TJCE - 3000469-54.2023.8.06.0128
1ª instância - 1ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:50
Decorrido prazo de TAYLLINE DA SILVA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129625002
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129625002
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP 62940-000, Fone: 88 3422-1613, Morada Nova-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000469-54.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: PLHEYBE SARAIVA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer - implementação de progressão funcional cumulada com cobrança de parcelas retroativas proposta pela parte autora supra nominada contra o Município de Morada Nova/CE, conforme razões fáticas expostas na peça inicial. Afirma a parte autora que é integrante do quadro efetivo de servidores da rede Municipal de Ensino de Morada Nova/CE, e exerce o cargo de professor há diversos anos.
Alega que o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério do Município de Morada Nova/CE assegura as formas de progressão na carreira e que a Lei Municipal n. 1.519/2009 garante a evolução funcional do servidor com a alteração da referência a cada dois anos, podendo a progressão se dar de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realiza a avaliação de desempenho profissional, ou; automática, quando a Secretaria não avalia o desempenho profissional do professor. Assevera que, no ano de 2018, houve inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova - SINDSEP, e a Administração Pública Municipal, com intuito de reivindicar a aplicação do Piso Salarial e a mudança de referência de 2018, porque os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem tiveram a mudança de referência de forma automática, conforme dispõe o art. 31, §4º, da Lei nº 1.519/2009, a qual tratou da reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos profissionais do magistério da educação básica do município de Morada Nova. Afirma que, somente em 2022, a Administração Pública Municipal concedeu através de lei aprovada pela Câmara de Vereadores as mudanças de referência de 2018 e 2022, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022, restando um enorme prejuízo ao requerente, pois com a aplicação de efeitos somente a contar de janeiro de 2022 teria sido usurpado o seu direito ao reflexo remuneratório da referência de 2018 nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021). Requer o autor que o Município seja compelido a pagar os valores relativos ao reflexo remuneratório da mudança de referência de 2018 sobre os anos 2018, 2019, 2020 e 2021). Juntou documentos com a inicial. Em contestação, o Município de Morada Nova arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, o demandado alegou a incidência da prescrição do fundo de direito (com fulcro no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932), ou subsidiariamente, das parcelas pelo decurso de mais de cinco anos da data limite para a implementação da progressão de referência de 2018.
Aduziu que a Lei Complementar nº 173/2020 restringiu o aumento de despesas, congelando a contagem de tempo de trabalho para concessão de benefícios a servidores em decorrência da crise pandêmica da COVID-19, não havendo que se falar em direito adquirido pela progressão em relação aos anos de 2020/2021.
E que, os efeitos retroativos perseguidos com a presente demanda foram objeto da Lei Municipal nº 2.094/2022, que em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que a mudança de referência dos anos de 2018 e 2022 tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, e em razão da atuação da Administração Pública estar pautada no princípio da legalidade, o pedido deve ser julgado improcedente (Id. 83621225). Réplica no Id. 85273913. Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 85869110). Devidamente intimadas pelo juízo sobre o interesse em produção probatória, o autor manifestou expresso desinteresse em produzir novas provas (Id. 105797511), enquanto o demandado nada requereu (Id. 127757011). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. A matéria discutida nos autos prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Instadas expressamente pelo juízo quanto ao interesse na produção probatória, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. Ademais o STJ já decidiu que quando as partes são instadas expressamente a dizer sobre eventual interesse na produção probatória (fase da especificação da prova) e ficam silentes, há preclusão, ainda que alguma prova tenha sido requerida na inicial ou contestação mas a parte silencia na fase de especificação. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Quanto à impugnação ao valor da causa, o valor apresentado pelo demandante representa a quantia que entende corresponder aos reflexos da referência que fazia jus a partir de 2018, juntando inclusive tabelas explicativas das diferenças que entende devidas de forma que somente será possível a quantificação exata por ocasião de possível e eventual cumprimento de sentença.
