TJCE - 3000368-28.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101776392
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101776392
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando os comprovantes de depósito judicial, os quais foram efetivados pela demandante/exequente consoante guias de depósito judicial, inseridos nos autos, sob os Id's. 88303231 e 88753473 da marcha processual.
Considerando o teor da certidão aduzida nos autos sob o Id. 99362979, informando os dados bancários da parte promovente, a fim de levantar os valores depositados judicialmente.
Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 1.138,86 (um mil cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandante, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527568-3, Id do Depósito: 040003200092406188 (Id. 88303231), II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 379,62 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527692-2, Id do Depósito: 040003200172406273 (Id. 88753473), em favor da autora/exequente, cujos dados seguem adiante transcritos: Titular: JUCÉLIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO CPF nº: *29.***.*14-04 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 4468 Conta Corrente: 000586840668-7 Operação: 3701 III - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
29/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101776392
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28/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99280727
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98968870
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99280727
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Nos termos do despacho proferido no Id. 98968870 foi determinada a expedição de alvará judicial em prol da parte autora, alusivo aos depósitos judicial, supostamente efetivados por ela, consoante guias de depósito judicial, inseridos nos autos, sob os Id's. 88303231 e 88753473.
Em cumprimento à determinação supra, foram expedidos Alvará Eletrônicos (Id's. 99058019 e 99058022).
De acordo com certidão de Id. 99279448 e documentos que a instruem, "...ao acessar o sistema SAE, constatei que não houve o pagamento dos valores constantes no alvará judicial, em razão da seguinte motivação: 'Conta de credito nao localizada'".
Ao que tudo indica, não houve a efetivação dos depósitos em referência, como afirmou durante todo o transcurso processual a parte demandante; havendo tão somente a expedição das guias de depósito judicial.
De todo modo, intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de tal ocorrência e, no caso de afirmar ter havido o efetivo pagamento das guias [depósito], apresentar os respectivos comprovantes.
Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para deliberação das providências a ser adotas.
Intime-se, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280727
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 98968870
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando os comprovantes de depósito judicial, os quais foram efetivados pela demandante/exequente consoante guias de depósito judicial, inseridos nos autos, sob os Id's. 88303231 e 88753473 da marcha processual.
Considerando o teor da petição aduzida nos autos sob o Id. 96382942, informando os dados bancários da parte promovente, a fim de levantar os valores depositados judicialmente.
Considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvarás Judiciais (para transferência), determino: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença); II - A imediata expedição de Alvará Judicial, para levantamento da quantia de R$ 1.138,86 (um mil cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandante, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527568-3, Id do Depósito: 040003200092406188 (Id. 88303231), bem como para levantamento da quantia de R$ 379,62 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, depositada judicialmente pela parte demandada, junto à Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial nº: 01527692-2, Id do Depósito: 040003200172406273 (Id. 88753473), em favor da autora/exequente, cujos dados seguem adiante transcritos: Titular: JUCÉLIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO CPF nº: *29.***.*14-04 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 4468 Conta Corrente: 000586840668-7 III - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada acima.
Ato contínuo, determino que estes autos sejam remetidos ao fluxo processual conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento do feito executivo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
22/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:16
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968870
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19/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 05:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89602178
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89602178
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89602178
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89602178
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89602178
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89602178
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por JUCÉLIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega a autora que contratou com o réu o cartão de crédito Credicard, bandeira Visa, 4642 9902 1624 6205, informando que no mês de agosto de 2023, não tendo condições financeiras de arcar com a integralidade da fatura do cartão, resolveu efetuar uma negociação para parcelamento do débito e consequente cancelamento do cartão de crédito.
Esclarece que mês a mês vem pagando as parcelas do acordo, já tendo integralizado 06 parcelas de um total de 12, no valor individual de R$ 379,62 (-).
Pontua que no dia 21.02.2024, o Banco demandado inseriu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo valor de R$ 407,86 (-), tendo como credor o ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, contrato 001865382180000, com data de vencimento de 28.01.2024, ocasião em que ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 3000236-68.2024.8.06.0113, tramitando neste Juízo, o qual determinou a retirada do seu nome dos serviços restritivos de crédito.
