TJCE - 3002057-33.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84875941
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84875941
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002057-33.2023.8.06.0246 Polo Ativo: CICERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE Representantes Polo Ativo: MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição retro, requerendo o que entender de direito. Em nada sendo requerido, arquive-se.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84875941
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25/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:42
Processo Desarquivado
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83268984
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002057-33.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CICERA LUCIA PEREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE - CE38792 POLO PASSIVO:OI MOVEL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CÍCERA LÚCIA PEREIRA DE ANDRADE em desfavor da OI MÓVEL S/A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com a empresa promovida e consequente inexistência de débito.
Aduz a autora que houve a portabilidade do número telefônico junto a empresa Brisanet, em 04/05/2023 e cancelamento do plano junto a OI S/A.
Porém, continuou recebendo cobranças indevidas das faturas com vencimento em 02/06/2023, no valor de R$99,90, e outra referente a 04/07/2023, no valor R$ 99,52 e outra no valor de 02/08/2023 no valor de R$56,60, embora desde maio de 2023 não possuísse nenhum vínculo com a empresa de telefonia. Por sua vez, na contestação apresentada pela operadora, em síntese argumenta pela legalidade das cobranças tendo em vista que os valores contestados pela parte autora são referentes ao consumo do mês de abril de 2023, ou seja, não há o que falar em cobrança indevida, posto que está sendo cobrado pelos serviços prestados.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova das cobranças das faturas dos meses junho, julho e agosto de 2023, realizadas após a portabilidade realizada em 09/05/2023.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que referida comprovação se daria especialmente se o réu tivesse juntado aos autos documentos comprobatórios de que a portabilidade fora realizada posteriormente ao mês de maio de 2023, aptos a constatar que a legitimidade da cobrança.
O agir negligente da demandada, realizando cobranças de um plano já cancelado m razão da portabilidade da linha telefônica para Brisanet realizada em 09/05/2023, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Diante a inexistência de relação contratual entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, existe verossimilhança do direito alegado pelo autor com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual procede o pleito da requerente em relação ao reconhecimento das cobranças indevidas. Em relação ao dano moral, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que a parte autora, segundo os termos da inicial, não demonstra ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
A parte autora não produziu prova capaz de comprovar os danos efetivamente sofridos, como negativação indevida junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Os Tribunais têm delimitado o direito à indenização decorrente dos danos morais às situações de efetivo sofrimento e consternação e afastado a reparação nos aborrecimentos cotidianos sem maiores consequências.
A respeito, transcreve-se a ementa da 3ª.
Turma do Superior Tribunal de Justiça,no julgamento do REsp 625478/MA, do qual foi relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 06.03.2006, p. 374:Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte.1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º.2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais.3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o dever de indenizar por danos morais.
Deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto extraordinário ao ofendido. Se assim não foi constatado, não há que se falar em indenização a esse título. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora para declarar inexistência dos débito provenientes das faturas com vencimento em 02/06/2023, no valor de R$99,90, e outra referente a 04/07/2023, no valor R$ 99,52 e outra no valor de 02/08/2023 no valor de R$56,60, devendo a promovida se abster de negativar o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito em razão dos valores questionados, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 3000,009três mil reais) para o caso de descumprimento, bem como de enviar cobranças relacionadas aos valores, objeto do presente feito, sob pena de multa no valor de R$ 200,00(duzentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83268984
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01/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83268984
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01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78712879
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78712879
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26/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78712879
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26/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:07
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/01/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 23:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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