TJCE - 3000468-50.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90202112
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90202112
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90202112
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90202112
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90202112
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-50.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GUILBERT DE JESUS BISPO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.519,00, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 90149840.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202112
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02/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202112
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02/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202112
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02/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202112
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02/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90202112
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02/08/2024 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90077523
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31/07/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90077523
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-50.2024.8.06.0220 REQUERENTE: GUILBERT DE JESUS BISPO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados e sem outras solicitações, conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077523
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30/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89820443
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89820443
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-50.2024.8.06.0220 AUTOR: GUILBERT DE JESUS BISPO REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.592,73. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89820443
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23/07/2024 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/07/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89741823
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89741822
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000468-50.2024.8.06.0220 AUTOR: GUILBERT DE JESUS BISPOREU: TAM LINHAS AEREASLUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
22/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741823
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22/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89741822
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22/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de GUILBERT DE JESUS BISPO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GUILBERT DE JESUS BISPO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88788422
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88788422
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88788422
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88788422
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-50.2024.8.06.0220 AUTOR: GUILBERT DE JESUS BISPO REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo autor em desfavor da promovida, alegando que adquiriu bilhetes aéreos de voo operado pela ré, de São Paulo/SP para Salvador/BA, previsto para o dia 18/08/2023.
Narra o autor que está matriculado em um curso de especialização na Universidade Federal da Bahia, que inclui encontros presenciais.
Continua, aduzindo que, devido a compromissos profissionais em São Paulo como servidor público do TJSP, comprou passagens aéreas para Salvador visando um encontro presencial em Feira de Santana/BA, em 19 de agosto de 2023.
Assevera que no entanto, após ser convocado para uma perícia em Fortaleza/CE, em 18 de agosto, devido a aprovação em cargo no Tribunal de Justiça do Ceará, tentou alterar seu itinerário original, e que apesar de cancelar a passagem de ida para Salvador, a empresa aérea cancelou erroneamente também a passagem de volta, impedindo-o de retornar a São Paulo conforme planejado.
No mais, assevera que após várias tentativas frustradas de resolver o problema com a empresa aérea ré por telefone, teve que comprar uma nova passagem de Salvador para São Paulo, resultando em altos custos adicionais.
Por fim, busca o promovente compensação por danos morais e materiais devido aos transtornos e prejuízos financeiros causados pela falha na prestação de serviço da empresa aérea.
Na contestação apresentada, a empresa promovida assevera, no mérito, a inexistência de ato ilícito, defendendo ser legal o "no show", e que há previsão contratual para o cancelamento do trecho de volta, em caso de não utilização do bilhete de ida.
No mais, defende a culpa exclusiva da parte autora e que há previsão legal para o cancelamento, e na resolução nº 400 da ANAC.
Por derradeiro, defende que o autor foi cientificado do "no show", e requereu o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais.
Réplica, na qual a parte autora impugna as teses de defesa e ratifica os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a parte autora no que tange às alegações de que efetuou a compra de passagens aéreas para viagem de São Paulo/SP a Salvador/BA, com data de retorno programada para o dia 21/08/2023.
Portanto, é de ser acolhido, em parte, o intento autoral.
No mérito, da análise dos autos, verifico que há cláusula contratual possibilitando o "no-show", que, aliás, foi unilateralmente estabelecida pela companhia aérea, e contraria normas consumeristas protetivas constantes do CDC, por consistir em cláusula abusiva e que, por esse motivo, torna-se nula de pleno direito, nos termos dos arts. 39, I, e 51, IV, do mencionado diploma legal.
Saliente-se que, em decisão unânime a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.
Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido.
Segue o inteiro teor do acórdão da Terceira Turma do STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW).
CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E § 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS).
FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2.
Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3.
Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.
A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1.
Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV).
Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2.
Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5.
Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6.
Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2018 (data do julgamento).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.780 - SP (2017/0238942-0) Atente-se, ainda, para a informação incontroversa de que o autor teria adquirido nova passagem para o voo de volta em outra companhia aérea para conseguir chegar ao seu destino final, o que configura indevido enriquecimento da companhia aérea promovida.
Quanto aos prejuízos morais alegados, à míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo dispensado para resolução do imbróglio, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Quanto aos danos materiais, entendo que estes restaram comprovados, e ocorreram em razão da falha da prestação do serviço da ré, de modo que a promovida deve ressarcir ao autor os gastos referentes a passagem de volta a São Paulo/SP adquirida pelo autor, no montante de R$ 1.243,60 (mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFOS NÃO CONSTANTES DO ORIGINAL.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além de danos materiais, no montante de R$ 1.243,60 (mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizados, desde a data do ocorrido.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Decreto a extinção do processo, conforme previsão do art. 487, I, da lei processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788422
-
03/07/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88788422
-
01/07/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83932280
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000468-50.2024.8.06.0220 AUTOR: GUILBERT DE JESUS BISPO REU: TAM LINHAS AEREAS Parte intimada: LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDOVIRADOURO, 32, LAGOA GRANDE, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44052-622 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 18/06/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83932280
-
09/04/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83932280
-
09/04/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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