TJCE - 0021346-46.2016.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 28/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2024. Documento: 82938509
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0021346-46.2016.8.06.0117 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: LDV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Maracanaú, com base em título executivo representativo dívida ativa tributária, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. Em petição inicial, a fazenda Exequente roga pelo pagamento da quantia de R$ 3.934,51 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme Certidões da Divida Ativa Municipal anexa aos autos de n.º 000001143/2022 (ID n.º 45739794). Exceção de Pré-Executividade de ID n.º 45739779, na qual o Executado alega que não houve oportunidade de participação no processo administrativo, razão pela qual requer a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, eis que a mesma não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação da Exceção de Pré-Executividade ID n.º 45739782, na qual a Fazenda Pública requer o não acolhimento da objeção, alegando serem infundados seus fundamentos, face à CDA estar devidamente fundamentada. É o que reputo necessário relatar.
Decido. A Exceção de Pré-Executividade é cabível e passível de acolhimento quando a procedência de sua tese estiver evidenciada pelos documentos constante nos autos, comportando apenas o exame de prova pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição do Enunciado da Súmula nº 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Além disso, é inegável que a certidão da dívida ativa é documento hábil a deflagrar o processo executivo, ostentando, a seu favor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos em geral, podendo a parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstituí-la, nos termos do art. 204, do CTN. "Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidade por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Nessa linha de raciocínio, não restam dúvidas de que a Exceção de Pré-Executividade não se trata de um sucedâneo do meio de defesa próprio à execução (art. 16, da LEF). Consiste, em verdade, em um meio para que o executado possa chamar a atenção do juízo com relação a questões que poderiam ser conhecidas de ofício e sem necessidade de produção de provas, o que retrata a limitação de abrangência das matérias que podem ser discutidas em seu bojo, em contraposição aos embargos à execução. Destaca-se que exceção de pré-executividade é limitada a questões de ofício e não permite a análise de provas que ultrapassem o título executivo, que nas execuções fiscais são as certidões em dívida ativa CDA.
Nesse sentido, em detida análise dos autos, foi possível perceber que a natureza da matéria suscitada clama pela realização de dilação probatória e não traduz tema de ordem pública, como decadência, prescrição, falta de pressupostos processuais ou condições da ação e iliquidez do título executivo. Sobre o tema, é importante demonstrar sua aplicação com rica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Destaca-se, ainda, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de outros Tribunais que apreciaram com brilhantismo a matéria: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO REsp n. 1.110.925/SP, SOB A SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS: A) MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; B) DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVANTE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, interposto por DEIB OTOCH e Outros, adversando decisão interlocutória(págs.242/259 - SAJ 1º grau), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal de nº 0146325-40.2016.8.06.0001, movida pelo Estado do Ceará. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp n. 1.110.925/SP, fixou os seguintes requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno do acerto da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, para discutir inclusão de sócio gestor como corresponsável.
E sabido, entre nós, que a exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas para ser dirimida. 4. Ocorre que os executados, in casu, sustentam neste recurso é que a Corte transfira para o ente público exequente o ônus de ter que provar, dentro dos autos da execução fiscal, que a inclusão dos corresponsáveis tributários na CDA teria sido feita corretamente, o que afronta e subverte a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA. 5.
Facilmente se percebe, então, que suas razões para infirmar a execução fiscal não se enquadram entre aquelas passíveis de serem conhecidas na via estreita da exceção de pré-executividade 6.
Isso porque, somente após dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seria eventualmente franqueado ao Judiciário desconstituir a presunção de liquidez e certeza da qual goza o título executivo (CDA). 7.
Ademais, é de se concluir que os fundamentos invocados pelos agravantes carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, até ulterior decisão. 8.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua confirmação neste azo.
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para, entretanto. negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória ora combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento -0622936-64.2019.8.06.0000,Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
MATÉRIAS RELACIONADAS A FORMAÇÃO DO TÍTULO, OU QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NESTA VIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXECUÇÃO FISCAL DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO CNPJ DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE CDA SUBSTITUTIVA NO PRAZO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para atacar a execução forçada com base em fundamentos relacionados aos pressupostos processuais, condições da ação, nulidades do título, pois tais matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
O agravante pretende discutir através do incidente, além da nulidade da CDA, matérias relacionadas ao processo administrativo, como a ausência de infração às normas consumeristas, a ocorrência de desvio de finalidade e a desproporcionalidade da multa.
Ocorre que as matérias relacionadas a formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade. Apenas aquelas cuja cognição possa ser efetuada de ofício serão conhecidas. A Lei nº 6.830/1980 prevê no art. 2º que podem ser inscritos em Dívida Ativa os débitos de natureza tributária e não tributária.
A multa aplicada pelo PROCON configura crédito em favor da Fazenda Pública de Natureza não tributária, sendo da competência privativa do ente Federativo, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, executar a multa.
