TJCE - 3000076-13.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de RAFAELLA MARTINS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135023076
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135023076
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 135023076
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135023076
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135023076
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135023076
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual até o momento não foram localizados bens do devedor para satisfação do crédito.
Após as infrutíferas tentativas de penhora, a parte exequente foi intimada para nomear bens à penhora da parte devedora, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 53, parágrafo 4º. da Lei 9099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Até a presente data não foram encontrados bens do devedor que possam ser vinculados ao processo executivo e suficientes a satisfazer o débito.
Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando inexistirem bens do executado, de sua posse ou propriedade para a satisfação do crédito do exequente.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do sumaríssimo.
Nesse caso, extingue-se o processo.
O autor poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar a continuidade da ação executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino POR SENTENÇA o arquivamento do feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Sem custas.
Arquive-se após o transito em julgado da sentença. P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023076
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06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023076
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06/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135023076
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06/02/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 05:08
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:08
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132739680
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132739680
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132739680
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132739680
-
22/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132739680
-
22/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132739680
-
22/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:31
Desentranhado o documento
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16/01/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99096541
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99096541
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em que a parte executada apresentou impugnação à penhora, pleiteando a liberação de valores provenientes de sua aposentadoria.
Em análise, foi deferido parcialmente o pedido da executada, autorizando a liberação do montante bloqueado referente à aposentadoria, no valor de R$ 1.694,40, conforme documento de Id. 88920581.
Diante disso, determino o encaminhamento ao sistema Sisbajud para que seja efetivado o desbloqueio do valor de R$ 1.694,40, depositado na conta da Caixa Econômica Federal, titularizada pela executada, Sra.
MARIA DAS DORES SALGUEIRO.
Após a realização do desbloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da executada.
Intimem-se as partes para ciência e, não havendo outras pendências, prossiga-se com a execução nos seus ulteriores termos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99096541
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20/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90015047
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90015047
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DESPACHO Em síntese, houve deferimento parcial do pedido da executada para liberação do valor bloqueado decorrente de aposentadoria, no montante de R$ 1.694,40, conforme Id. 88920581.
Em manifestação anterior, a executada informou que o valor permanece bloqueado até a presente data, tendo apresentado extrato da conta em anexo de Id. 89848191.
Ao visualizar os documentos anexados, verifica-se que, de fato, houve o desbloqueio do valor e, em sequência, novo bloqueio por ordem judicial.
Destaca-se, todavia, que o processo está sob ordem de repetição programada de bloqueio ("teimosinha") por 30 dias.
Por essa razão, todos os valores disponíveis em conta serão bloqueados até a finalização da "teimosinha", com prazo para repetição previsto até o dia 10/08/2024.
Aguarde-se, portanto, a conclusão da repetição programada para posterior análise de desbloqueio dos valores devidos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90015047
-
29/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89605339
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89605339
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89605339
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89605339
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DESPACHO Ao analisar os autos, verifica-se que houve deferimento parcial do pedido da executada para liberação do valor bloqueado decorrente de aposentadoria.
A penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado foi mantida, e a quantia de R$ 1.694,40, referente à aposentadoria, foi liberada.
Em manifestação anterior, a executada informou que o valor permanece bloqueado até a presente data.
No entanto, no documento anexado ao Id. 89567170, não há comprovação de bloqueio judicial, e a imagem anexada ao Id. 89567169 possui como data de referência o dia 10/06/2024, anterior à determinação de desbloqueio, não estando, portanto, atualizada.
Dessa forma, determino a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o extrato atualizado da conta, bem como a demonstração de persistência de bloqueio do valor liberado por este Juízo.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89605339
-
17/07/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89605339
-
17/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88920581
-
08/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88920581
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DESPACHO Trata-se de uma Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo a liberação do valor de R$ 2.118,00, bloqueado e certificado no Id. 87991035, por se tratar de valores referentes à sua aposentadoria.
Conforme extrato anexado ao Id. 87988497, foram apresentadas transações de recebimento de valores diversos.
Denota-se, todavia, que, de fato, parte do valor bloqueado decorre de aposentadoria, especificamente a monta de R$ 2.118,00, referente ao "CRED INSS".
Em análise da demanda, verificou-se que a questão já foi enfrentada anteriormente, conforme decisão presente em Id. 83509820. Assim, novamente defiro, em parte, o pedido da executada, a fim de que seja mantida a penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da aposentadoria, ou seja, da quantia de R$ 423,60, o que se reputa prudente em razão do montante recebido pela devedora.
Nesse contexto, mantenho a penhora do valor bloqueado, salvo a monta de R$ 1.694,40, referente à aposentadoria da executada.
Desta feita, tenha o feito executivo sua continuidade. Deliberações: a) encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio do valor de R$ 1.694,40 da conta da CEF; b) encaminhe-se para Sisbajud para penhora na modalidade de repetição programada (teimosinha), por mais 30 dias; c) sem sucesso a medida retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920581
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920581
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920581
-
05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920581 Documento: 88920581
-
05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88920581
-
02/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87991048
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87991048
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87991048
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre a impugnação apresentada pela devedora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87991048
-
11/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83509820
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05/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000076-13.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA EXECUTADO: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, MARIA DAS DORES SALGUEIRO DECISÃO A executada Maria das Dores Salgueiro apresentou impugnação à penhora parcial do valor de R$ 5.563,81 realizada via Sisbajud, alegando que a penhora alcançou montante em conta poupança utilizada para recebimento de aposentadoria, por isso impenhorável.
