TJCE - 3006890-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169971418
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28/08/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169971418
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3006890-19.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Antônio Cláudio da Silva Brito Requeridos: Município de Fortaleza e Instituto Dr.
José Frota SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Cláudio da Silva Brito em face do Município de Fortaleza e do Instituto Dr.
José Frota - IJF.
A parte autora afirma que, após sofrer acidente automobilístico em 14/02/2024, foi internado no Hospital Municipal Instituto Doutor José Frota, onde, em razão de supostas negligências em seu atendimento, teria sofrido amputação de uma das pernas e infecção, necessitando dos medicamentos Teicoplanina 400 mg e Vancomicina para o tratamento hospitalar.
Pugnou-se pelo fornecimento dos referidos medicamentos, acompanhamento médico diário e procedimentos de limpeza cirúrgica dos ferimentos, além do pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos estéticos e R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, apresentação de relatório médico circunstanciado, juntada de comprovante de residência e de declaração de ausência de conflito de interesses (ID 83313734), o autor apresentou emenda (ID 83336721).
Em seguida, foi determinado ofício ao IJF para fornecer relatório médico circunstanciado (ID 83339953).
Posteriormente, houve manifestação da parte autora com juntada de prontuário médico (ID 83931027 e 83931028).
Foi expedido despacho para devolução do ofício enviado ao IJF (ID 83989199).
O paciente recebeu alta hospitalar em 12/04/2024, conforme relatório de alta/laudo médico de ID 84525346.
Determinou-se intimação pessoal do autor para informar se mantinha interesse no feito, sendo que, em petição de ID 86590628, declarou não haver mais necessidade do fornecimento dos medicamentos, mas requereu prosseguimento para fins de condenação indenizatória.
Determinada a citação do Município (ID 87495295), este arguiu nulidade e ilegitimidade, atribuindo responsabilidade ao IJF (ID 90289768).
O autor pugnou pela manutenção do Município e inclusão do IJF no polo passivo, o que foi deferido (ID 106919135).
O IJF apresentou contestação (ID 132311138), sobre a qual o autor apresentou réplica (ID 134013770).
Em despacho de ID 135307591, foi determinada a intimação das partes sobre eventual extinção parcial e competência, diante do prosseguimento restrito ao pedido indenizatório.
O IJF defendeu a redistribuição para vara da fazenda comum (ID 137962974).
Certidão atestou o decurso de prazo sem manifestação do Município de Fortaleza e do autor (ID 140913424).
Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção. É o breve relatório.
Decido.
I - Preliminares 1.
Da nulidade da citação O Município de Fortaleza alegou nulidade de citação.
Entretanto, verifica-se que o mandado citatório foi devidamente expedido e juntado aos autos, garantindo ao réu ciência inequívoca da demanda e oportunidade de defesa, tanto que apresentou contestação tempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo: "A decretação de nulidade processual exige a demonstração do efetivo prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief." (STJ, AgInt no AREsp 1.657.156/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/09/2020). No caso, como houve ampla defesa e contraditório, inexiste prejuízo.
Preliminar rejeitada. 2.
Da ilegitimidade passiva do Município O Município sustenta que não possui legitimidade, porquanto o atendimento teria sido prestado pelo Instituto Dr.
José Frota - autarquia municipal.
Tal alegação não prospera. É consolidado o entendimento do STJ de que a prestação do serviço público de saúde é solidária entre os entes da federação, podendo qualquer deles ser demandado: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, podendo o autor da ação ajuizá-la contra qualquer deles." (STJ, AgInt no AREsp 1.265.490/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/06/2018).
Portanto, o Município de Fortaleza possui legitimidade para figurar no polo passivo, seja diretamente, seja por meio de sua autarquia hospitalar.
Preliminar rejeitada. 3.
Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Entendo que não há falar em incompetência fazendária ante ao incontroverso declínio de competência indicada pelo juízo oriunda do 15º Juízo Fazendário declinou a competência, sendo redistribuído ao 10º Juízo Fazendário que, igualmente, declinou a competência para este juízo (id.
