TJCE - 3000327-25.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:44
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130693929
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130693929
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130693929
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000327-25.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693929
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09/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 12:54
Processo Reativado
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES DE MORAES SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 89956743
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 89956743
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: 85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000327-25.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: JULIANA FERNANDES DE MORAES SOUSA PROMOVIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. A autora alega, em resumo, que recebeu uma ligação de cobrança, em 12/01/24, ocasião na qual foi informada que seu nome havia sido inscrito no SERASA em razão de uma dívida no valor de R$ 9.034,13, relativa a um suposto contrato firmado com a promovida. A promovente afirma, ainda, que nunca contratou nenhum serviço de cartão de crédito junto à empresa ré.
Além disso, informa que tentou resolver a situação diretamente com a ré, mas não obteve êxito. A promovida, em sua contestação, sustenta que a autora contratou de forma regular um cartão de crédito denominado "Cartão Carmen Steffens".
Entretanto, segundo a empresa requerida, a promovente deixou de pagar as faturas do cartão, o que gerou o débito inscrito no órgão de proteção ao crédito. Para corroborar a sua defesa, a promovida junta um cadastro/contrato assinado (Id 88087483), bem como a foto do documento de identificação que teria sido apresentado no momento da contratação. Entretanto, a assinatura constante no cadastro é completamente diferente da assinatura do documento da autora (Id 80652377).
Ademais, o nome presente na assinatura do documento exibido pela promovida (Id 88087483) também está divergente do correto, pois inclui um sobrenome que nunca foi da parte autora ("Neto"). Além disso, o documento anexado pela ré destoa em vários outros aspectos do documento original de identidade da autora: a informação da naturalidade está diferente (a requerente é natural de Caxias do Sul/RS, conforme documentos de Id 88275757, e consta Fortaleza/CE no RG apresentado pela promovida). Além do mais, também estão discrepantes os dados relacionados ao endereço e ao e-mail, conforme comprovado pelos documentos anexados pela parte autora. Dessa forma, está claro que a contratação do serviço com a parte ré foi decorrente de fraude.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a contratação foi regular e realizada pela autora. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando o réu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, resta caracterizada falha nos procedimentos de segurança para contratação do serviço e, consequentemente, na prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE FRAUDE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E PAGO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027881320228060004, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2023)." Aplica-se, portanto, a Súmula 479 do STJ, a qual prevê a responsabilidade da instituição financeira em casos de fortuito interno: "Súmula 479/STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Assim, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, os quais devem suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, consoante disposto no art. 14 do CDC. Também não ficou demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, porquanto a instituição ré, considerando os riscos da sua ati-vidade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro da postulante do crédito.
No caso concreto, a promovida não se certificou acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos. Isto posto, de rigor a declaração de inexistência do débito impugnado na inicial. Consequentemente, não tendo sido comprovada a legitimidade da dívida, é notória também a ilegitimidade da inserção do nome da autora no órgão de restrição ao crédito. É forçoso, ainda, o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. Indefiro,
por outro lado a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, por não estarem presentes os requisitos do art. 178 do CPC. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. É fato incontroverso que houve a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além do mais, a promovida não conseguiu comprovar a legitimidade da dívida e, consequentemente, da sua cobrança. O referido dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova, pois é presumido.
Logo, ainda que já tenha sido retirada a negativação, em cumprimento à liminar deferida (Id 83021607), está configurado o dano moral. Além do mais, a jurisprudência dos tribunais é no sentido de ser devido o arbitramento de danos morais em casos de contratação fraudulenta em nome de outra pessoa. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Declarar a inexistência do débito apontado nos documentos e na petição inicial (R$ 9.034,13), junto à promovida; b) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 83021607, para determinar que a promovida retire, definitivamente, a negativação efetuada em nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito; c) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (Súm. 54, STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/10/2024 22:41
Juntada de Petição de ciência
-
15/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89956743
-
15/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 09:03
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83021607
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3000327-25.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais proposta por JULIANA FERNANDES DE MORAES SOUSA em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO.
Alega que teve seu nome negativado por dívida que ora questiona em juízo.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida retire a negativação efetuada no nome da autora..
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o comprovante de negativação e boletim de ocorrência juntados, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, retire a negativação efetuada no nome da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83021607
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04/04/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83021607
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04/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80787994
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80787994
-
06/03/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80787994
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06/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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