Ao analisar os autos, vê-se que executada sofreu quatro bloqueios, totalizando R$ 5.563,81, assim especificados: R$ 5.018,87 na Caixa Econômica Federal; R$ 312,88 no Banco do Brasil; R$ 142,03 no Itaú Unibanco; e R$ 90,03 no Banco Santander.
Breve relato.
Passo a decidir.
A executada se insurge em relação ao bloqueio na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 5.018,87.
Aduz, portanto, que a penhora recaiu sobre aposentadoria e poupança que são resguardados por lei.
Passo a analisar os dois pontos, em separado.
Penhora aposentadoria.
Após análise dos documentos apresentados pela executada no Id. 82901116 dos autos, denota-se que, de fato, parte do valor bloqueado decorre de aposentadoria, especificamente a monta de R$ 1.412,00.
A executada é devedora da quantia de R$ 14.208,05, tendo em vista que deixou de pagar as taxas condominiais dos anos de 2022 e 2023.
Não há motivos para permitir que a devedora se mantenha em situação de total impunidade, enquanto o credor permanece sem ver satisfeito o crédito legalmente constituído.
Deve-se adotar, assim, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/15 não ostenta caráter absoluto.
Confira-se: "A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, ainda que não se trate de pagamento de verba alimentar (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)." PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a regra da impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada nos casos em que não se verifique que a eventual constrição comprometa a subsistência do devedor.
Precedentes. 2.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. 3.
No caso, a pretensão do insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, a fim de modificar as conclusões do aresto recorrido, o qual assegurou a viabilidade da constrição de parte dos proventos de aposentadoria do ora agravante, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Afastar as afirmações da Corte local, nos termos pretendidos, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.623.294/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Defiro, em parte, o pedido da executada, a fim de que seja mantida a penhora sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da aposentadoria, ou seja, da quantia de R$ 282,40, o que se reputa prudente em razão do montante recebido pela devedora.
Proceda-se ao desbloqueio da quantia remanescente referente à aposentadoria, ou seja, R$ 1.129,60.
Conta poupança.
Após análise minuciosa dos extratos bancários de Id. 82901116- fls.5, observou-se que além da aposentadoria, a executada recebeu na referida conta diversas transferências por meio de TEDs e PIX com valores variados (R$ 1.850, R$ 1.665,00, 1.890,00, R$ 900,00), demonstrando, assim, outras fontes de recebimento, cuja origem não cuidou de esclarecer.
Destarte, embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disponha que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, a jurisprudência já vem adotando o entendimento de que a regra pode ser mitigada quando demonstrado o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, entendimento ao qual me filio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. 2.
Penhora de valores muito superiores aos ganhos mensais da parte que afirma utilizar todos o salário para viver mês a mês.
Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor. 3.
Recurso de agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - AI: 01002885320228269000 SP 0100288-53.2022.8.26.9000, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 09/05/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Artigo 835 do CPC. 2.
São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Literalidade do artigo 833, inciso X do CPC. 3. É legítima a penhora de ativos financeiros da conta poupança de titularidade do executado, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo possivelmente desvirtuada e utilizada como se conta-corrente fosse, não incidindo a vedação contida no artigo 833, X, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06821830420198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO - CONTA-POUPANÇA - PENHORA - POSSIBILIDADE.
A penhora de ativos financeiros depositados em conta-poupança é possível, quando os extratos revelam uma movimentação financeira própria de conta-corrente (saques, depósitos, pagamentos), o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
A forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não tem a proteção legal da impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, CPC. (TJ-MG - AI: 10000210467585001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE ( CPC, ART. 833, X).
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
Conta poupança utilizada habitualmente para saques e compras a débito, com cartão magnético, como é a hipótese dos autos caracteriza-se como conta corrente em razão da desnaturação do investimento, o que a torna penhorável.
Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Desprovimento. (TJ-SP - AI: 01000719720218269047 SP 0100071-97.2021.8.26.9047, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SISBAJUD.
ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031327-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00313271020218160000 Curitiba 0031327-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) No presente caso, as inúmeras transações de recebimento de valores, saques etc, representam movimentações bancárias compatíveis com uma conta corrente, a qual é passível de bloqueio.
Além disso, deve-se salientar que a executada não comprovou que os valores penhorados são destinados a suprir as suas necessidades básicas, o que lhe retira o caráter alimentar. Ora, se a executada foi capaz de realizar uma reserva financeira, não há razões para se permitir que se perpetue o inadimplemento perante o executado quando a devedora possui recursos financeiros para quitação.
Nesse contexto, mantenho a penhora do valor bloqueado, salvo a monta de R$ 1.129,60, conforme tópico anterior.
Deliberações e continuidade do feito.
Encaminhe-se para Sisbajud para desbloqueio do valor de R$ 1.129,60 da conta da CEF; Encaminhe-se para Renajud; Sem sucesso no Renajud, encaminhe-se para Sisbajud para penhora na modalidade de repetição programada (teimosinha), por 30 dias; Sem sucesso a medida retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Intimem-se as partes e prossiga-se a execução. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83509820
-
04/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509820
-
03/04/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83078517
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83078517
-
21/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83078517
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21/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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20/03/2024 07:32
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALGUEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SALGUEIRO em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:59
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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