2024.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS REU: MILENA MARIA SOMBRA CABRAL, FAGNER GHUTYER SOUZA SENA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta de citação/intimação (ID - 83870979), contendo a informação "MUDOU-SE", intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, FAGNER GHUTYER SOUZA SENA, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83886782
-
09/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83886782
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09/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82971485
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82971485
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20/03/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82971485
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20/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/02/2024 20:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:23
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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