Assim, é caso de afastamento da preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que observadas as disposições dos arts. 291 e 292, ambos, do Código de Processo Civil - CPC. PRESCRIÇÃO: O promovido, em sede de contestação, suscita preliminar de prescrição. Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Na forma preceituada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que disciplina a prescrição dos débitos da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (nela incluídas as respectivas autarquias e fundações públicas), toda e qualquer ação ou direito contra referidos entes, seja qual for a sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ocorre que quando se trata de parcelas referentes à remuneração mensal e de trato sucessivo (caso dos autos), não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que há renovação mensal a cada vez (mês) que o Município pagou a menor a prestação discutida nos autos, o que é questão até mesmo objeto do enunciado n. 85 do livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação estarão prescritas. Assim, combinando o dispositivo legal do Decreto-Lei n. 20.910/1932 com o teor da súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação), e considerando que a ação foi proposta no dia 11/09/2023, o período anterior a 11/09/2018 encontra-se abarcado pela prescrição, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial ventilada somente em relação às parcelas vencidas anteriormente a cinco anos a contar do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 11/09/2018. MÉRITO: O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em saber se o autor faz jus aos reflexos remuneratórios referentes à alteração de referência pela progressão de 2018 com efeitos a partir da data em que deveria ter sido implementada, e não conforme dispôs o art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 2.094/2022, a qual reconheceu a implementação da referida referência, mas determinou efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. Denota-se, então, que o direito de progressão na classe funcional do autor relativa aos anos de 2018 e 2022 é questão incontroversa nos autos, tendo sido, inclusive, objeto da Lei Municipal nº 2.094/2022, in verbis: Art. 2º Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Percebe-se que a lei supramencionada expressamente menciona os arts. 26 e 27 da Lei Municipal nº 1.519/2009 (PCCR do Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova) que, por sua vez, dispõem: "Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I - for afastado para o trato de interesses particulares; (...)"
Por outro lado, importante mencionar o que dispõe o art. 31 e seu parágrafo quarto da mesma Lei Municipal nº 1.519/2009: Art. 31.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção e atualização do profissional do magistério, as condições em que estas são exercidas, observadas, dentre outras, as seguintes características fundamentais: (...) §4º Em caso de não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática." Em relação à alegação do Município no sentido de que a mudança de referência automática seria contrária ao objetivo da Lei que instituiu a progressão funcional, tal assertiva não faz qualquer sentido quando a própria lei previu, expressamente, a mudança automática em face da inércia da própria administração pública em proceder com a Avaliação de Desempenho dos profissionais do magistério (art. 31, §4º da Lei Municipal 1.519/2009). Aliás, entender de forma diversa seria permitir a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que permitiria à administração lucrar (em prejuízo dos professores) com a própria omissão e torpeza (ao deixar de realizar a Avaliação de Desempenho e obtendo enriquecimento ilícito em prejuízo a tais profissionais por culpa única e exclusiva da própria administração), o que ofenderia a regra de que ninguém pode se valer da própria torpeza (nem mesmo a Administração Pública), um dos pilares da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil de 2002). Dessa forma, verifica-se que a Lei Municipal nº 2.094/2022 contemplou os profissionais de magistério da rede pública municipal de ensino básico do Município de Morada Nova com a evolução funcional pela via não acadêmica com duas referências (relativas a 2018 e 2022). Observa-se que dos próprios anexos das Leis Municipais em questão, fica evidente que o percentual de reajuste para cada referência (diferença da referência superior à imediatamente inferior) é sempre de 4%, o que dispensa maiores discussões a respeito do percentual devido. Entretanto, a referida Lei Municipal nº 2.094/2022 limitou os efeitos retroativos dessas progressões (2018 e 2022) a janeiro de 2022 (art. 2º, parágrafo único). O autor aduz que tal limitação em relação à progressão de 2018 é ilegal e prejudicial, porque teria usurpado seu direito ao reflexo remuneratório referente à mudança da referência de 2018 sobre os anos subsequentes (2018 até 2021) ao prever efeitos financeiros somente a partir de janeiro de 2022.
