TJCE - 3000006-59.2024.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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29/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85100093
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85100093
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000006-59.2024.8.06.0005 EMBARGANTE: RÔMULO DA SILVA COSTA EMBARGADA: JANAÍNA DA SILVA DESPACHO Cls. Observo que o embargante foi intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado da embargada ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo (ID 84823085, pág. 15). Observo, ainda, que, em resposta, o embargante, por meio de petição (ID 85046398, pág. 17), pugnou, por desconhecer endereço eletrônico da embargada, pelo julgamento do processo da maneira que se encontra e com a retirada da restrição do veículo. Indefiro o pedido do embargante de julgamento do feito como se encontra, ou seja, sem a devida citação da embargada, pois, a teor do contido no art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir, sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestarem sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, regra esta denominada do princípio de vedação à decisão surpresa, que objetiva concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO - ART. 10 DO CPC - DESCUMPRIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 10 do CPC, não é permitido ao juiz decidir, sem antes dar às partes a possibilidade de se manifestar sobre o fundamento a ser utilizado na decisão, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. - É a denominada regra de vedação à decisão-surpresa, que tem por objetivo concretizar uma nova dimensão do princípio do contraditório, dando às partes envolvidas um efetivo poder de influência no julgamento da causa. - Não deve persistir sentença que extingue a ação em decorrência do não cumprimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sem que antes tenha sido dada à parte a oportunidade de se manifestar sobre a questão. - Apelo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155489-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) Assim, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de quinze dias, devendo indicar o endereço atualizado da embargada ou requerer o que entender de direito para estes fins, sob pena de indeferimento da exordial e arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85100093
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29/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ABIMAEL FELICIO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ABIMAEL FELICIO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83278091
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000006-59.2024.8.06.0005 EMBARGANTE: RÔMULO DA SILVA COSTA EMBARGADA: JANAÍNA DA SILVA DESPACHO Cls. Verifico, conforme conteúdo do AR (ID 82627136, pág. 09) e certidão (ID 83227793, pág. 10), que a parte embargada não foi localizada por insuficiência do endereço para entrega da missiva. Assim, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de cinco dias, devendo indicar o endereço atualizado da embargada ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83278091
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278091
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27/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2024 00:22
Conclusos para decisão
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28/01/2024 00:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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