Num. 153132735) Preliminar rejeitada.
II - Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que, em petição de ID 86590628, a parte autora informou ter sido submetida a cirurgia e declarou não haver mais necessidade do fornecimento dos medicamentos Teicoplanina 400mg e Vancomicina.
Assim, o pedido de obrigação de fazer restou prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo ao exame dos demais pleitos indenizatórios.
Ao compulsar a documentação médica juntada aos autos (ID nº 83309759), verifica-se que, a despeito da precariedade inerente ao Sistema Único de Saúde, houve efetivamente atendimento médico, com elaboração de prontuário e prescrição.
Todavia, observa-se que os documentos que instruíram a demanda (ID's nº 83336721 e 83338043) restou a incontroversa necessidade tratamento e insumos, momento em que restou demonstrado a condição clínica da parte autora e a gravidade da patologia, inclusive em relação a posologia, tempo de uso e enfermidade específica.
Não obstante, a análise do prontuário hospitalar revela a ocorrência de demora injustificada no atendimento de urgência, corroborando com aquilo que foi alegado na exordial, notadamente para fins de apuração acerca da omissão propriamente dita.
Acerca da documentação acostada pelo IJF (id. 132306867), verifico que o sistema de saúde, ainda que de forma precária, demonstrou a ocorrência de atendimentos, exames e acompanhamento do caso clínico do autor, o que é relevante para demonstração de conduta apta a exclusão do nexo de causalidade entre eventual omissão no tratamento do paciente e a lastimável amputação do membro inferior.
No que tange as provas lançadas aos autos, restou incontroverso que o autor ingressou no Hospital IJF em 14/02/2024, com fratura exposta e hemorragia exsanguinante - pressão arterial em 85x50, segundo laudo do SAMU - situação de risco iminente de morte, mas os procedimentos médicos somente se iniciaram no dia seguinte, 15/02/2024, quando já havia agravamento clínico, inclusive com sinais de infecção.
Inclusive há de se considerar gravidade do quadro clínico registrada quando do ingresso do autor na rede hospitalar é relevante para analise tanto da mora no atendimento bem como da eventual ocorrência de nexo causal.
Essa lacuna temporal no atendimento, entre a entrada emergencial e a efetiva adoção das condutas cirúrgicas e profiláticas, evidencia a falha estatal no dever de prestar atendimento adequado e imediato em casos de urgência, ainda mais quando se trata de trauma com risco vital.
Diante do cotejo das provas lançadas aos autos, é possível estabelecer a existência de nexo de causalidade apenas no que se refere à morosidade no atendimento e à negligência no fornecimento de insumos e tratamento específico, o que difere dos desdobramentos posteriores inerentes a gravidade da patologia.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela falha na prestação do serviço hospitalar: "Configura dano moral indenizável a falha no atendimento médico em hospital público, caracterizada pela demora injustificada ou pela ausência de tratamento adequado" (AgInt no AREsp 1.629.354/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020). No tocante ao pedido indenizatório, restou demonstrado que houve falhas relevantes no atendimento emergencial prestado ao autor, notadamente a demora superior a 12 (doze) horas para avaliação médica inicial, a ausência de adequada assepsia dos ferimentos e a falta de fornecimento tempestivo de antibióticos, condutas estas que caracterizam negligência estatal e afrontam os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, não foi suficientemente comprovado o nexo causal entre a amputação do membro inferior do autor e a conduta negligente do hospital, razão pela qual não há como acolher o pedido de indenização por danos estéticos.
