TJCE - 3000269-52.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:49
Decorrido prazo de ALYSSON FABIO JOSINO DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112514960
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112514960
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112514960
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112514960
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112514960
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112514960
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19/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514960
-
19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514960
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19/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514960
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18/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112514960
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112514960
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112514960
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112514960
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-52.2024.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHO RÉUS: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora alega que passou a receber cobranças por débitos que não reconhece, tendo constatado a existência de negativação do seu nome por débito que não contratou.
Em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição indevida do seu nome e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). A tutela antecipada pleiteada foi deferida por este juízo, nos termos da decisão de id. 83291941.
O promovente compareceu nos autos informando o descumprimento da liminar (id. 85061182), tendo sido cominada multa por descumprimento da decisão no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de id. 89058303.
A ordem de bloqueio realizado obteve êxito integral, com o bloqueio dos valores nas contas do promovido BANCO BRADESCARD (id. 89683111). Em sua peça defensiva (Id. 106195976), a promovida VIA VAREJO S/A suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir, requereu a alteração do polo passivo e impugnou o requerimento de gratuidade.
No mérito, alegou ausência de comprovação das alegações autorais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela demandada, a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Na sua contestação (id. 106717394), o promovido BANCO BRADESCARD alegou a efetiva contratação pelo autor, a não verificação de fraude na contratação, a legitimidade da compra realizada com cartão com chip e senha, a culpa exclusiva do consumidor e o descabimento da indenização por danos morais ante a existência de negativações anteriores.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 09/10/2024 (id. 106266962), com a presença das partes, restando infrutífera, com requerimento do promovido BANCO BRADESCARD de designação de audiência de instrução. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 111655241). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A promovida VIA VAREJO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados na exordial se referem exclusivamente a condutas praticadas pelo BANCO BRADESCARD, sendo o cartão de crédito que originou a negativação do nome do autor administrado por este.
Neste lume, tendo em vista que, de acordo com os documentos constantes nos autos, em especial o extrato de negativação (id. 82896905), os débitos questionados decorrem de suposta contratação de cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCARD, motivo pelo qual não se sustentam os pedidos de inexistência de relação jurídica e indenização em face da empresa demandada.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida em relação ao réu VIA VAREJO S/A. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora alega que passou a receber diversas ligações e mensagens de cobrança, tendo sido informado, ao atender uma destas ligações, que seu nome seria enviado para protesto em cartório.
Diante de tal informação, buscou o site do Serasa para verificar a existência de débitos em seu nome, tendo sido surpreendido com a existência de dívida negativada pelo banco demandado (id. 82896905). O requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito e da negativação pelo não pagamento do débito, contudo, não acostou aos autos qualquer comprovação de contratação pelo autor dos seus serviços como forma de embasar suas alegações, tendo se limitado a juntar fatura do cartão que alega ter sido contratado pelo autor (id. 106717397). Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o requerido BANCO BRADESCARD não trouxe aos autos nenhum contrato que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, o que apenas corrobora a tese autoral. Desta feita, em vista da inversão do ônus probatório, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, caberia à parte ré juntar o mínimo de documentação que comprovasse a contratação de seus serviços pela autora. Assim, no que diz respeito à existência de vínculo jurídico entre a autora e o requerido, alternativa não há senão reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, visto que o requerido tinha o ônus de juntar documentos específicos e verossímeis, mas não o fez.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, reconheceu a inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reaisi).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia segundo o art. 373, II, do CPC, especialmente diante das inconsistências nos documentos apresentados. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando a necessidade de prova do abalo. 6.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0050393-21.2020.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024); PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco do Brasil S.A. 02.
O douto magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do negócio jurídico controvertido.
Além disso, determinou que a empresa ré excluísse o nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 03.
A promovida interpôs recurso apelatório buscando a declaração da regularidade da contratação impugnada, e, em caso de inviabilidade, a minoração da condenação a título de danos morais. 04.
No caso, o banco/recorrido não conseguiu eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que resultou na negativação do nome da requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito.