Por outro lado, alega o demandado que a atuação da Administração Pública é pautada no princípio da legalidade, e, com base da regra de irretroatividade da lei (art. 6º, da LINDB), não há como se aplicar retroativamente uma vantagem estabelecida por lei em 2022. No caso dos autos, não prospera o argumento da Administração Pública de que a Lei Municipal nº 2.094/22 concedeu o direito à progressão aos professores, uma vez que referido direito subjetivo da classe está tutelado no ordenamento jurídico desde a vigência da Lei Municipal nº 1.519/2009 sendo que a Lei n. 2.094/2022 apenas veio a declarar e reconhecer o direito a duas referências (2018 e 2022), fazendo as vezes do ato administrativo de reconhecimento necessário à exigibilidade do direito (o qual, no entanto, já era previsto em Lei Municipal anterior, qual seja a Lei n. 1.519/2009). Ou seja, a Lei Municipal nº 2.094/22 tem natureza meramente declaratória, uma vez que o direito já estava constituído e previsto na Lei Municipal nº 1.519/2009, a qual, inclusive prevê de forma expressa que em caso de não realização da Avaliação de Desempenho a mudança de referência será automática (art. 31, § 4º da Lei Municipal n. 1.519/2009). Portanto, a previsão de efeitos financeiros prospectivos prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/22 em relação à troca de referência de 2018 (com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2022) veio a violar o disposto nos arts. 27 e art. 31, §4º, da Lei Municipal nº 1.519/2009 (os quais já previam a ascensão funcional por progressão com troca de referência a cada dois anos de forma automática caso não tenha havido Avaliação de Desempenho), bem como ofendeu o próprio direito adquirido dos profissionais do magistério municipal (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal), sendo, portanto, parcialmente inconstitucional a referida disposição legal no que se refere à alteração de referência e progressão funcional de 2018, embora válida à progressão de 2022. Desse modo, o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial (apenas em relação à referência de 2018) do referido parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/22 e de forma incidental (incidenter tantum) ao presente julgamento é medida que se impõe, dada a inovação (em ofensa ao direito adquirido dos profissionais do magistério - art.
XXXVI da CF/1988) criada pelo legislador municipal acerca dos efeitos financeiros devidos desde 2018, conforme já era previsto pelo disposto nos arts. 27 e 31, § 4º, ambos, da Lei Municipal n. 1.519/2009. O controle difuso, ex officio, visto que ausente pedido autoral nesse sentido, é medida possível e necessária ao próprio reconhecimento do direito da parte autora. Sobre o tema de controle DIFUSO de constitucionalidade, de ofício, por parte dos magistrados, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §§ 3º E 4º DO ART. 49 DA LEI DE FALENCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LEI Nº 11.101/05).
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
MEIO DE GARANTIR A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ. […]" (AC 0303133-16.2014; TJSC - 4ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Ricardo; Julgado em 15/02/2016).
Grito nosso. No mesmo sentido, seguem jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - APELANTE QUE NÃO EXPÔS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DE FORMA SUFICIENTE À IMPUGNAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE SE REFERE À TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES - MÉRITO - AVENTADA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4784/2018, Nº 4860/19 E Nº 4897/20 - NÃO VERIFICADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE POR QUALQUER JUIZ DE OFÍCIO, OU POR PROVOCAÇÃO - NÃO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECONHECIDO O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DECORRENTE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº. 4.784/2018 - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (TJ-PR 00086724120208160174 União da Vitória, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 26/07/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).
Grito nosso. "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE NO PERCENTUAL DE 30%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 990/2000.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELA CORTE CATARINENSE.
PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DA NORMA.
TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E POR ESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. "(. . .) ao magistrado compete o controle de constitucionalidade 'in concreto', de maneira que não há porque se cogitar de julgamento extra petita no caso de a sentença ter, de ofício, em controle difuso, reconhecido inconstitucionalidade que impede a procedência do pedido. (Ap.
Cív. em MS n. 2006.010401-4, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos)". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083589-9, de Taió, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-11-2015).
Grito nosso. APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA.
CONTROLE DIFUSO.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM INSTITUÍDA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LEI N. 990/2000).
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DIPLOMA ORIGINÁRIO (QUINZE POR CENTO).
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E DESCONTO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A ação direta de inconstitucionalidade opera efeitos erga omnes - para todos - e ex tunc - desde o momento em que publicada a lei declarada inconstitucional.
Declarado inconstitucional o ato é nulo, devendo ser retirado do ordenamento jurídico, desde a data da publicação da declaração, ou seja, inexistente, devendo ser restabelecida a situação pretérita, produzindo efeito repristinatório, não obstado pela vedação do artigo 2º, § 3º, da LICC, porque válida é a revogação do ato"(STJ, REsp n. 645.155/AL, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/11/2005). (TJSC, Apelação Cível n. 0303133-16.2014.8.24.0010, de Imbituba, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0303033-61.2014.8.24.0010, de Braço do Norte, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 14-08-2018). (TJ-SC - Recurso Inominado: 0303033-61.2014.8.24.0010, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Grito nosso. RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO HOSPITAL BENEFICENTE DR.