Todavia, a negligência constatada no atendimento emergencial, por si só, configura violação a direitos da personalidade, sendo apta a ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de falha no atendimento médico em hospital público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF: "O Estado responde objetivamente pelos danos causados a paciente em hospital público em decorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, independentemente da comprovação de culpa." (STJ, AgInt no REsp 1.862.048/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/02/2021). Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais, fixo a indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado para compensar o sofrimento experimentado e cumprir função pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA BRITO, nos seguintes termos: JULGAR PREJUDICADO o pedido de fornecimento dos medicamentos Teicoplanina 400mg e Vancomicina, uma vez que o próprio autor, em petição de ID 86590628, informou ter sido submetido a cirurgia e declarou não mais necessitar dos fármacos; CONDENAR o Município de Fortaleza e o Instituto Dr.
José Frota, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Tema 810/STF), a qual já engloba correção monetária e juros de mora; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos, ante a ausência de comprovação de nexo causal entre a amputação e a falha de atendimento.
Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971418
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 20:12
Declarada incompetência
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05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:54
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152100755
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25/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:06
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152100755
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3006890-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] ANTONIO CLAUDIO DA SILVA BRITO REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Reporto-me à decisão de id. 462849 . Perdeu superveniente de objeto (a parte já não necessita da medicação que pleiteou no início) não constitui razão para alteração de competência. Como quer que seja, o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00), que contempla apenas os pedidos de indenização, ignorando o custo da medicação inicialmente almejada, é inferior à alçada de 60 salários-mínimos (mesmo considerando o valor do salário-mínimo em 2024, época do ajuizamento do feito).
Não há complexidade de fatos. Sob nenhum prisma, portanto, a lide deve tramitar em vara fazendária de competência residual. Por assim entender, atento à regra que estabelece da competência absoluta dos juizados especiais fazendários e à circunstância de que a lide, no entender do julgador da 15VFP, perdeu a natureza de demanda de saúde (o que afasta a competência do Núcleo 4.0 da especialidade), declino da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades do juizado especial fazendário. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152100755
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24/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:27
Declarada incompetência
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24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 10:42
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 14:26
Declarada incompetência
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20/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:00
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135307591
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135307591
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006890-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] Parte Autora: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA BRITO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 80.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizado por ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA. A parte autora afirma que, após sofrer acidente automobilístico no dia 14.02.2024, foi internado no Hospital Municipal Instituto Doutor José Frota - IJF, onde, em razão de supostas negligências em seu atendimento, sofreu amputação de uma das pernas e infecção, necessitando dos medicamentos teicoplanina 400 mg e vancomicina para seu tratamento hospitalar. Pugnou-se pelo fornecimento de TEICOPLANINA 400 MG E VANCOMICINA, na forma prescrita, além de acompanhamento médico diário e procedimentos de limpeza cirúrgica de seus ferimentos.
Outrossim, o autor requereu pelo pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos estéticos e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, apresentação de relatório médico circunstanciado, juntada de comprovante de residência e de declaração de ausência de conflito de interesses (ID 83313734). Emenda à inicial no ID 83336721. Determinado seja oficiado ao Instituto Dr.
José Frota para em 72h fornecer relatório médico circunstanciado do autor (ID 83339953). Manifestação da parte autora com juntada de prontuário médico (ID 83931027 e 83931028). Despacho para a SEJUD providenciar a devolução do ofício enviado ao IJF (ID 83989199). Informação de alta hospitalar do paciente em 12.04.2024 (ID 84525346, fl. 11). Relatório de alta/laudo médico no ID 84525346, fls. 23-29. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar se permanece o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, juntar relatório médico circunstanciado nos moldes já determinados (ID 84643925). Em petição de ID 86590628, a parte autora informou que foi submetida a cirurgia e que não há necessidade do fornecimento dos medicamentos, contudo insistiu no prosseguimento do feito para fins de condenação do promovido em indenização por supostas negligências. Determinada a citação do município (ID 87495295). Em petição de ID 90289768, o Município arguiu nulidade de citação e sua ilegitimidade processual, atribuindo-a ao Instituto Dr.
José Frota. A parte autora pugnou pela manutenção do Município e pelo acréscimo do IJF no polo passivo da demanda.
