TJCE - 3000452-55.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:27
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135040583
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135040583
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000452-55.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO AMANCIO DE LIMA DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135040583
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10/02/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:47
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130830758
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130830758
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000452-55.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO AMANCIO DE LIMA REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Antônio Amâncio de Lima em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, pleiteando a substituição do transformador de energia elétrica e a retirada do enxame de abelhas instaladas no poste junto ao transformador de energia, bem como condenação em danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A partir da análise da Contestação (ID 71857349), a requerida afirma que a substituição do poste e a retirada da colmeia de abelhas exige a observância de protocolos de segurança específicos, razão pela qual a demanda não havia sido atendida até a propositura da ação judicial. Compulsando detidamente os autos, verifico a partir dos Protocolos de Atendimento (ID 70320427) e Registros Fotográficos (ID 70320428, 70320434 e 70320431) que os postes de transmissão encontram-se em avançando estado de deterioração, além de estarem tomados por uma colméia de abelhas que ameaça a segurança da comunidade local. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento consolidado no sentido de que compete à empresa concessionária a manutenção e substituição de postes de transmissão da rede elétrica, bem como a retirada das abelhas que prejudicam o fornecimento de energia, m razão natureza específica do serviço por ela prestado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA ENERGISA - ATAQUE DE ENXAME DE ABELHAS - COLMÉIA EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Aplica-se a empresa concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88.
II.
Cabe indenização por dano moral ao cidadão atacado por um enxame de abelhas de colmeia alojada em poste de transmissão de energia elétrica pertencente a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica.
III.
O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. (TJ-MS - AC: 08359641820178120001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESENÇA DA COLMEIA EM POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FRENTE DO CONDOMÍNIO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
SOLUÇÃO QUE NECESSARIAMENTE ENVOLVE O CONHECIMENTO ESPECÍFICO DO SERVIÇO POR ELA NO MERCADO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM RAZÃO DO ART. 85, § 11, CPC. (TJ-RJ - APL: 00001143220168190079, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, NONA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMIG - ATAQUE DE ENXAME DE ABELHAS - COLMÉIA EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - COMPROVAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR.
I - A uma empresa concessionária de serviço público se aplica a responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da CR/88.
II - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
III - Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ATAQUE DE ABELHAS - POSTE DA CEMIG - CONCESSIONÁRIA: RESPONSABILIDADE - DANO MORAL: EXTENSÃO.
Cabe indenização por dano moral ao cidadão atacado por um enxame de abelhas de colmeia alojada em poste de transmissão de energia elétrica pertencente a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, todavia em valor medido pela extensão do dano. (TJ-MG - AC: 00937423820168130016 Alfenas, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/10/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018).
Em sede de Decisão Interlocutória (ID 70548086), houve a concessão de tutela de urgência para que a concessionária requerida fosse compelida a solucionar a baixa potência da carga elétrica, bem como a retirada da colmeia de abelhas alojada nos postes de transmissão e iluminação pública da localidade, a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de imposição de multa diária.
Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos, informando o cumprimento da obrigação liminarmente imposta, conforme consta na Petição Intermediária (ID 83976651).
Uma vez evidenciada a responsabilidade a empresa requerida quanto a manutenção de sua rede de transmissão e retirada de colmeias, fica demonstrado o cometido de ilícito civil passível de reparação pela falha na prestação do serviço público.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos que coloquem em risco a integridade física dos consumidores, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida no tocante à substituição e/ou reparação do equipamento defeituoso, bem como condenar ao pagamento de danos morais, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130830758
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02/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 02:26
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:22
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:20
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112072267
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112072267
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000452-55.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO AMANCIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112072267
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25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99295724
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99295723
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99295724
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99295723
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99295722
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BOA VIAGEM - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000452-55.2023.8.06.0051 Infração penal: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO AMANCIO DE LIMA Prezado(a) Doutor(a), AMANCIO JOSE DE LIMA FILHO - OAB SP468611.
Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2024 10:00, na Sala de Audiência do JECC de BOA VIAGEM.
BOA VIAGEM/CE, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295724
-
22/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295723
-
22/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295722
-
13/08/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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03/07/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2024 07:44
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Enel em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83668483
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000452-55.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AMANCIO DE LIMAREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que por equívoco houve duas transferências de bloqueio de valores ID: 072024000007504968 na data 18/03/2024 E ID: 072024000008315174 na data 22/03/2024 de valores de R$ 15.000,00, cada bloqueio e que o bloqueio de ID: 072024000007504968 foi expedido alvará para a quitação da dívida do requerente, intime-se a parte requerida na pessoa do seu representante legal para que no prazo de 10 (dez) dias informe agência e conta para qual deseja ser expedido alvará do bloqueio de ID: 072024000008315174 na data 22/03/2024. Expedientes necessários. BOA VIAGEM/CE, 4 de abril de 2024.
CATIA SILENE COELHO DA SILVADiretora de secretaria -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83668483
-
04/04/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83668483
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04/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de AGILEU LEMOS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80291375
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80291375
-
26/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80291375
-
26/02/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80289574
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79279790
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79279790
-
07/02/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79279790
-
07/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/11/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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