CÉSAR SANTOS - HBCS.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
SERVIDORES DA AUTARQUIA QUE SÃO REGIDOS PELA LCM Nº 205/2008 (QUE CRIOU O QUADRO DOS CARGOS PÚBLICOS E INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO HOSPITAL).
SERVIDORES CIVIS QUE SÃO REGIDOS PELA LCM Nº 203/2008 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO).
INCONSTITUCIONALIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO PRÓPRIO AOS SERVIDORES DO HOSPITAL.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50298684420228210021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 16-10-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50298684420228210021 OUTRA, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/10/2023) Grito nosso. Acerca dos efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores públicos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que independente da data em que houver o ato administrativo (portaria, decreto) ou mesmo nova Lei que declarou o direito da progressão, os seus efeitos devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos em lei para desenvolvimento da carreira.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES.
INTERSTÍCIO.
RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 2.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 2.
Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.484/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO POR MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério federal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso nas progressões.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da Lei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece prosperar.
III - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do profissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela Administração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte Superior à legislação que regulamenta o tema.
IV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão ser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção.
V - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma periódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os efeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do cumprimento daquele, e não desse.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.) VI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que "os efeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os requisitos para tanto, e não à data em que for realizada a avaliação pela Administração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.089.613/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2023.) - Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/5/2023.) - Grifo nosso ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto. 3.
Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade.
Percebe-se também que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte. 4.
Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo.
Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022.) - Grifo nosso Observo que diante de sucessivas decisões judiciais e Jurisprudência pacífica no sentido de serem os efeitos retroativos à data da implementação e cumprimento dos requisitos legais (independente da data da portaria, decreto ou lei que de caráter meramente declaratório), no plano Federal a Lei Federal n. 12.773/2012 (que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), veio a ser alterada no ano de 2016 para extirpar dúvidas ao incluir a seguinte disposição legal: "Art. 15-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira." (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) Ressalto que não se ignora a prerrogativa do Município de alterar o regime jurídico de seus servidores, reduzindo e até suprimindo direitos concebidos, entretanto, pelo princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB) arguido pelo próprio demandado em contestação, os efeitos da lei não podem retroagir para prejudicar direitos adquiridos anteriormente.
Nesse sentido a jurisprudência: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRODEFESA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL COM REFLEXOS FINANCEIROS POSTERGADOS.
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS.
PROGRESSÃO CONCEDIDA.
DIFERENÇAS DEVIDAS RESPEITANDO AS EC 54/2017, 64/2019 e 69/2021.
UNIFORMIZAÇÃO IMPLEMENTADA NO PROCESSO N. 5466955.09.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM 1º DE JULHO DE 2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO…. 7.
Aliás, destaco o que preconizam os enunciados 1 e 2 da Fazenda Pública, aprovados em dezembro de 2019, no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "Enunciado 1: 'O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos'.
Enunciado 2: 'É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas. (…) 25.
A questão, inclusive, foi submetida a julgamento perante a Turma de Uniformização, no processo paradigma nº 5466955.09.2022.8.09.0051 (5032067-68, 5039749-22, 5601495-62, 5403923-30, 5010822- 98 e 5465625-45), restando consignado que: "A despeito de estar sob a égide do Novo Regime Fiscal, desde 01/01/2022, nota-se que o Estado reconheceu e concedeu administrativamente a progressão/promoção para determinados Servidores Públicos.
Ora, o novo contexto de contingência não pode justificar o inadimplemento de aumentos remuneratórios quando administrativamente a promoção/administração é reconhecida.
Quando o ente público admite o direito do servidor, ele o faz com base em lei, de sorte que o servidor público adquire o direito à progressão e à promoção.
A conduta administrativa de postergar a consequência financeira de reconhecida progressão/promoção exige Lei em sentindo estrito.
Segundo o princípio tempus regit actum, devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo dos fatos, de modo que ainda hoje não existem Leis que justifiquem a dissonância de datas entre a passagem entre padrões e classes e a efetiva implementação de efeitos financeiros.
Portanto, enquanto não sobrevier lei modulando o regime jurídico existente, é direito do servidor que haja coincidência entre a data de aquisição da progressão/promoção e a de implementação dos efeitos financeiros.