Outrossim, juntou documentos (ID 106953340 e ss.). Determinada a inclusão no polo passivo e a citação do IJF (ID 106919135). Citado, o IJF apresentou contestação (ID 132311138). Réplica à contestação (ID 134013770). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
DA EXTINÇÃO PARCIAL E DA (IN)COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DO FEITO Em análise dos autos, verifica-se que inicialmente se pugnava por prestação de saúde, consistente em fornecimento de medicamentos, e por indenizações de cunho moral e estético. Antes sequer da análise do pedido de tutela de urgência, a parte autora informou que não subsiste interesse no fornecimento de prestação de saúde, mas tão somente em indenizações por supostos danos estéticos e morais.
Assim, atualmente, o feito abarca tão somente pedido de indenização. Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 09/2018 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a 9ª e 15ª Vara da Fazenda Pública possuem competência EXCLUSIVA e PRIVATIVA para demandas de efetivação do direito à saúde, inexistindo menção à matéria de indenização. Assim, necessária a intimação das partes para manifestarem-se sobre a competência para processamento e julgamento do feito, bem como sobre a extinção parcial do feito. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da extinção parcial e da competência para processamento e julgamento do presente feito. Empós, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
13/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307591
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13/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132314017
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132314017
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24/01/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132314017
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23/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:37
Juntada de resposta
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15/04/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83339953
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02/04/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83339953
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006890-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] Parte Autora: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA BRITO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$80,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com os medicamentos TEICOPLANINA 400mg e VANCOMICINA.
Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais e estéticos.
Decisão (ID nº 83313734) determinando a Emenda a Inicial. Emenda à Inicial e documentos (ID's nº 83336721 e 83338043). É o relatório.
Fundamentação Da ausência de relatório médico No caso em exame, há a pretensão de ser concedida, liminarmente, o fornecimento dos medicamentos. Observa-se, entretanto, que dentre os documentos que instruíram a emenda à inicial (ID's nº 83336721 e 83338043), não constituem o relatório médico, informando o quadro clínico do autor e quais as condutas médicas necessárias, se realmente necessita dos fármacos pleiteados ao tratamento. Ademais, o promovente encontra-se internado, e colacionou aos autos prescrição médica em que consta uma lista de medicamentos que está tomando no ambiente hospitalar (ID nº 83309764), no entanto, não se sabe ao certo sobre os fármacos requeridos, quanto a dosagem dos medicamentos, por quanto tempo nem para qual enfermidade. A parte autora informa que a Unidade Hospitalar se recusa a fornecer o atendimento médico necessário, portanto, requer seja oficiado o IJF (Instituto Doutor José Frota) para realizar uma avaliação pormenorizada da situação clínica do autor, informando as medicações e procedimentos que deverão ser adotados. Dispositivo (1) Oficie-se o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF), para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, tomar ciência desta decisão e apresentar informações da situação clínica do autor, informando as medicações e procedimentos que deverão ser adotados para o caso. Diante de tais considerações, determino que o INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF) acoste, no mesmo prazo de 72 (setenta e duas) horas: a) Relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Resguardo-me para apreciação de tutela de urgência após cumprimento do item anterior. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
01/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83339953
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01/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83313734
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006890-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Consulta] Parte Autora: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA BRITO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$80,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA BRITO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com os medicamentos TEICOPLANINA 400mg e VANCOMICINA.
Ademais, requer a condenação do ente requerido em danos morais e estéticos. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que não consta relatório médico de prescrição dos fármacos requeridos, mas apenas prontuários médicos em ID nº 83309764.
Ademais, observa-se ausência de comprovante de residência do autor. Por fim, constata-se a atribuição do valor da causa de forma incorreta, já que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é apenas referente aos pedidos de danos morais e estéticos, sendo omisso quanto ao custo anual dos fármacos pleiteados. (1) Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) Apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; Ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sítio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados. (b) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total do fármaco.
Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos; (c) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; (d) Apresentar comprovante de residência da parte autora. (2) Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83313734
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27/03/2024 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83313734
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27/03/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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