TJCE - 3000516-42.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:51
Juntada de Informações
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17/03/2025 07:30
Juntada de comunicação
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27/02/2025 09:48
Juntada de comunicação
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06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MATEUS WELLINGTON DOS SANTOS REIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112026252
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112026252
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112026252
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112026252
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112026252
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112026252
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28/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Após a análise do pedido de reconsideração, INDEFIRO a solicitação apresentada, tendo em vista que o promovente foi devidamente intimado a apresentar comprovação de sua condição financeira, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC/15, e não se manifestou no prazo estipulado.
Assim, mantenho a decisão de deserção já proferida nos autos, não havendo justificativa plausível para sua modificação.
INTIMEM-SE as partes, prazo de 05 (cinco) dias, após arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026252
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25/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026252
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25/10/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026252
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24/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106967608
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11/10/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106967608
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11/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte promovente apresentou recurso inominado com pedido de gratuidade judicial, mas em saneamento dos requisitos legais este Juízo determinou a intimação da postulante para comprovar a insuficiência financeira.
DECIDO.
Analisando os autos é oportuno esclarecer que a parte promovente ao requerer a gratuidade, em seu recurso, não apresentou nenhum documento comprobatório sobre a sua hipossuficiência e, por isso, foi proferido despacho (id 105910203) determinando que sejam apresentados tais documentos.
Porém, mais uma vez, a promovente quedou-se em comprovar a sua condição de hipossuficiência, seja por apresentação de CTPS, extrato de IRPF, contracheque ou outro documento idôneo que deixasse claro os argumentos lançados em sua peça.
Logo, em análise de admissibilidade inicial do Recurso Inominado, observa-se que não houve juntada de documentos para análise de gratuidade ou o pagamento das custas recursais e processuais, sendo impeditivo o seguimento recursal por desobediência ao art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95.
O próprio FONAJE já pacificou tal entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANIFESTAÇÃO INSUFICIENTE DA PARTE RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI Nº 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0003136-89.2017.8.06.0123 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Meruoca - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 22/06/2022 - Data de publicação: 22/06/2022) [g.n.] PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. (TJCE - Processo 12569-79.2015.8.06.0029/1 - Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - 2ª Turma Recursal do Ceará - Publicação: 01/08/2018) Dessa forma, ante a ausência de pagamento de custas processuais julgo o recurso DESERTO nos termos do art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único ambos da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes e após certifique-se o trânsito em julgado com os expedientes devidos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106967608
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10/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS WELLINGTON DOS SANTOS REIS em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105910203
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105910203
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30/09/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105910203
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30/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104849528
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104849528
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104849528
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104849528
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104849528
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104849528
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000516-42.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em suma, trata-se de ação cujo pleito pugna pela declaração de inexistência de débito e danos morais, diante do não reconhecimento da quitação das parcelas do financiamento contratado junto a demandada, no valor de R$1.153,13 (um mil e cento e cinquenta e três reais e treze centavos) sob a justificativa de se tratar de boleto falso, mas que gerado por quem possuía informações e dados sigilosos do autor, havendo falha na prestação do serviço das demandas no tocante a proteção de dados (caso fortuito interno).
Em impugnação a peça inaugural, as promovidas sustentam que houve falta de zelo por parte da autora na conferência da autenticidade do boleto, e cujas divergências seriam facilmente perceptíveis.
Alega, ainda, que dispõe de canais oficiais para solicitação de 2ª via do boleto.
Em réplica, o promovente reforça a tese segundo a qual houve falha na segurança do sigilo de dados confidenciais, alegando que não confiou, num primeiro momento no contato via Whatsapp que terceiro fraudador se valeu para a falsa proposta de acordo, mas que confiou tão logo que lhe foi compartilhado dados integrais e precisos.
Passo a decidir.
De logo, cumpre afastar a preliminar suscitada pela demandada de denunciação da lide, tendo em vista a sua incompatibilidade com o rito sumaríssimo, conforme julgado abaixo transcrito: TJ-SP - Agravo de Instrumento 1119713020248269061 Neves Paulista JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/09/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela parte agravante em sua contestação, sob alegação de necessidade de intervenção de terceiros e redistribuição do feito para o Juízo comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) verificar a viabilidade de redistribuição do feito para o Juízo comum diante do pedido de intervenção de terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A denunciação da lide é expressamente vedada nos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 9.099 /95, que visa simplificar e agilizar o rito processual, inviabilizando a intervenção de terceiros.
