TJCE - 3007886-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2025 08:13 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            11/08/2025 08:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/08/2025 00:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            08/08/2025 17:20 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            08/08/2025 06:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 06:42 Processo Reativado 
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                                            04/08/2025 17:11 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            04/08/2025 17:02 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/08/2025 15:21 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            03/07/2025 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 15:23 Transitado em Julgado em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 04:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 04:37 Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152607313 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152607313 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007886-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Depósito Judicial, Abuso de Poder] AUTOR: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA (1) Acolho a redistribuição, em face da conexão com o Processo n. 3007187-26.2024.8.06.0001. (2) Tratam os autos de ação de rito comum, movida por São Miguel Investimentos e Participações Ltda. em face d Município de Fortaleza. Por ela, pretendeu a promovente, em suma, ordem judicial para retificação do critério utilizado pelo Município de Fortaleza para cobrar o ITBI relacionado com a transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula 20.754 do Cartório de Registro e Imóveis da 3º Zona de Fortaleza. Referido imóvel foi transferido à promovente em integralização de capital pelo sócio Deib Otoch.
 
 Ocorre que o mencionado sócio era proprietário de apenas parcelas do dito imóvel e foi tal parcela que foi transferida.
 
 Por isto, o ITBI não poderia incidir sobre o preço integral do bem, mas tão somente o valor correspondente à parcela dele que foi efetivamente transferida. O feito foi originalmente distribuído à 14VFP.
 
 Houve depósito do valor integral da exação discutida em Juízo (id. 88492369), deferimento de tutela provisória de urgência (id. 88230399), contestação (id. 88303417) e alegação de prevenção da 10VFP (id. 89176922). Sobreveio comunicação de perda do objeto, pela parte autora, isto porque o Município promoveu novo lançamento tributário, corrigindo a cobrança inicial.
 
 Como resultado, a parte autora já quitou o valor da exação.
 
 Por isto, pugnou por extinção do feito sem mérito, com imposição dos ônus da sucumbência ao réu. A seguir, a Juíza da 14VFP reconheceu prevenção e declinou a competência em prol do Juízo da 10VFP. É o relatório. Nos moldes do que já restou dito, acolho a redistribuição. Afasto, malgrado o valor da causa, a possibilidade de que a lide pudesse tramitar por juizado especial fazendário.
 
 Não há prova de que a autora insira-se na condição de micro ou pequena empresa.
 
 O montante do capital social integralizado, informado na inicial, afasta a possibilidade de que pudesse possuir aludida condição. Resta deliberar a respeito da alegação de perda de objeto. A quitação do ITBI relacionada com a transferência do imóvel objeto da matrícula n. 20.754 do Cartório de Registro e Imóveis da 3º Zona de Fortaleza para a autora (vejam-se informações constantes dos documentos residentes no id. 137655950) fez o feito quedar sem objeto, sem qualquer resquício de dúvida. Sendo assim, sem delongas, extingo o feito, sem exame de mérito, pela perda superveniente do objeto. Condeno o réu na restituição das custas que foram antecipadas e no pagamento de honorários, por considerar que foi o Município de Fortaleza quem deu causa à perda de objeto, isto quando emitiu nova guia para recolhimento do ITBI objeto da discussão, em valor menor do que aquela que originou o feito.
 
 Aplicação direta do art. 85, § 10, do CPC.
 
 Restam os honorários arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da DTI n. 18071/2023 e da DTI n. 789/2025). Tal como decido. P.
 
 R.
 
 I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em Juízo em prol da parte autora. Após, realizadas a baixa e as anotações de estilo e desde que não sobrevenha deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo.
 
 Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            01/05/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152607313 
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                                            01/05/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 12:00 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            29/04/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 08:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/04/2025 16:37 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            05/03/2025 19:01 Alterado o assunto processual 
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                                            28/02/2025 18:16 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            30/10/2024 14:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/07/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 02:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 13:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2024 13:27 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            28/06/2024 09:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/06/2024 21:56 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 01:52 Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 26/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88230399 
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                                            19/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88230399 
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                                            18/06/2024 12:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88230399 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007886-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] Parte Autora: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$10,778.94 Processo Dependente: [3007187-26.2024.8.06.0001, 3007294-70.2024.8.06.0001, 3007840-28.2024.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me ao pedido de depósito do montante integral a fim determinar a suspensão da exigibilidade do tributo objeto da lide.
 
 O art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do seu montante integral: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ser obstado pela Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 885.246/ES, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsP 1074506/SP, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009;).
 
 Para que haja a suspensão, o depósito deverá ser feito apenas em dinheiro e no valor integral, conforme dispõe a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
 
 Isso porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção do valor do imposto ao final da ação, o valor devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
 
 Diante disso, defiro a suspensão da exigibilidade do imposto mencionado na DTI nº 18071/2023, condicionando o deferimento ao efetivo depósito judicial, a fim de que haja a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da Autora, acaso a motivação seja apenas pelo não pagamento do imposto ora discutido nos autos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e apresentação do depósito no prazo de cinco dias.
 
 Somente após a apresentação do comprovante de depósito, proceda a SEJUD a intimação do promovido para que cumpra a decisão ora exarada. Expedientes SEJUD: 1) Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE.
 
 Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza da Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            17/06/2024 18:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88230399 
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                                            17/06/2024 18:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 21:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83984434 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3007886-17.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Judicial, Abuso de Poder] Parte Autora: SAO MIGUEL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$10,778.94 Processo Dependente: [3007187-26.2024.8.06.0001, 3007294-70.2024.8.06.0001, 3007840-28.2024.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290 do CPC, tendo que vista que não há comprovação de depósito da quantia proporcional ao valor da causa.
 
 Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, venham conclusos.
 
 Fortaleza 2024-04-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito
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                                            11/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984434 
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                                            10/04/2024 00:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984434 
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                                            09/04/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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