TJCE - 3003477-19.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de KERCYA MAIARA MELO BOMFIM em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88321348
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20/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2024. Documento: 88321348
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88321348
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003477-19.2023.8.06.0167 AUTOR: KERCYA MAIARA MELO BOMFIM REU: CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, proposta por KERCYA MAIARA MELO BOMFIM em desfavor de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS, que solicita a reparação por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 27.05.2024 (id. 87313180).Oferecimento de contestação (id. 86728554), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela promovida, em função dos artigos 7º e 25, parágrafo 1º, ambos do CDC, os quais garantem ao consumidor o direito de insurgir-se contra todos aqueles que lhe causaram danos. Além do mais, há responsabilidade passiva entre o credor e a empresa de cobrança por ele contratada. Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No tocante à cobrança excessiva por meio de ligações por parte da requerida, passo à analise. É de se notar que realmente o Código de Defesa do Consumidor veda a cobrança por meios vexatórios, bem como que o consumidor seja constrangido ou ameaçado.
Contudo, no presente caso, ainda que se presumam verdadeiras as alegações fáticas de que as ligações anexadas na inicial realmente foram realizadas pela promovida, não é possível verificar a utilização de nenhum meio vedado pela lei consumerista.
Todas as cobranças se deram por meio eletrônico privado (ligações), direcionados exclusivamente a autora.
Além disso, os mecanismos utilizados pela empresa para cobrança podem facilmente ser ignorados pela autora, que não é obrigado a atender às ligações, podendo inclusive silenciá-las e bloqueá-las.
Além disso, ainda que os telefonemas venham de números diversos, a mera cobrança por meio eletrônico de dívida existente não é suficiente para gerar direito a indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES EM EXCESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ART. 373, I, CPC.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESONERA A PARTE DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006723320208060221, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/04/2021). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS POR DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MEIOS VEXATÓRIOS NA COBRANÇA.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS QUE PODERIAM SER INIBIDOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010352720178060091, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/08/2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADECIVIL.
AÇÃO INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS REALIZADAS PELARÉ.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES.
SITUAÇÃOVEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADONº5 DO ENCONTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DOESTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a autora que vem recebendo diversas ligações telefônicas de empresas de cobrança, no horário de expediente, referente à débito que possui junto à parte ré.
Alega que houve excesso no exercício regular de um direito.
Postula indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Primeiramente, não há que se falar em ofensa ao princípio da Dialeticidade Recursal, considerando que o recurso interposto ataca os fundamentos da sentença. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a demandante não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, I, do CPC. 5.
A parte autora demonstrou que efetivamente recebe ligações de números aleatórios em seu telefone celular em horários diversos, fato que restou incontroverso nos autos, todavia, a indenização extrapatrimonial não encontra amparo no presente caso.6.
Com efeito, embora desagradável a situação narrada, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica da requerente.
Assim, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral. 7.
No caso em comento, as provas que vieram aos autos retratam situação insuficiente a demonstrar o abalo que relata a demandante, pois, como dito acima, em que pese o recebimento de ligações e de mensagens inoportunas causar aborrecimentos a quem as recebe de forma indevida, não transborda o mero dissabor do cotidiano, sendo incapazes de caracterizar o efetivo abalo, e, consequentemente a condenação a título de danos morais. 8.
Neste sentido, o Enunciado de nº 5, do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos de personalidade." 9.
Diante desse contexto, em que se reconhece o incômodo vivenciado pela autora, mas que, de modo algum se verifica circunstância excepcional de abuso e afronta aos direitos da personalidade do requerente, é descabida a indenização por danos morais. 10.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*91-01,Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022); (Recurso Cível, Nº*10.***.*94-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022); (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-09-2021).11.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos doart. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50780338520228210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em:09-03-2023) Com efeito, embora desagradável a situação narrada, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica da requerente.
Assim, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/06/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88321348
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18/06/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 82677580
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003477-19.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/05/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEzZGY5M2EtYTQ3My00MGY2LWI5MjEtMzQ1MjFmZWE5ZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82677580
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10/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677580
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82677580
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82677580
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21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677580
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14/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/12/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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