Aqui é importante salientar que os Decretos ou Portarias que constam artigos nesse sentido (postergação de efeitos financeiros) incorrem em nulidade.
Primeiro, porque tais atos não convergem força de Lei.
Qualquer ideia ao contrário esbarra no sistema jurídico de peso e abrangência de normas estatais grafado na pirâmide normativa elucidada por Hans Kelsen.
Não se ignora a prerrogativa e competência do Estado de alterar o regime jurídico de seus servidores, reduzindo e até suprimindo direitos concebidos anteriormente. É até comum isso acontecer.
Por isso, caso o Estado tencione restringir os direitos à progressão/promoção de seus servidores deverá fazê-lo logo a fim de que atinja fatos futuros, mas, jamais, para violar direitos já constituídos.
Ora, se o Estado pretende restringir os direitos dos servidores, deve fazer por lei, que produzirá efeitos a partir da vigência, não podendo retroagir.
Segundo, porque atribuir-se-ia ao agente administrativo a discricionariedade em modular efeitos de ato, sem motivo pertinente.
No caso, as motivações só estão sendo apresentadas, pontualmente, em sede de defesa em processos judiciais.
As portarias (Decretos, Resoluções e instrumentos correlatos), portanto, padecem de nulidade por violação expressa ao princípio da motivação do ato administrativo, pois não justificam as razões da postergação do recebimento das verbas acrescidas com a promoção.
O ato administrativo, discricionário ou vinculado, precisa atinar ao princípio da motivação. ". (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5188346- 59.2023.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023).
Grifos nossos. Ressalto que, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1075), se manifestou o Superior Tribunal de Justiça pela ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal prévia (REsp 1878849/TO, Primeira Seção - STJ.
Ministro MANOEL ERHARDT, data de julgamento 24/02/2022, Publicação: 15/03/2022). Tendo em vista que a referência já era devida desde 2018, não sendo implementada por inércia e demora da própria gestão do Município, entendo que a alegação do Município de que os direitos da parte demandante teriam sido afetados pela Lei Complementar 173/2020, não devem prosperar, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente demandado, uma vez que os valores já eram devidos em datas anteriores ao congelamento e vedação de criação de novas despesas com pessoal relativos à pandemia da COVID19, que como se sabe, chegou no Brasil somente em março de 2020 (data em que a referência de 2018 já deveria, há muito tempo, estar implementada na remuneração e contracheque mensal da parte autora conforme o disposto no art. 31, §4º da Lei Municipal n. 1.509 de 2009).
III - DISPOSITIVO Isso posto e o mais que dos autos consta dos autos: A) RECONHEÇO A INCONSTITUCIONALIDADE parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022 em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, o que faço mediante Controle Difuso ex officio, afastando a validade da referida disposição legal apenas para o caso concreto em análise e em relação à progressão funcional de 2018, nos termos da fundamentação supra. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) o pleito autoral declarando o direito da parte autora e CONDENANDO o Município demandado ao PAGAMENTO à parte autora das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018, excetuadas apenas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 11/09/2018 (prescrição quinquenal). O demandado deverá efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 até 08/12/2021 e com o saldo obtido até tal data e diante das alterações promovidas pela EC nº 113/2021, aplica-se a e, a partir daí 09/12/2021 em diante, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de processo sob o rito do juizado especial da Fazenda Pública nos termos da Lei n. 12.153/2009 (competência absoluta, conforme os termos do art. 2º e parágrafos da Lei dos Juizados da Fazenda Pública). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o valor da condenação certamente não alcança a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Morada Nova, data da assinatura no sistema. DIOGO SCHENATTO IRION Juiz de Direito -
11/12/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129625002
-
11/12/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105414278
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105414278
-
23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414278
-
23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83876364
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n.º 3000469-54.2023.8.06.0128 Promovente: PLHEYBE SARAIVA MACHADO Promovido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA Endereço da Parte Selecionada: Nome: PLHEYBE SARAIVA MACHADOEndereço: Av.
Coronel Tiburcio, 245, Girilandia, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerente acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme Id n. 83867434. Prazo: 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Brenna Kisley Nogueira Lima, mat. 45671, Servidora Pública Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 8 de abril de 2024 Brenna Kisley Nogueira LimaServidora de Unidade Judiciária -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83876364
-
08/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83876364
-
07/04/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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