TJCE - 3000022-06.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89713301
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89713301
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89713301
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE Rua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000022-06.2024.8.06.0169 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE ANDRADE NOBRE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte devedora acostou a petição de id 88419199, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte credora, em petição de id 88537538, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713301
-
26/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86084084
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86084084
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000022-06.2024.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] Requerente(s): AUTOR: JOSE CLAUDIO DE ANDRADE NOBRE Requerido(s): REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, CPC e Enunciado nº 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulado no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (§2º, do art. 523, do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, será determinado a penhora on-line de dinheiro em depósito nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, seguindo-se, em caso de insuficiência, os demais atos de expropriação, na forma dos arts. 530, 831 e seguintes, do CPC. No prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se desde já que a executada poderá ofertar embargos nos autos da execução, nas hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084084
-
28/05/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 07:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83216367
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000022-06.2024.8.06.0169 AUTOR: JOSE CLAUDIO DE ANDRADE NOBRE REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminares.
Afasto a preliminar de conexão ou necessidade de julgamento conjunto das ações, por eventual risco de decisões conflitantes.
Primeiro, impõe-se esclarecer que as ações indicadas não são idênticas, que possuem partes distintas, com repercussões fáticas diversas.
Além disso, não prevalece qualquer razão para reunião das ações, visto que o litisconsórcio no presente caso é facultativo e optaram as partes por litigarem em demandas diversas, direito que lhes assiste.
Ademais, não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a configuração da existência e quantificação dos danos materiais e morais versa sobre a situação de cada parte e esta será analisada individualmente em cada processo.
Portanto, descabem os argumentos lançado pela ré.
Quanto à alegação de advocacia predatória, ressalto que a conduta processual dos advogados é disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma que, os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, ao ajuizar reiteradas ações semelhantes perante o Poder Judiciário, deverão ser apurados em outras esferas.
No mais, verifico que não restou demonstrada irregularidade alguma na conduta do patrono da requerente.
A simples propositura de muitas demandas pelo advogado não pode ser tida advocacia predatória, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Passo ao exame do mérito.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas do promovida, com itinerário partindo de Fortaleza/CE, no dia 04/08/2023, às 04h30min, com conexão em São Paulo/SP, em direção à Foz do Iguaçu/PR, com previsão de chegada às 10h45min.
Afirma que, na véspera do voo, foi surpreendido com a antecipação do voo para às 03h15min.
Alega que, no ato do check-in, foi informado de que o voo iria atrasar.
Conta que, após muito vexame e humilhação, foi realocado para um voo às 12h40min, chegando ao destino às 18h55min, com mais de 8 (oito) horas de atraso.
Requer a condenação da promovida em danos morais.
Em contrapartida, a promovida sustenta que o atraso do voo se deu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Inafastável a relação consumerista, in casu, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo.
Neste passo, o mesmo diploma legal prevê em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da companhia aérea como prestadora de serviços, a qual só não será responsabilizada quando provar (§ 3º): § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa feita, ao contrário do que foi sustentado pela companhia aérea, problemas operacionais não podem ser considerados como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
Portanto, não merece prosperar a tese de que tais ocorrências se configurariam fortuito externo, excludente de responsabilidade, sendo de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea.
Na presente demanda, o atraso do voo contratado ocasionou ao autor um atraso superior a 8 (oito) horas para chegada ao destino, além de transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido experimentados na busca de solução do problema que não deu azo.
Certo é que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto.
Delineado o dano e nexo causal, há pois o dever de indenizar, restando a análise dos valores arbitrados a título de danos morais.
O valor do ressarcimento deve traduzir-se em montante que represente advertência à lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Necessita, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na reparação devida.
Não pode ser excessiva, de modo a causar enriquecimento sem causa à vítima, nem tampouco irrisória a incentivar o comportamento reprovável do prestador de serviço.
Nesse contexto, tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente, o atraso de mais de 8 (oito) horas para se chegar ao destino pretendido, a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e suficiente para a reparação do dano moral.
Isto posto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83216367
-
01/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83216367
-
27/03/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
22/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:02
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
24/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
24/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000323-12.2024.8.06.0117
Ministerio Publico - Jecc
Flavia da Silva Sousa
Advogado: Elaine Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 17:00
Processo nº 3001479-51.2023.8.06.0220
Jamile Barbosa Maia
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 15:21
Processo nº 3000308-55.2024.8.06.0016
Alipia Maria Batista Sarquis Queiroz
Tam Linhas Aereas
Advogado: Mariana Batista Sarquis Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:25
Processo nº 3000130-76.2024.8.06.0220
Marcel Vincent David Mahendrepersad
Mundial Pets &Amp; Hotel LTDA
Advogado: Josefa Maria Araujo Viana de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:54
Processo nº 3000570-34.2024.8.06.0071
Francisco Aldeci de Franca Sampaio Filho
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 10:24