Este ônus competia ao banco, conforme a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
O banco também não conseguiu demonstrar que agiu com a devida cautela ao celebrar o contrato de cartão de crédito. 05.
Ressalta-se que a conduta da empresa/apelante caracteriza dano moral, pois, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido. 06.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar ¿ sem qualquer insurgência nesse ponto ¿ cumpre verificar o pedido de majoração do valor indenizatório.
Para quantificar a indenização por danos morais, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano, as condições sócio econômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa linha de pensamento, considero adequado o valor fixado pelo ilustre magistrado de primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o quadro fático delineado nos autos e dentro da margem estabelecida por este sodalício. 07.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação Cível - 0261438-03.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024). Portanto, tenho que o autor realmente não contratou com o promovido em relação ao cartão de crédito de contrato nº 4271676600387030, uma vez que a promovida não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Desta feita, reconhecendo como ilegítimo o débito imputado ao autor pelo requerido, entendo pela declaração de inexistência do débito com relação ao contrato objeto desta demanda, devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito. Com relação ao pedido de danos morais, o mesmo não merece prosperar, isso porque o caso se adequa às disposições da Súmula 385 do STJ, que preceitua que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Verifica-se pelo documento de id. 106717401, que o mesmo já possuía negativações preexistentes, pelo que não parece razoável alegar estar sofrendo abalo moral posto que, repita-se, já possuía negativação anterior.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À ANOTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex Rodrigues de Freitas, em face da sentença proferida, às fls. 212-214, pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A e Lojas Renner S/A. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é cabível a condenação das empresas demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia para a inscrição do nome do autor/apelante em cadastros de restrição ao crédito. 3.
A relação em comento pode ser considerada consumerista, pois as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A exigibilidade de eventual crédito, ainda que comprovada, não torna lícita, por si só, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário que o lançamento observe as normas procedimentais previstas em lei, entre as quais está a que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 5.
Neste sentido, o enunciado da súmula 359 do STJ dispõe: ¿Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ 6.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao apelante quanto à ausência de notificação prévia à negativação, uma vez que as empresas requeridas não apresentaram qualquer documento que demonstrasse a devida comunicação ao consumidor.
Inscrição indevida. 7.
Todavia, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida, cumpre observar que o autor/apelante já contava com outras anotações negativas à época.
Tal fato pode facilmente ser observado nos documentos colacionados às fls. 50-51 e 84-87. 8.
A existência de inscrições negativas anteriores em nome da parte autora torna descabida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de abalo moral, conforme restou pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para excluir a inscrição indevida, ante a ausência de notificação prévia. (TJ-CE, Apelação Cível - 0251428-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024); DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é devido dano moral à parte recorrente em razão de inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. 2.
Conforme restou decidido na origem, o apelado não demonstrou a regularidade da inscrição do nome do apelante no serviço de proteção ao crédito referente a débito questionado nos autos no valor de R$2074,68, oriunda do contrato nº 167800503734, com vencimento em 15/04/2021, inclusão no SPC em 14/03/2022 (fl.25). 3.
Entretanto, conforme se extrai do documento de fl. 25, há inscrição anterior à que se discute neste processo, no valor de 573,14, oriunda do contrato nº 00.***.***/2230-27, inclusão no SPC em 27/10/2021. 4.
Existindo negativação preexistente legítima, não há falar em dano moral. 5.
Caberia ao recorrente demonstrar que o registro anterior é ilegítimo ou que existe decisão favorável no processo onde se discute a negativação preexistente (CPC, art. 373, I), porém não se desincumbiu minimamente do seu dever probatório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0270201-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024). Destarte, não resta outra opção ao juízo, senão reconhecer a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Frise-se que decisão contrária ofenderia, dentre outros, os princípios da persuasão racional, dispositivo e isonomia entre as partes. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada VIA VAREJO S/A, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida no id. 83291941, tornando-a definitiva, inclusive no tocante a imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, ora quantificada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual já foi objeto de bloqueio SISBAJUD (id. 89683111); c) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 4271676600387030, devendo o requerido dar baixa na negativação efetuada com relação à referida dívida, bem como se abster de realizar cobranças relacionadas a tal débito; d) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514960
-
29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514960
-
29/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALYSSON FABIO JOSINO DE MENEZES em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105981513
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105981512
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105981511
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981513
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981512
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105981511
-
01/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981513
-
01/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981512
-
01/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105981511
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ALYSSON FABIO JOSINO DE MENEZES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058303
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11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058303
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000269-52.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHO em face do BANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A, no bojo da qual este juízo concedeu tutela antecipada em 27.03.2024, para fins de determinar aos promovidos que, no prazo de cinco dias, abstenham-se de cobrar a dívida judicial e extrajudicialmente e, ato contínuo, suspendam o registro do autor em cadastros de inadimplentes, tudo sob pena de suportar multas diárias de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 92/95).
