TJCE - 3000668-65.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:47
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:49
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134311584
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134311584
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134311584
-
03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134311584
-
03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128012680
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128012680
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128012680
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128012680
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000668-65.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR :IVANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o valor remanescente indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 88349079, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128012680
-
11/12/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128012680
-
11/12/2024 14:53
Processo Reativado
-
10/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/07/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83061663
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000668-65.2023.8.06.0067 Requerente: Ivanildo Rodrigues do Nascimento Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" não contratada. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ausência de interesse de agir, de litispendência e de conexão, além da prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que a parte autora contratou o serviço bancário impugnado, na modalidade "CESTA B EXPRESSO".
Aduz que a autora utiliza a sua conta corrente com assiduidade para diversos fins.
Informa que banco se trata de instituição financeira com fins lucrativos, cobrando legalmente pelos serviços prestados.
Alega que a movimentação da conta não condiz com a de conta salário.
Aduz que não foram demonstrados os requisitos da repetição de indébito e que agiu com boa-fé.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Quanto às alegações de litispendência e de conexão, entendo por seu indeferimento, pois a demandada não apresentou fundamentação concreta por meio da qual se pudesse aferir a existência dos fenômenos processuais em apreço.
Assim, entendo que não há litispendência nem conexão entre as causas. A presente demanda é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já está pacificado o entendimento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCELA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE: Dentre os argumentos recursais, aduz o apelante a impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em razão da absoluta ausência de interesse recursal. 2.
Ora, verificando-se que não houve a condenação do réu à devolução dos valores em dobro em primeiro grau de jurisdição, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante.
Portanto, verifica-se que o apelo não deve ser conhecido quanto a esse ponto por ausência de interesse recursal. 3.
PRELIMINARES: Da inocorrência de prescrição: analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada às folhas 21/58, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira ocorreu em fevereiro de 2021.
Portanto, sabendo-se que este é o marco inicial para o ajuizamento da ação, denota-se que a prescrição deve ser afastada, ao passo em que a ação foi protocolada em 16/12/2021, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Preliminar afastada. 4.
Da legitimidade passiva: Alega ilegitimidade passiva, em relação ao seguro contratado, contudo, afasta-se também esta preliminar, isto porque, nas faturas anexadas à exordial conta expressamente que as cobranças contestadas foram realizadas pela parte ré "Bradesco Vida e Previdência".
Preliminar indeferida. ... . 13.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC n. 0052266-53.2021.8.06.0173, TJCE, EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2023). Assim, tendo em vista que o último desconto foi efetuado no dia 28/06/2023 (ID. 77469526) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu naquele mesmo ano, entendo que a pretensão autoral não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Por fim, verifico a desnecessidade da realização de audiência de instrução, pois o cerne da controvérsia cinge-se sobre questão de direito, sendo certo que as questões de fato estão suficientemente esclarecidas e comprovadas pelas provas documentais produzidas até o momento. Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas, passa-se à análise do mérito. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação da tarifa bancária questionada, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, para o banco requerido, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio. Conforme a Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 04 (quatro) saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 02 (duas) transferências de recursos entre contas da mesma instituição, etc. Ainda, conforme os arts. 1º e 8º, da Resolução nº 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. ...
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. A cobrança de tais descontos requerem prévia comunicação e anuência do usuário dos serviços bancários, requisitos que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o banco promovido não anexou aos autos qualquer evidência de concordância da consumidora quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças. Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia à instituição financeira cobrá-los de modo unitário e não com a adesão automática e unilateral à cesta de serviços. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais. No tocante aos danos materiais, o banco promovido deve ser condenado à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida que foi adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, quando tal não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise diante do já exposto. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças da tarifa bancária contestada. No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$ 1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro inexistente o negócio jurídico impugnado e determino a suspensão das cobranças da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO", com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ). Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, 21 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83061663
-
27/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83061663
-
22/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/03/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
14/02/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
22/12/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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