TJCE - 0050201-23.2021.8.06.0129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 158276911
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050201-23.2021.8.06.0129 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Utilização de bens públicos] AUTOR: FRANCISCO ELITON BESERRA, JOSE IVAN ARAUJO, CARLOS ALBERTO DE VASCONCELOS, NAFTALI NERI GOMES, ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA, JOAO BATISTA MAGALHAES REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS Trata-se de AÇÃO POPULAR cujas partes são aquelas epigrafadas e devidamente qualificadas nos autos.
O objeto corresponde à sustação da construção de um Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) sobre a Praça Jonas Roberto Magalhães, situada no Distrito de Sítio Alegre.
Alegam os autores que a referida construção teve início sem prévia desafetação legal do bem público afrontando o princípio da legalidade e o patrimônio público, considerando que a área pública é classificada como bem de uso comum do povo e que já existia um imóvel previamente desapropriado para a mesma finalidade.
Regularmente citado, o ente demandado apresentou resposta nos autos, aduzindo ter que a escolha do local se deu em prol do interesse público, considerando a acessibilidade da população.
Informou, inclusive, que foi celebrado convênio junto ao Estado do Ceará, cujo objeto correspondeu à cooperação financeira para construção do CRAS.
O Ministério Público ofertou parecer nos autos, opinando pela concessão total do pedido liminar.
Em decisão de saneamento do feito, foi deferida a produção de prova documental requerida pelo Ministério Público, tendo sido expressamente determinada a juntada de documentos administrativos que autorizassem a construção da obra, especialmente a autorização legislativa de desafetação da praça, a licença de edificação e o processo licitatório correspondente.
A parte requerida, no entanto, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, mesmo advertida de que o feito seria julgado no estado em que se encontrava. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado na petição inicial e documentalmente comprovado, a Praça Jonas Roberto Magalhães é bem público de uso comum do povo, cuja alteração de destinação exige, nos termos do art. 99, inciso I, e art. 100 do Código Civil, e também com respaldo no princípio da simetria legislativa (Lei nº 6.766/79), lei formal de desafetação aprovada pelo Poder Legislativo local.
A ausência de comprovação da existência de tal ato legislativo, embora expressamente requisitada em juízo, evidencia a ilegalidade do ato administrativo que deu início à construção da obra pública sobre a praça, atentando contra o patrimônio público e contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Nesse ponto, convém salientar que a ausência de desafetação formal do bem viola o princípio da legalidade e, a opção por não utilizar o imóvel previamente desapropriado para a finalidade social pretendida, caracterizam desvio de finalidade e desperdício de recursos públicos, sendo nulos de pleno direito, de acordo com o Art. 2º, alíneas c, e, da Lei nº 4.717/65.
O promovido, em sede de contestação, se limitou a apresentar apenas cópia da Lei n. 283/08 (fl. 129) e ofício dirigido à Secretaria Estadual de Proteção Social, informando da mudança do local para construção da sede do CRAS do Distrito de Sítio Alegre, agora ocupando parte da Praça Jonas Roberto Magalhães, assim como a comunicação da Superintendência de Obras Públicas a destinatário não identificado sobre o não-atendimento a requisitos técnicos.
Ressalta-se que a Lei n. 283/08 não só denomina o logradouro de Jonas Roberto Magalhães, mas o caracteriza como PRAÇA localizada no Distrito de Sítio Alegre, delimitando-a perfeitamente: ao nascente, com a Avenida São Francisco; ao poente, com a Rua Nonato Marques; ao norte, com a Rua Esperança, e ao sul, com a Rua Jose Doraci dos Santos.
Tanto que o próprio requerido, no ofício dirigido à Secretaria Estadual de Proteção Social, utiliza essa denominação para falar do logradouro, reconhecendo sua destinação: "O terreno autorizado pela nova Gestão, utilizando parte da Praça Jonas Roberto Magalhães, alcança plenamente todos os objetivos oferecidos pelo Projeto POARES (...)" - fl. 128 - g.n.
Desse modo, considerando a inércia do ente municipal em comprovar a existência de ato administrativo formal relacionado à legalidade de construção da obra, especialmente a autorização legislativa de desafetação da praça, a licença de edificação e o processo licitatório correspondente, o deferimento da Ação Popular é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação do gestor municipal por danos morais coletivos, entendo ausente a demonstração de dolo específico ou conduta reiterada de má-fé ou abuso de poder, e considerando a natureza da ação como preventiva e corretiva, não se mostra cabível, no caso concreto, a condenação pleiteada a título de danos morais coletivos, diante da ausência de prova robusta do impacto extrapatrimonial à coletividade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelas partes autoras, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao Município de Morrinhos/CE que se abstenha de realizar qualquer obra ou edificação sobre a Praça Jonas Roberto Magalhães, no Distrito de Sítio Alegre; interrompendo, de imediato, a obra em andamento; b) Determinar, caso concluída a obra no curso da presente ação, a demolição da edificação realizada no local, às expensas do Município; c) Indeferir o pedido de condenação por danos morais coletivos, por ausência de prova específica da repercussão extrapatrimonial aos munícipes.
CONCEDO o pedido liminar em sentença, tendo em vista a certeza do direito e o perigo da demora, tendo em vista a destinação de recursos públicos para a obra.