A redistribuição do processo para o Juízo comum não se justifica, uma vez que as alegações da agravante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC , que regula a competência dos Juizados Especiais e a possibilidade de remessa para a Justiça Comum.
A agravante, se eventualmente condenada, poderá exercer seu direito de regresso contra terceiros nos moldes do § 1º do art. 125 do CPC , sem necessidade de intervenção no processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, a denunciação da lide é vedada, conforme o art. 10 da Lei nº 9.099 /95, e a redistribuição do processo para o Juízo comum somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 125 do CPC , o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099 /95, art. 10 ; CPC , art. 125 , § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 0101314-29.2024.8.26.9061/50000 , Rel.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo , j. 08/03/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0100097-44.2023.8.26.9009 , Rel.
Acauã Muller Ferreira Tirapani , j. 05/02/2024. Passo a análise do mérito.
O cerne da causa, sem maiores delongas, refere-se ama possível fraude na emissão de boleto bancário para quitação de contrato de financiamento, onde o documento foi recebido pelo promovente por suposto contato via e-mail, o qual realizou o pagamento sem a devida compensação em favor do credor originário.
Analisando o caso em sendo o processo relação de consumo, nos termos do arts. 2º e 3º, do CDC, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta, já que a parte promovente detêm meios suficientes para a produção de provas acerca dos fatos, ou seja, devendo o requerente apresentar o mínimo de provas e ter a verossimilhança em suas alegações.
Logo, em nenhum momento o promovente apresentou o alegado falso boleto, imprescindível a comprovação de que o mesmo disporia de informações precisas que escusasse o autor do erro, em que poderia ser beneficiado pela teoria da aparência ao pagador de boa-fé, a qual constitui situação excepcional que considera admitida a quitação do débito.
Entendo que, no presente caso, cumpre reconhecer a excludente de ilicitude que rompe o liame entre a suposta ação ou omissão das demandas e o dano suportado pelo autor vítima da fraude.
Ainda que se discuta possível falha no tocante ao sigilo dos dados do autor,
por outro lado, isso não afasta o dever do autor de ter a devida cautela na conferência da autenticidade do boleto emitido, sobretudo quando advém de contato que, notadamente, não é parte dos canais oficiais das demandadas.
Ora, como medida de segurança, em tempos de inúmeros casos de fraudes amplamente divulgados pela mídia, cabe ao consumidor antes de efetivar a liquidação do pagamento conferir os dados mínimos da cobrança encaminhada.
Decerto, o recebimento de boletos pelo número aleatório de Whatsapp e sem selo de verificação que corresponda ao banco demandado já é fato suficiente a ascender o alerta sobre a iminente tentativa de golpe, tendo o autor assumido os riscos.
Em análise a contestação anexada, ainda convenço-me de que havia, de fato, meios possíveis de identificação da fraude que não se limita ao tipo de abordagem do terceiro fraudador em aplicativo de comunicação.
Em se tratando de pagamentos das parcelas de contrato de financiamento de veículo por meio de boleto, é evidente que os boletos emitidos pela casa bancária segue um padrão determinado, tendo o autor pleno conhecimento da forma de exposição dos dados nele contido em virtude dos pagamentos anteriores.
No caso, a promovida anexa comprovação de que o boleto falso tinha por banco beneficiário o Banco Santander S.A, e não o Aymoré Crédito Financiamento, em que pese fazerem parte do mesmo grupo econômico, o que já denota claro desvio de padrão.
Tal fato, somado a confiança em contato que não corresponde aos canais oficiais do banco, em abordagem realizada por número aleatório, demonstra que de fato houve ausência de maiores cautelas da parte autora, não cabendo a responsabilização do banco, sobretudo porque o autor poderia, facilmente, solicitar a emissão do boleto pelos canais oficiais.
Logo, percebe-se nitidamente que o promovente não foi levado a erro pela promovida, na medida em que entendo a inexistência de comprovação de qualquer falha na prestação de serviço, já que promovida não participara do suposto evento danoso, bem como a promovente poderia sanar todas as dúvidas como uma simples ligação direta à central de atendimento devidamente comprovada por print ou relatório de chamadas de telefone, situação de pleno conhecimento do público.
