TJCE - 3000042-57.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90512946
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90512946
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000042-57.2024.8.06.0246 |Requerente: SAVIO GABRIEL DE SOUSA FEIJO |Requerido: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho 89875142, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº XX em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE). Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal. Remeto estes autos a secretaria Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Auxiliar Técnica -
08/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90512946
-
08/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CAGECE em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89066605
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89066605
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ªComarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000042-57.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAVIO GABRIEL DE SOUSA FEIJO REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as Partes acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento anexa, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas,conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. ANDRE MENDES BEZERRA BATISTA Diretor -
04/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89066605
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CAGECE em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:16
Processo Reativado
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03/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CAGECE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CAGECE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83064923
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000042-57.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: SAVIO GABRIEL DE SOUSA FEIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON FERREIRA VIEIRA - CE51231 POLO PASSIVO:CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por SAVIO GABRIEL DE SOUSA FEIJO em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança, pela promovida CAGECE, de montante referente ao consumo apurado nos meses de agosto a dezembro de 2023.
A autora afirma que mantém contrato de abastecimento de água, Inscrição de nº 0023770988.
Aduz que a média de consumo de sua Unidade Consumidora é de 10m3.
Ocorre que nos meses de agosto a dezembro de 2023, fora cobrada um valor exorbitante incompatível com a média de consumo de sua Unidade Consumidora.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere ao consumo de água e que o hidrômetro encontrar-se com funcionamento normal.
In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, vistorias realizadas sem a presença do consumidor, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. É possível verificar que nos documentos de atendimento aos serviços anexados junto da contestação não consta com assinatura da titular da conta.
Desse modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada de vistoria realizada em sua unidade consumidora para aferição de consumo contabilizado pelo hidrômetro.
Destarte, conclui-se que todo o procedimento efetivado encontra-se prejudicado pela ausência de clareza, a par da desatenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, circunstância que enseja a sua nulidade, seja por desatender ao dever de informação imposto ao fornecedor pela legislação consumeirista, nos moldes do disposto no art. 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/90, seja por afronta ao Texto Constitucional.
Sendo assim, não restou comprovado nos autos que o montante apurado do consumo dos meses de agosto a dezembro de 2023 fora aferido regularmente, de forma que não deve ser reconhecido e, por conseguinte, inviabiliza sua cobrança.
Por fim, diante da inexigibilidade da cobrança relativa aos meses de agosto a dezembro de 2023, referidos meses precisam ser revisados pela concessionária do serviço, pela média de consumo dos seis últimos meses, uma vez que não restou devidamente esclarecida a oscilação nas medições, passando de 10m3 para 22m3.
No tocante ao dano moral, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrada a existência da situação hábil a justificar sua fixação, já que não foi carreado aos autos sequer indício de fato potencialmente relevante que pudesse fundamentar decreto condenatório neste sentido, como negativação o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou suspensão no fornecimento de água na Unidade Consumidora de titularidade da autora, razão pela qual concluo inexistirem motivos para autorizar a reparação pretendida.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, procedente em parte o pedido da autora, SÁVIO GABRIEL DE SOUSA FEIJÓ, para declarar indevida a elevação da quantidade de metros cúbicos da unidade consumidora da parte autora, referente aos meses AGOSTO a DEZEMBRO DE 2023, bem como inexigibilidade dos débitos representados nas respectivas faturas, por inobservância aos ditames legais necessários à sua validade, condenando a empresa promovida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, a refaturar os referidos meses pela média de consumo dos seis últimos meses anteriores ao período questionado, devendo ser restituídos em dobro os valores pagos pelo autor acima da média de consumo anteriormente ao refaturamento ora determinado, tudo nos termos do artigo 6o, VIII c/c o art. 14, 22, todos da Lei nr. 8.078/90 e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83064923
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01/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83064923
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01/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78707899
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78707899
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25/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78707899
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25/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 18/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/01/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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