TJCE - 3038574-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166973138
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166973138
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166973138
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30/07/2025 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165148502
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038574-93.2023.8.06.0001 [Teto Salarial] REQUERENTE: DANIEL SOUSA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 84146542 entendendo que a sentença de ID 82315730, incorreu em omissão quanto à incidência de prescrição, matéria esta que, por ser de ordem pública, pode ser conhecida de ofício.
Em impugnação aos embargos de declaração a parte autora argumenta que não há prescrição do seu crédito, porque os prazos foram suspensos pela Lei n. 14.010/2020 devido à pandemia da Covid-19. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que ocorreu a intimação do embargante da sentença atacada em 08/04/24, sendo os embargos de Declaração agitados em 11/04/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De logo, rejeito o pedido do embargado de aplicação, no caso concreto, da Lei Federal n. 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e regulamentou a suspensão dos prazos em razão da pandemia da Covid-19, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento no sentido de não incidência dessa norma nas relações jurídicas de Direito Público, senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2134160 AP 2024/0116338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Quanto à alegação de omissão da sentença, em relação a ponto que poderia ter sido objeto de manifestação de ofício pelo judicante (prescrição), reconheço que o ato judicial atacado padece do referido vício da embargabilidade, de modo que passo a enfrentá-lo.
A presente causa foi autuada e distribuída dia 14.12.2023 e os efeitos concretos na remuneração do embargado (estabelecimento de abate-teto) decorrente da Emenda à Constituição do Estado do Ceará n. 93/2018, declarada inconstitucional na sentença guerreada, teve início dia 01.12.2018, ponto incontroverso nos autos.
Nesse sentido, considerando que, como bem apontado pelo embargado, os efeitos concretos da norma tida como inconstitucional se deu sobre prestações periódicas e de trato sucessivo, a prescrição do fundo do direito é inexistente, subsistindo apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores a propositura da ação.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS.
ABATE-TETO.
SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PARCELAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DO ARTIGO 184, II, DA LEI N.º 1.711, DE 28 DE OUTUBRO DE 1952, AO ADICIONAL BIENAL E À VANTAGEM DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1 .915-3, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL.
EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em se tratando de prestações periódicas ou de trato sucessivo, e não tendo sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (artigo 3.º do Decreto n .º 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O acréscimo de 20% nos proventos de aposentadoria do autor, previsto no artigo 184, II, da Lei n .º 1.711, de 28 de outubro de 1952, bem como o adicional bienal e a parcela do parágrafo único do artigo 19 da Medida Provisória n.º 1. 915-3, de 24 de setembro de 1999, são vantagens de caráter pessoal, devendo, portanto, ser excluídas do teto remuneratório. 3.
No que tange aos juros moratórios, tendo o feito sido ajuizado em 14 de novembro de 2002, após, portanto, a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, há de ser fixado o seu percentual em 6% ao ano, a contar da citação. 4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com precedentes da Corte. 5.
Apelo do autor parcialmente provido. (TRF-4 - AC: 47386 RS 2002.71.00.047386-9, Relator.: MARIA HELENA RAU DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/04/2005, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/05/2005 PÁGINA: 417) Diante de tal cenário, de rigor o acolhimento parcial do recurso para reconhecer que a restituição à parte autora das parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, deve respeitar a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
II do CPC c. c. art. 48, da Lei n. 9.099/1995, para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com efeitos modificativos e integrativos à sentença de id. 82315730, para reconhecer que o direito à restituição dos valores em prol do embargado das parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, deve respeitar a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º, do Decreto n. 20.910/1932 sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda (art. 3º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências legais. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165148502
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165148502
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23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 22:20
Juntada de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 82315730
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05/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038574-93.2023.8.06.0001 [Teto Salarial] REQUERENTE: DANIEL SOUSA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicionais pessoais, sem prejuízo de outros.
Em síntese, aduz o requerente ser servidor público, exercendo suas atividades de Auditor de Controle Interno, lotado na Controladoria Geral do Estado, desde 20/09/2004, e reclama que o teto remuneratório de dezembro de 2018 a dezembro de 2020, de R$ 17.607,61 (dezessete mil, seiscentos e sete reais e sessenta e um centavos), teria sido incorretamente aplicado, considerando como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, ao passo que deveria efetivamente ser posta em prática, consoante Emenda nº 90/2017, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na ordem de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica anexada.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público juntou parecer pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Sobre a matéria versada nos autos, o art.7º, VI, e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal assim dispõem, ex vi: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; art. 37. [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; No âmbito estadual, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificado com às Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, e restou estabelecido como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 90/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/06/2017, elevou-se o limite remuneratório dos servidores públicos conforme o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ex vi: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017.
Nesta perspectiva, resta evidenciada que a referida Emenda Constitucional obteve validade imediata, eis que entrou em vigor na data de sua publicação.
Logo, não há que se falar em voccatio legis, período de tempo compreendido entre a publicação e a vigência da norma. Com efeito, com a publicação da Emenda Constitucional houve o incremento jurídico do ordenamento pátrio, passando tal perspectiva de direito a incorporar-se o patrimônio do servidor público com ressalvas tão-somente aos efeitos financeiros pretendido pelo legislador.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 em 1º/12/2018, fora aprovada nova Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que seria em 1º/12/2018 para 1º/12/2020, conforme se verifica da Nova Redação(NR), ex vi: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018.
Dessa forma, sendo modificada a data dos efeitos financeiros para 2020, o ente demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, EC n.º 65/2009, com a seguinte redação: "Art. 154. (...) *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009.
