TJCE - 0050203-97.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 84938368
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 84938368
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84938368
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 84938368
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Processo n°: 0050203-97.2021.8.06.0159 Autora: MARIA VILANIR DA CONCEICAO Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado de nº. 552109037, com valor de R$ 1.143,65 (um mil cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), que não reconhece, por parte do Banco réu.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, ID. 27974839, o Banco requerido alega uma série de preliminares, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela a total improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, tenho que as preliminares suscitadas pela requerida confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas no decorrer da decisão.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir uma margem de cartão de crédito consignado em sua conta bancária que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, devidamente assinado a rogo pela autora subscrito por 02 (duas) testemunhas, bem como seus documentos pessoais e transferência de valores, ID. 27974840.
Deste modo, verifica-se que os instrumentos particulares juntados pelo Banco com a finalidade de comprovar a celebração dos contratos não apresentam vícios, eis que preenchem todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o que torna válido o negócio jurídico.
Outrossim, insta destacar que a parte autora deixou de apresentar extrato bancário do período da celebração do contrato de sorte a refutar o recebimento de qualquer valor advindo do contrato firmado.
Observo então, que a autora não comprovou a ocorrência de fraude, qualquer irregularidade ou abusividade no contrato firmado com o recorrido, a ensejar nulidade contratual.
Sobre o tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS MEIOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
REJEITADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a reforma do decisum.
Em sede de Preliminar, alega a Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
A tese não prospera, posto que, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 ¿ a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais ¿ e do art. 425, V, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que a parte recorrente não apresenta nenhum indício de que o contrato teria sido adulterado, limitando-se a alegações vagas.
Preliminar rejeitada.
No mérito, verifica-se que a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado, visto que colacionou à inicial cópia do seu extrato de consignações do INSS (fl.13), e não o seu histórico que ateste as aludidas deduções. 5.
Desta forma, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
Ademais, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6..
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0283413-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2023, data da publicação: 19/07/2023). (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM ASSINATURA DA AUTORA E ACOMPANHADOS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA MESMA.BANCO RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO Á CONTA CORRRENTE DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; PROCESSO: 0051138-28.2021.8.06.0163; VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora; Data: 29/06/2023; Disponibilizada em .
Acesso em 04/08/2023). (grifo nosso).
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022). (grifo nosso).
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pelo autor, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
05/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938368
-
05/06/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84938368
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04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA VILANIR DA CONCEICAO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83057491
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83057491
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83057491
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02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83057491
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83057491
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83057491
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01/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057491
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01/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057491
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01/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83057491
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21/03/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/01/2022 06:36
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 09:57
Mov. [24] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 09:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 14:43
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/12/2021 13:13
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 11:36
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168670-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 09:22
-
06/12/2021 08:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 16:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168657-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/12/2021 15:54
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25/11/2021 11:03
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 10:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168522-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 10:13
-
23/11/2021 22:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
-
22/11/2021 11:53
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 11:12
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/11/2021 21:38
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 15:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/11/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:45
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/12/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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05/10/2021 15:27
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 14:38
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 21:58
Mov. [5] - Documento: certidao conciliador
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06/07/2021 21:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/06/2021 12:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2021 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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