No caso, quem deve provar minimamente que a obtenção do boleto bancário se deu a partir de canais legítimos da promovida é a promovente, pois isso não estava fora de seu alcance obtenção da prova, não sendo possível o enquadramento da responsabilidade objetiva pelo ato fraudulento de terceiro que se aproveitou da completa falha dos requisitos de segurança não observados pelo promovente.
Como é de conhecimento comum, vivemos num país em que estelionatários confeccionam mensagens e boletos para que se pareça como legítimo de empresas, transparecendo credibilidade nas informações prestadas.
A partir disso, o incauto promovente deve cercar-se de cautelas mínimas como forma de prevenir perdas, o que no caso em tela não foi checado minimamente, bem como pela divergência de fatos e provas da exordial, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, FUNDADA EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO ENGANADO APÓS GANHAR SORTEIO PROMETIDO POR E-MAIL RECEBIDO DE CIA AÉREA.
FRAUDE VIRTUAL. "FISHING". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, QUE FORJOU PARA SE PASSAR PELA EMPRESA.
CONFIRMAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A JUSTIÇA GRATUITA, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA NO MÉRITO. (TJCE - Apelação Cível nº 0910492-93.2014.8.06.0001 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) [g.n.] DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATOS DE TERCEIROS. BOLETO FRAUDULENTO.
INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010524-54.2016.8.06.0163 - Relator(a): EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO - Comarca: São Benedito - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 26/10/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS IMPUTADOS Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ONDE FORA REALIZADO O PAGAMENTO DO BOLETO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO OBTIDO NO SITE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (E COMERCE) DISTINTO DO RÉU.
COMPRA E VENDA ON-LINE. CÓDIGO DE BARRAS COM DESTINATÁRIO DIVERGENTE DA LOJA VENDEDORA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E RECUSA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO ON LINE.
FORTUITO EXTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A TRANSFERIR O CRÉDITO PARA A CONTA DO BENEFICIÁRIO DO CÓDIGO DE BARRAS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DO VALOR DA CAUSA) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSIVIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). (TJCE - Recurso Inominado nº. 0028967-12.2018.8.06.0154 - Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Comarca: Quixeramobim - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 07/07/2020 - Data de publicação: 08/07/2020) [g.n.] RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE FATURA DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE SÍTIO "FALSO" DISPONIBILIZADO NA INTERNET.
FRAUDE.
VALOR NÃO REPASSADO AO BANCO.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0009458-63.2017.8.06.0176 - Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Comarca: Ubajara - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 19/02/2020 - Data de publicação: 20/02/2020) [g.n.] CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BOLETO BANCÁRIO.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, enquadra-se entre suas cláusulas excludentes o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a vítima, inadvertidamente, boleto recebido pelo correio, de sorte a afastar a sua responsabilidade civil.
Recurso provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível nº 0016818-18.2019.8.26.0016 - Relator (a): Anderson Cortez Mendes - Órgão Julgador: Sétima Turma Cível - Data do Julgamento: 27/04/2020 - Data de Registro: 27/04/2020) [g.n.] AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA.
EMISSÃO DE NOVO BOLETO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO AMBIENTE VIRTUAL DA FORNECEDORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*46-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020) [g.n.] Portanto, por toda a fundamentação exposta entendo pelo afastamento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva das promovidas, irremediavelmente, a rejeição do pedido de tutela jurisdicional levado a efeito pela parte requerente, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Portanto, inexiste qualquer ato ilícito das promovidas ao efetuar a cobrança de valores devidos ou o recebimento como intermediária na transação financeira, não havendo razão nenhuma para este Juízo declarar abusivo ou indevido as suas ações.
Ante o exposto, deixo de acolher as preliminares em virtude da prejudicialidade já fundamentada, julgando IMPROCEDENTE os pedidos do promovente pela ausência de nexo causal, podendo as promovidas realizarem os expedientes devidos de cobrança caso haja dívida vencida, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
17/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104849528
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17/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104849528
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17/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104849528
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16/09/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 11:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS WELLINGTON DOS SANTOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS WELLINGTON DOS SANTOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83560048
-
05/04/2024 18:22
Erro ou recusa na comunicação
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.H.
Em apreciação dos autos observa-se a inexistência de prevenção com o(os) processo(os) de nº 3002055-77.2023.8.06.0015.
LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/24 11:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/6814ee Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ3ZGM4MTktYzkyZi00OTQ2LThiZTMtYTg0YzY3Zjk3NmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83560048
-
04/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83560048
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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