Contudo, como dito acima, a EC 90/2017 já houvera sido publicada e estava em plena vigência quando tivera seus efeitos financeiros modificados pela EC 93/2018.
No caso, não há que se falar em alteração do conteúdo normativo durante a voccatio legis, eis que a primeira Emenda entrou imediatamente em vigor, arrostando-se, do presente caso, o art. 1º, §3º da Lei de Introdução às normas do do Direito Brasileiro (LINDB): "Art. 1º § 4º.
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se Lei nova." Art. 1º § 3º.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Na espécie, seguindo orientação jurisprudencial precedente, entende-se que o desiderato autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas de sua remuneração a partir de dezembro de 2018 até 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC nº 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros, pois foi concedido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art.5º XXXVI da CF, caput e §2º do Art. 6º da LINDB, assim como o Art. 131 do Código Civil de 2002, todos in verbis: Constituição Federal/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Código Civil Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Com lastro na moldura normativa acima elucidada, e em observância ao art.927, V, do CPC, o caso remete a inarredável aplicação do precedente firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará que, do enfrentamento do tema, referente a postergação dos efeitos financeiros da EC de 2017, de 2018 para 2020, embora pela via do controle difuso, com efeito vinculante apenas entra as partes daquela ação judicial, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. Na mesma esteira, secunda o pleito do autor decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre caso análogo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
ARTS 5º, INC.
XXXVI E 37, INC.
XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007.
Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis.
Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3.
O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007.(STF - ADI: 4013 TO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 31/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2017) No caso em apreço, resta flagrante que estamos diante de uma situação de direito adquirido de efeitos financeiros diferidos.
O direito do autor ao novo teto fora alcançado com a vigência da primeira Emenda Constitucional, não podendo norma posterior, ao arrepio do direito adquirido ou mesmo irredutibilidade de vencimentos, alijar tal pretensão.
Na mesma toada, ensina o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
REAJUSTE SALARIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Estado de Goiás concedeu reajuste de 12,33% para as categorias de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista por meio da LE n. 18.419/2014, porém esse reajuste foi postergado para dezembro de 2016 em razão da LE n. 19.122/2015. Logo, a controvérsia dos autos é, portanto, a possibilidade de um Ente Político, por meio de nova lei, modificar os critérios do reajuste salarial antes do início de seu pagamento. 2.
A LE n. 18.419/2014 não determinou condições para a percepção do reajuste que seria implementado em novembro de 2015.
Mesmo assim, o Estado de Goiás, por meio da LE n. 18.475/2014, condicionou o pagamento a prévio aumento de recita líquida.
Já em dezembro de 2016, o Estado promulgou a LE n. 19.122/2015 postergando o reajuste para dezembro de 2016. 3. O termo inicial do reajuste salarial não pode modificado por meio de uma lei estadual posterior, ainda que seu pagamento não tenha iniciado, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 54170 GO 2017/0123066-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Pois, bem.
Diante deste cenário, entendo que a Emenda constitucional 90/2017, entrou em vigor com sua publicação e não criou empecilhos para o exercício do direito do autor, tendo, simplesmente, postergado os efeitos financeiros da norma a data certa.
Logo, a alteração da data que produziria os efeitos financeiros fragiliza cláusulas pétreas, como o direito adquirido, assim como garantias constitucionais do servidor como público estabelecidas dentro do valor axiológico da irredutibilidade de vencimentos.
Por fim, é inegável que o magistrado antes de voltar-se à resolução da lide deve obrigatoriamente investir-se sobre ponto fulcral de validade da norma jurídica posta à baila.
Logo, resta evidenciado que a Emenda Constitucional 93/2018, ao alterar drasticamente os efeitos financeiros de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do autor, desprestigiou normas constitucionais primárias, carecendo, assim, de validade no plano jurídico.
Destarte, a esse respeito colho o escólio do emérito doutrinador Carlos Alberto Bittencourt, que assim discorre sobre a temática: (...)a necessidade, porém, de existência de um caso ou controvérsia real não importa dizer que o juiz seja forçado a aguardar a alegação das partes para se manifestar sobre a eficácia da lei em face da Carta Constitucional.
A afirmação de Carlos Maximiliano de que o Judiciário não pode agir sponte sua, mas está obrigado a esperar que os interessados reclamem contra o ato, precisa ser entendida em termos.
Efetivamente, só uma demanda real dá ensejo ao pronunciamento dos juízes, mas, instaurado o processo, não está a justiça subordinada à alegação da parte para julgar inaplicável à hipótese a lei inconstitucional.
Esta não existe como lei e, por consequência, o juiz se recusará a aplicá-la, ainda mesmo que os litigantes, na sua unanimidade, a considerem boa e válida.
Os juízes e tribunais, portanto, ao decidir uma causa, podem, e devem, ex officio, independentemente de alegação da parte, declarar a inconstitucionalidade da lei supostamente aplicável ao caso.
Cabe ao juiz aplicar a lei ao caso sujeito - explica Barbalho - 'mas o ato contrário à Constituição não é lei, e a justiça não lhe deve dar eficácia e valor contra a lei suprema'. (BITTENCOURT.
Carlos Alberto Lúcio.
O Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1967.) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, outrossim, para determinar ao requerido, a restituir à parte autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificada como "REM MAXIMA", código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, no interstício de 1º/12/2018 a 1º/12/2020.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82315730
-
04/04/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82315730
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 78888811
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78888811
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01/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78888811
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01/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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