Emitidas as comunicações processuais (fls. 96/101), o BANCO BRADESCARD S/A se habilitou nos autos (fls. 103/105), e logo em seguida, a parte autora peticinou para sustentar o descumprimento da tutela antecipada, e para rogar pela aplicação de multa diária (fls. 120/125).
Nesse sentido, acostou aos autos extrato obtido a partir do "Searasa Limpa Nome", segundo o qual seu nome continuava atrelado a uma pretensa dívida de R$6.601,45 (seis mil, seiscentos e um reais e quarenta e cinco centavos), devida desde 20.11.2022 (fls. 126/140).
Instado a se pronunciar sobre o alegado descumprimento de tutela de urgência (fls. 141), o BANCO BRADESCARD S/A quedou silente (fls. 142). É o relatório.
Decido.
Segundo se observa na aba de comunicações processuais, o BRADESCARD foi citado desta ação e intimado acerca da tutela antecipada em 08.04.2024, contudo, a petição de habilitação de tal promovido veio aos autos ainda em 05.04.2024 (fls. 103/105).
Por óbvio que, ao se habilitar nos autos, a parte acionada comparece espontaneamente perante o juízo, e a partir daquele momento não pode alegar desconhecimento do comando judicial.
Além disso,considerando que foi concedido o prazo de cinco dias para retirada do nome da parte autor do cadastro de inadimplentes, é evidente que o termo final da aludida obrigação de fazer se deu em 12.04.2024.
Os documentos novos trazidos aos autos pelo promovente, através de sua petição de 26.04.2024 (fls. 123/140) não permitem qualquer dúvida sobre o descumprimento da tutela antecipada, e o subsequente silêncio do BRADESCAR corrobra a convicção de que o mesmo fez "ouvidos de mercador" ao comando judicial, como se a determinação emitida por este juízo fosse um mero conselho, ou mesmo uma súplica.
Destarte, considerando que já são contabilizados mais de 30 (trinta) dias de descumprimento da ordem judicial, o BRADESCARD faz por merecer a multa outrora arbitrada em seu valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual deve ser objeto de bloqueio através do Sisbajud.
Finalmente, RATIFICO a tutela antecipada já deferida, e determino ao promovido BRADESCARD que exclua o nome da parte autora no "Serasa Limpa Nome", em 72hs, sob pena de suportar multa diária que fica doravante majorada para R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao alcance de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Determino ainda que seja providenciada a citação e intimação do segundo promovido, a saber, GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 04 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058303
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10/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058303
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10/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058303
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04/07/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85903369
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85903369
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85903369
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85903369
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000269-52.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]AUTOR: LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHORÉUS: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD D E S P A C H O Ante o noticiado retro, intime-se o promovido para se pronunciar acerca do alegado descumprimento de liminar, no prazo de dez dias, em atenção ao previsto no art. 10 do CPC/2015.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85903369
-
15/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85903369
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12/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83338272
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83338271
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-52.2024.8.06.0018 Promovente: LUCIANO DE AZEVEDO BOTELHO Promovido(a): VIA VAREJO S/A e outros Data da Audiência: 09/10/2024 14:50 Endereço da diligência: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/10/2024 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: Bem como ficar intimado do inteiro teor da Decisão Liminar. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 27 de março de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83338272
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83338271
-
27/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338272
-
27/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83338271
-
27/03/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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