TJCE - 3000934-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 11430191
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000934-25.2024.8.06.0000 IMPETRANTE: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA IMPETRADOS: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado Realiza Serviços Terceirizados Ltda, impetrado contra ato reputado ilegal praticado pelo Pregoeiro do Estado do Ceará, pela Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará e pelo Estado do Ceará. A impetrante afirma que é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de terceirização de serviços, participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. Narra que o Estado do Ceará publicou, através de seu pregoeiro, o Edital do Pregão Eletrônico nº 20230017 COAFI/SEMA, cujo objeto é a: "Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da(s) área(s) INFORMÁTICA, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, TRANSPORTE E SERVIÇOS DIVERSOS da Sede e Unidades de Conservação da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital." Aduz não ter participado do Pregão Eletrônico nº 20230017 COAFI/SEMA por acreditar que o edital, que, segundo alega, "contém vícios legais claros", seria retificado e republicado, o que não ocorreu, afrontando "a diversos dispositivos legais". Destaca que o edital do certame descumpriu a convenção coletiva de trabalho e à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); que houve inversão dos itens do pregão eletrônico; que na planilha de preços, constante no Termo de Referência do Edital a rubrica "FARDA" é fixada em R$ 10,00, e apenas para alguns funcionários, o que é totalmente inexequível; que o instrumento convocatório e seus demais anexos não estão devidamente adequados aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); que a exigência de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, bem como a apresentação de índice econômico-financeiro, afigura-se desarrazoada e desproporcional e, por fim, que o instrumento convocatório faz exigências que se tornam impossíveis de serem alcançadas por empresas recém-criadas diminuindo, portanto, a competitividade. Pede a concessão de liminar para que seja determinada "a retificação do Edital do Pregão Eletrônico 20230017 COAFI/SEMA, republicando-o apenas após as correções, para que seja atendido o Princípio da Legalidade, bem como a anulação ou declaração de nulidade de todos os atos praticados à luz do Edital ilegal, arbitrando multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, além da apuração da responsabilidade pessoal dos agentes estatais encarregados do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como civil, bem como a caracterização das sanções dos arts. 80 e 81 do NCPC". Subsidiariamente pugna pela "suspensão do torneio (Pregão Eletrônico 20230017 COAFI/SEMA) na fase em que se encontre, bem como de todos os atos porventura realizados, inclusive qualquer contratação caso já tenha ocorrido, até que o Impetrado comprove a correção do Edital para suprimir as ilegalidades indicadas, com a republicação do Edital e reabertura do prazo para apresentação de documentação e propostas, ou caso deduza mais conveniente, até que sejam apresentadas as informações, ocasião na qual, estabelecido o contraditório, o eminente Magistrado poderá decidir pela manutenção da medida inicialmente concedida". É a síntese, no que importa. Decido. Inicialmente, há de se ressaltar que, no que concerne às ações de mandado de segurança, detém legitimidade passiva a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não aquela que edita o ato normativo, recomenda ou baixa normas para sua execução. Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é "a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, 2012, p. 33). Alexandre Freitas Câmara preleciona: "Coatora é a autoridade que pratica, ordena ou omite o ato.
Não seu mero executor.
Nem é autoridade coatora quem não ordena, mas apenas recomenda que o ato administrativo seja praticado.
Não é, tampouco, autoridade coatora aquela que fixa as regras gerais a serem observadas pela Administração Pública, mas não tem ingerência nem atribuição para atuar no caso concreto, cumprindo eventual determinação judicial. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual do Mandado de Segurança.
São Paulo:Atlas, 2013. p. 68/69)" Como bastante afirmado na doutrina e na jurisprudência, a conceituação de autoridade coatora foi feita pela própria Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que, no seu art. 6º, § 3º, define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato: "Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." (g.n) Com efeito, verifica-se nos autos que a impetrante, apesar de sequer ter participado do certame, pleiteou, administrativamente, a retificação do Pregão Eletrônico nº 20230017, todavia o Pregoeiro do Estado do Ceará, após constatar que o pedido era extemporâneo, afirmou a impossibilidade de análise do que havia sido requerido. A impetrante renovou o pleito, argumentando que estava se valendo do direito de petição e que ajuizaria medida judicial cabível.
Em resposta, o pregoeiro reafirmou que no âmbito administrativo nada mais havia a ser acrescentado. Com efeito, o edital do certame, no item 10.1.1, é bastante claro ao atribuir ao Pregoeiro a competência para analisar pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório, tanto que a própria impetrante a ele, pregoeiro, dirigiu sua "petição".
Confira-se: 10.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 10.1.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço [email protected], até às 23h59min, no horário oficial de Brasília/DF.
Indicar o nº do pregão, o órgão demandante e o Pregoeiro responsável. 10.1.1.
Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus Anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento do pedido desta. 10.2.
As impugnações apresentadas deverão ser subscritas por representante legal mediante comprovação, sob pena do seu não conhecimento. 10.3.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sistema e vincularão os participantes e a administração. 10.4.
Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas. A previsão editalícia encontra-se em consonância com as disposições normativas do Decreto nº 10.024/2019 que, especificamente em seu art. 17, estabelece a competência do pregoeiro para decidir as questões relativas ao edital do certame, in verbis: Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial: [...] II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Conclui-se, desse modo, que apenas o Pregoeiro detém a legitimidade passiva ad causam no presente mandamus, diferentemente da Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará, sobretudo por inexistir ato concreto imputável a essa autoridade. Sobre o tema, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de atribuir ao Pregoeiro a legitimidade passiva em Mandado de Segurança que envolver irresignação contra a comprovação da exequibilidade de propostas em licitações e/ou eventual classificação/desclassificação do certame, ocasião em que foram excluídos os Secretários de Estado indicados erroneamente na lide.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREGOEIRO.
ART. 4º DA LEI FEDERAL 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO).
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A agravante insurge-se contra o capítulo da decisão monocrática em que o predecessor Relator entendeu pela ilegitimidade passiva ad causam do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado, declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 2.
Compulsando os autos, observo que a irresignação da impetrante, ora agravante, concentra-se na fixação da "taxa de administração" exigida nos itens 12.1, alíneas "d", e 14.2, alínea "b" do edital do Pregão Presencial nº 20190012 - SEPLAG, cujo enunciado impõe aos licitantes, sob pena de desclassificação de suas propostas, a fixação de limites mínimos para fins de composição de seus respectivos custos.
Em outros termos, a impetrante, ora agravante, visa a participação no certame licitatório, sem se sujeitar à demonstração da exequibilidade de sua proposta, mediante comprovação por meio de contratos similares, com taxa igual ou inferior a 1% (um por cento). 3.
O item 14.2 do edital é bastante claro ao atribuir ao Pregoeiro a competência para analisar as propostas e decidir sobre a classificação ou desclassificação dos licitantes.
A previsão editalícia encontra-se em consonância às disposições normativas da Lei Federal nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) que, especificamente em seu art. 4º, estabelece a competência para a prática de tais atos ao pregoeiro, que poderá decidir, adotar providências, examinar as ofertas e, até mesmo, adjudicar o objeto ao licitante vencedor. 4.
Desse modo, detém o Pregoeiro a legitimidade passiva ad causam no presente writ, diferentemente do que alega a agravante a qual almeja a inclusão no pólo passivo do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado, sobretudo por inexistir ato concreto imputáveis às aludidas autoridades. 5.
Assim, estando o decisum em consonância aos precedentes do Órgão Especial desta Corte de Justiça, mormente em relação à ilegitimidade passiva das autoridades impetradas contra a qual se insurge a agravante, deve a decisão monocrática ser integralmente mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (Agravo Interno Cível - 0625294-02.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Órgão Especial, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE MANDAMUS QUE QUESTIONA PREGÃO LICITATÓRIO.
PRECEDENTES VINCULANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
COERÊNCIA E INTEGRIDADE DO ENTENDIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING).
PREGOEIRO DO ESTADO COMO ÚNICO LEGITIMADO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Objetiva-se a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Secretário de Desenvolvimento e Trabalho do Estado do Ceará e pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará, por considerá-los ilegítimos para figurar no polo passivo do mandamus que se questionava a exigência de cotação mínima, a título de taxa de administração, em pregões licitatórios, quando, na verdade, o único impetrado legítimo seria o Pregoeiro do Estado do Ceará. 02.
Apesar do isolado julgado do Superior Tribunal de Justiça, cuja natureza é meramente persuasiva, pois não foi decidido, na sistemática dos recursos repetitivos, no RMS nº 58.675/CE, o Órgão Especial do TJCE tem posicionamento uníssono quanto à matéria sob a forma de precedente judicial vinculante (inciso V do Art. 927 do CPC/15). 03.
Em respeito à coerência, à integridade e à segurança jurídica das decisões judiciais, deve prevalecer o entendimento pacificado deste Órgão Especial, que reconhece a ilegitimidade tanto do Secretário Estadual quanto do Procurador-Geral do Estado para figurarem no polo passivo de mandados de segurança que visem combater ilegalidades em pregões presenciais. 04.
Não se pode imputar qualquer ato concreto tanto ao Secretário de Desenvolvimento e Trabalho do Estado do Ceará quanto ao Procurador-Geral do Estado, na condução do certame licitatório, pois, na verdade, coube ao pregoeiro a plena gerência da fase externa do pregão, cujo início ocorre com a convocação dos interessados e, consequentemente, a decisão sobre a aceitabilidade da proposta classificada em primeiro lugar ou a análise dos critérios objetivos e subjetivos (Art. 4º, Lei nº 10.520/02). 05.
