TJCE - 3001499-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83722016
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001499-70.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA Requerido: BANCO BRADESCO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por JOSE OSVALDO SOARES BALREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com ação, endereçando a petição inicial ao JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE SOBRAL, optou pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual compreendo que o endereçamento às varas cíveis se deu por equívoco.
Observo que a parte autora não observou que o presente feito deveria ter sido protocolizado junto ao sistema processual operante para o Juizado Especial - PJe.
Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento do Juizado escolhido pela parte autora é incompatível com o PJe de competência da Fazenda Pública, podendo repropor através do sistema próprio.
Por assim dizer, por se tratar de sistemas diferentes, não há como redistribuir o feito por incompatibilidade, sendo o caso de repropositura da ação junto ao PJE dos Juizados. À luz do exposto, indefiro a presente petição inicial junto ao PJe - Fazenda Pública, podendo a parte repropor a demanda junto ao PJe - Juizado Especial P.R.I. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83722016
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05/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722016
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04/04/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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