No que tange ao vício formal na CDA, em razão de ter constado consta CNPJ diverso do executado, o exequente juntou a certidão substitutiva após a intimação para manifestação sobre o incidente, corrigindo o erro material quanto ao CNPJ do executado, com base no art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
Corrigido o erro, no prazo de manifestação, não cabe a extinção da execução fiscal por vício formal.
Manutenção da decisão.
Conhecimento e desprovimento do recurso.(0010778-24.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 23/08/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE ICMS e ICMS-FECP.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA EXCIPIENTE. 1.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade.
Aplicação do disposto na Súmula nº 393, do STJ. 2.
No caso concreto, a defesa através de exceção de pré-executividade não se mostrou como a via adequada para se alegar nulidade do processo administrativo, por cerceamento de defesa, a nulidade da CDA, bem como a violação ao princípio da preservação da empresa, eis que se faz necessária a dilação probatória. 3.
Constitucionalidade do adicional de ICMS destinado aos fundos estaduais de combate à pobreza reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033038-23.2008.8.19.0000. 4.
Certidão de Dívida Ativa elaborada de acordo com os requisitos do artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei 6830/80. 5.
Higidez da presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (0038413-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR). Diante disso, a argumentação da excipiente de que não foi oportunizada sua defesa em processo administrativo requer dilação probatória, o que, como já visto, não é possível neste momento, conforme Enunciado da Súmula 393 do STJ. Não cabe a este juízo requerer que a Fazenda Exequente junte aos autos o processo administrativo, como requerido pela parte Executada, eis que não há na legislação a obrigatoriedade da juntada do mesmo. É de se ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente que o título executivo indique o número do aludido processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Sobre o tema, cabe ressaltar decisão do Superior Tribunal de Justiça que abraça o tema: STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Verifico que a parte Executada não colacionou nenhum documento atinente ao Processo Administrativo, não havendo valor probatório suficiente a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA.
Eventual prejuízo ao exercício de direito de defesa deve ser comprovado pela executada em sede de Embargos, pois se trata de matéria relacionada à formação do título, ou seja, atinentes ao processo administrativo, que exigem dilação probatória, logo, não são passíveis de apreciação via exceção de pré-executividade.
A CDA possui a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos necessários a qualquer título executivo judicial ou extrajudicial, a qual, por sua natureza admite prova em contrário.
Contudo, é ônus do executado, através de prova inequívoca, a desconstituição do título, conforme determinam os artigos 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, não sendo ao juiz permitido limitar o alcance dessa presunção e/ou impor ao exequente requisitos não contemplados na legislação pertinente.
Por fim, conforme se depreende da leitura da CDA que instruem o processo executivo, encontram-se discriminados o valor principal, a fundamentação, a natureza do crédito, o cálculo da mora e seu percentual, além do número do processo administrativo sob o qual foram extraídas. Portanto, considerando o atendimento aos pressupostos legais pelo título executivo, os argumentos trazidos pelo recorrente demandam dilação probatória, uma vez que não apresentou prova pré-constituída para desconstituir a certidão da dívida ativa. Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal ajuizada.
Condeno, ainda, a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, do teor desta decisão, através dos seus patronos constituídos, via DJe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 20 de março de 2024 .
MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA DIAS Juíza -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 82938509
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05/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82938509
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05/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/11/2022 03:20
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2022 11:37
Mov. [32] - Conclusão
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23/05/2022 20:17
Mov. [31] - Processo recebido de outro Foro
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23/05/2022 20:17
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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23/05/2022 20:17
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 14:36
Mov. [28] - Remessa a outro Foro: Em cumprimento ao ato ordinatório constante nos autos. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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17/05/2022 13:33
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/05/2022 18:00
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 16:44
Mov. [25] - Ofício
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22/04/2020 14:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2020 11:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/11/2019 15:01
Mov. [22] - Julgamento em Diligência: Tendo em vista que o processo se encontra na fila do SEI - Sistema de Estatística e Informações concluso para sentença equivocadamente, converta-se em diligência, alocando-o para a fileira correta. Expedientes Necessá
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20/09/2019 08:40
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/04/2019 12:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 17:56
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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23/03/2018 13:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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22/03/2018 11:39
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00167667-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2018 10:35
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15/03/2018 12:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/03/2018 12:43
Mov. [15] - Documento
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15/03/2018 12:42
Mov. [14] - Documento
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28/02/2018 13:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/003205-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2018 Local: Oficial de justiça - Clarissa Saraiva Saturnino
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09/02/2018 15:39
Mov. [12] - Mero expediente: À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 11/31, no prazo de dez (15) dias.
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09/10/2017 14:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/10/2017 16:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.17.10016814-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 05/10/2017 16:08
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31/07/2017 13:41
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/07/2017 13:41
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/05/2017 10:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/12/2016 16:33
Mov. [6] - Expedição de Carta: CARTA DE CITAÇÃO
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15/06/2016 12:47
Mov. [5] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2016 12:36
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2016 09:11
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2016 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2016 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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