Embora o objeto licitatório venha a beneficiar o ordenador, não cabe ao Secretário respectivo o poder de deflagrar a licitação nem alterar as regras estipuladas, no pregão.
Do mesmo modo, apesar de, administrativamente, existir vinculação do setor responsável pelo pregão à Procuradoria-Geral do Estado, tal fato não lhe atribui qualquer ingerência sobre o processo licitatório. 06.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2021.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE - AGT: 06277277620198060000 CE 0627727-76.2019.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA FORMA DE COMPROVAR A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
CONSTATAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.A análise do inteiro teor da petição inicial do Mandado de Segurança e da documentação que a acompanha enseja a conclusão de que o Procurador Geral do Estado do Ceará, que atraiu a competência deste Órgão Especial, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.Dita autoridade não praticou o ato administrativo que se busca combater, nem mesmo detém poderes para corrigir alegada arbitrariedade, não tendo sequer subscrito as regras do certame que são combatidas no MS. 3.O edital do Pregão Presencial nº 20190006 ARCE, lançado apenas pelo Presidente do Conselho Diretor da ARCE e pelo Pregoeiro, atribuiu a essa última autoridade a competência para julgar as propostas e classificar ou desclassificar os concorrentes, declarar a licitante vencedora, adjudicar o objeto do certame, prestar esclarecimentos e conhecer/resolver as impugnações. 4.A Lei Federal nº 10.520/2002, que instituiu a modalidade de licitação denominada Pregão, estabelece, em seu art. 4º, as responsabilidades do Pregoeiro na condução da fase externa da licitação, incluindo a decisão sobre a aceitabilidade das propostas. 5.No âmbito do STJ, é possível encontrar vários precedentes confirmando decisões do Órgão Especial do TJCE, que reconheceram a ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado do Ceará em casos dessa natureza, podendo citar, como exemplo, os seguintes julgados: RMS nº 60.142/CE e RMS nº 60.609/CE. 6.Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de junho de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 11/06/2020; Data de registro: 11/06/2020) Ponha-se em ressalto, por relevante, que não consta no rol de atribuições da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme previsão da Lei Estadual nº 16.710 de 21/12/2018, a análise de questionamento acerca de edital de pregão eletrônico. Demais disso, o impetrante confunde a autoridade que supostamente praticou o ato tido por coator com a pessoa jurídica a que pertence ao indicar o Estado do Ceará como um dos impetrados, porquanto somente quem ordena ou pratica ato ilegal ou abusivo é o agente público ou a autoridade pública, embora em nome da pessoa jurídica de direito público ao qual está vinculada, e em face de quem deve ser impetrado o writ. Vale registrar, ainda, que é descabida a aplicação da teoria da encampação pois a indicação do Secretário de Estado, como autoridade coatora, modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao Pregoeiro. Desse modo, não restam preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos na Súmula 628 do STJ: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Vale frisar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
MANUTENÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO.
NÃO APLICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
OBRIGATORIEDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. 1.
Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, se houver equívoco na indicação da autoridade coatora, não é adequado oportunizar a emenda à inicial do mandado de segurança, caso a correção implique na alteração da competência do órgão jurisdicional, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1745229/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Destaca-se, ainda, o disposto no art. 927, V, do CPC, que estabelece a carga vinculante dos precedentes do Órgão Especial, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) V a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Diante das considerações expostas, com supedâneo no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará e do Estado do Ceará para figurarem no polo passivo desta ação mandamental, pelo que decreto monocraticamente, em face destes impetrados, o trancamento da ação mandamental, extinguindo-a sem resolução do mérito. Por conseguinte, remanescendo no polo passivo, como impetrado, agente não detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, in casu, o Pregoeiro do Estado do Ceará, que não se encontra no rol taxativo da competência originária desta Corte de Justiça, delimitada pelo art. 108, inciso VII, alínea "b", da Constituição do Estado do Ceará, corroborado pelo art. 13, inciso XI, alínea "c", do RITJCE, determino a remessa do presente writ ao 1º grau de Jurisdição desta Comarca de Fortaleza, para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública. Procedam-se às anotações/correções necessárias no cadastramento dos dados processuais e na autuação do feito, excluindo-se a menção à Secretária do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará e ao Estado do Ceará. Sem condenação em custas e pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súm. 512 do STF e Súm. 105 do STJ) Expedientes consequenciais, com a celeridade devida. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA.
RELATOR -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 11430191
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09/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11430191
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08/04/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11364362
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18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11364362
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15/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11364362
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15/03/2024 16:05
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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