INTIME-SE pessoalmente para imediato cumprimento do comando sentencial.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/65.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
Marco/CE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval e de Jijoca de Jericoacoara -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 158276911
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29/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158276911
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29/08/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 22:50
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORRINHOS em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80450437
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050201-23.2021.8.06.0129 ASSUNTO: [Utilização de bens públicos] CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: FRANCISCO ELITON BESERRA e outros (5) REU: MUNICIPIO DE MORRINHOS DECISÃO R.H.
Visando a otimização de pauta, e verificação efetiva da necessidade de produção de prova oral, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para o deslinde do feito, indicando a natureza/espécie da prova desejada e os fatos que desejam provar para cada espécie de prova pleiteada. Caso haja requerimento de depoimento pessoal das partes, ele deverá ser expressamente assinalado. Defiro a produção de prova documental requerida pelo MP no ID 44294586, deve o requerido proceder com a juntada dos documentos administrativos que autorizaram a construção, especialmente a autorização legislativa que desafetou o bem público (praça), bem como a licença para edificação do equipamento público, além do processo licitatório respectivo, inclusive com a ordem de serviço, devendo ser esclarecido sobre o atual estágio da obra no mesmo prazo acima mencionado.
Esclareço que, não havendo manifestação ou requerimentos justificados, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Intimem-se..
Marco/CE, data pelo sistema. FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80450437
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02/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80450437
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2023 15:28
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2022 07:46
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 17:14
Mov. [78] - Encerrar análise
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09/11/2022 17:13
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 17:13
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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09/11/2022 15:03
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01301573-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/11/2022 14:54
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30/10/2022 00:43
Mov. [74] - Certidão emitida
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19/10/2022 18:57
Mov. [73] - Certidão emitida
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19/10/2022 16:52
Mov. [72] - Mero expediente: Ao Ministério Público. Expediente. P.I.
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11/10/2022 17:20
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 17:20
Mov. [70] - Certidão emitida
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11/10/2022 17:19
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2022 17:19
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2022 17:19
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2022 17:19
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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11/10/2022 17:19
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2022 09:02
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2022 10:18
Mov. [63] - Certidão emitida
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18/09/2022 10:18
Mov. [62] - Documento
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18/09/2022 10:14
Mov. [61] - Documento
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17/09/2022 16:51
Mov. [60] - Certidão emitida
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17/09/2022 16:50
Mov. [59] - Documento
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17/09/2022 16:47
Mov. [58] - Documento
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17/09/2022 16:39
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/09/2022 16:39
Mov. [56] - Documento
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17/09/2022 16:37
Mov. [55] - Documento
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17/09/2022 16:35
Mov. [54] - Certidão emitida
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17/09/2022 16:35
Mov. [53] - Documento
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17/09/2022 16:33
Mov. [52] - Documento
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17/09/2022 16:30
Mov. [51] - Certidão emitida
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17/09/2022 16:30
Mov. [50] - Documento
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17/09/2022 16:26
Mov. [49] - Documento
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17/09/2022 15:57
Mov. [48] - Certidão emitida
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17/09/2022 15:57
Mov. [47] - Documento
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17/09/2022 15:55
Mov. [46] - Documento
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13/09/2022 16:45
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01801922-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 16:15
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01/09/2022 11:10
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001202-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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01/09/2022 11:10
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001201-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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01/09/2022 11:09
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001200-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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01/09/2022 11:01
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001199-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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01/09/2022 11:00
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001198-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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01/09/2022 11:00
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 129.2022/001197-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo Sabino Filho
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31/08/2022 15:31
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e se manifestar quanto as informações de págs. 141/173, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso I
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26/08/2022 09:07
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 07:15
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01301346-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2022 07:11
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17/08/2022 13:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/08/2022 13:55
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 16:32
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos, etc. Face a certidão de fl. 182, vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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28/07/2022 15:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 15:04
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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29/06/2022 22:58
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2022 Teor do ato: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos documentos das págs. 141-173. Expedientes Necessários. Advogados(s): Francisc
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26/06/2022 20:36
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos documentos das págs. 141-173. Expedientes Necessários.
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09/06/2022 15:00
Mov. [27] - Encerrar análise
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09/06/2022 14:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 04:20
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01301003-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2022 04:14
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20/05/2022 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/05/2022 16:37
Mov. [23] - Certidão emitida
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09/05/2022 16:37
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2022 10:33
Mov. [21] - Mero expediente: R. hoje, Vista ao Ministério Público. Int.
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05/05/2022 20:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 16:26
Mov. [19] - Encerrar análise
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28/02/2022 16:25
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2022 15:34
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01800301-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 15:08
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23/02/2022 22:49
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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23/02/2022 18:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01800291-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 18:07
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16/02/2022 21:56
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.22.01300229-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/02/2022 21:30
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14/02/2022 09:53
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/02/2022 09:53
Mov. [12] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
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04/10/2021 15:00
Mov. [11] - Encerrar análise
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04/10/2021 15:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 18:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166518-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 18:04
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28/09/2021 14:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166514-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2021 13:53
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24/09/2021 22:08
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2021 00:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/09/2021 15:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMRR.21.00166468-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/09/2021 15:14
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13/09/2021 12:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2021 22:01
Mov. [3] - Liminar: Sobre o pedido liminar, ouça-se o Município, no prazo de 48 horas.
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10/09/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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