TJCE - 3000088-27.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84937547
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84937547
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000088-27.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A sentença mantém-se hígida, uma vez que, ao tempo em que proferida, não havia justo motivo apresentado para a ausência da parte autora em audiência. A regra de extinção do feito encontra amparo na disposição do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
O que pode deferir o magistrado é apenas a isenção no pagamento das custas do processo, uma vez comprovada a força maior (art. 51, § 2º), o que reputo comprovado no caso. Contudo, a justificação para o não comparecimento em audiência deve ser prévia, conforme interpretação extraída do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil. Em assim sendo, mantenho a sentença extintiva.
Por outro lado, defiro o pedido de isenção da parte quanto ao pagamento das despesas do processo, tendo em vista que o processo foi recebido por redistribuição de uma das varas cíveis, cujos processos tramitam em outro sistema (SAJ), o que causou confusão à parte autora. Intimem-se e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84937547
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25/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de TAMARA TAIZ DE MENEZES E PIRES MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de EMERSON ALVES BEZERRIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83648212
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000088-27.2024.8.06.0220 AUTOR: AURELIO CARVALHO NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83648212
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04/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83648212
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04/04/2024 11:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:27
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78589063
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78589063
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23/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78589063
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23/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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