Narra que continuou a pagar as parcelas do acordo, conforme se vê pela fatura do cartão com vencimento no mês fevereiro de 2024, na qual o Banco réu processa o pagamento efetuado, referente a fatura no mês anterior, no importe de R$ 401,32, assim como lança a parcela 07/12 do acordo.
Registra que no lançamento da fatura do mês de março de 2024 o demandado, unilateralmente, rompeu com o acordo, lançando na fatura com vencimento em 28/03/2024, todas as 05 (cinco) parcelas vincendas, no importe total de R$ 1.507,56 (-), além de encargos no importe de R$ 185,37 (-), totalizando fatura no valor de R$ 1.692,93 (-).
Relata que contatou o Banco acionado, tendo sido informada que nos seus sistemas constava o cancelamento do acordo, pelo não pagamento da fatura alusiva ao mês de fevereiro de 2024 exatamente no dia 28/02/2024.
Salienta que a fatura com vencimento em 28/02/2024 foi devidamente paga, estando com todas as parcelas em dia; não tendo condições de arcar com o valor remanescente das parcelas de uma única vez; nem tão pouco desejando repactuar o valor da fatura com vencimento em 28/03/2024, pretende: 1) a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em 28/03/2024, no importe de R$ 1.692,93 (-), sem a incidência de encargos; 2) emissão da fatura com vencimento em 28/03/2024, referente à parcela 08/12 do acordo, no importe de R$ 379,62 (-); 3) emissão das faturas vincendas, no tempo e modo do acordo (mês 04/2024 - R$ 379,62; mês 05/2024 - R$ 379,62; mês 06/2024 - R$ 379,62; mês 07/2024 - R$ 379,62), nas datas dos seus respectivos vencimentos; 4) indenização a título de danos morais no importe de R$ 14.000,00 (-).
Nos termos da decisão interlocutória proferida no evento de Id. 83375602, foi deferido o Pedido de Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar: "i) a suspensão da cobrança da fatura com vencimento em 28/03/2024, no importe de R$ 1.692,93 (-), sem a incidência de encargos, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 3.000,00 (-), em caso de descumprimento desta ordem; ii) a emissão da fatura com vencimento em 28/03/2024, referente à parcela 08/12 do acordo, no importe de R$ 379,62 (-), sob pena de multa pecuniária diária, no importe de R$ 300,00 (-), por cada dia de atraso, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (-); iii) a emissão das faturas vincendas, no tempo e modo do acordo (mês 04/2024 - R$ 379,62; mês 05/2024 - R$ 379,62; mês 06/2024 - R$ 379,62; mês 07/2024 - R$ 379,62), nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (-), por cada dia de atraso, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (-)".
Em sua peça de bloqueio, o Banco acionado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, em linhas gerais, defendeu excludente de responsabilidade; inexistência de defeito; pagamento processado corretamente; culpa exclusiva da parte autora; inexistência de danos morais.
No mais, opôs-se ao pleito cominatório e à inversão do ônus da prova.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Conciliação infrutífera (Id. 87467310). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Forte nestes motivos, Ratifico os termos da decisão proferida sob o Id. 88673792.
Da(s) preliminar(es): Afasto a preambular suscitada pela parte ré, pois o fundamento sob o qual foi arguida, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo serão analisados.
Com efeito, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência [Processo nº 3000236-68.2024.8.06.0113], referenciado pela autora na exordial, diverge do presente feito quanto à causa de pedir e pedidos.
De sorte que não há se cogitar eventualmente julgamento contraditório.
In casu, a relação jurídica subjacente à lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isto não significa dizer, contudo, que por isso e só por isso o consumidor será sempre contemplado com o julgamento a seu favor.
Ou seja, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Pois bem.
No mérito, destaco ser fato incontroverso que a autora entabulou acordo com o Banco réu em agosto de 2023 para quitação, de forma parcelada [12 vezes], de débito validamente contraído no cartão de crédito final 6205. É certo que nenhuma das partes processuais se dignou de demonstrar ao Juízo a materialização do referido ajuste.
Todavia, essa informação autoral [acordo de refinanciamento] foi corroborada pelo Banco demandado em sua contestação.
Da descrição dos fatos, exsurge dos autos que, em tese, o acordo se estabeleceu nos seguintes termos: 12 parcelas de R$ 379,62 (-) a serem pagas no dia 28 de cada mês, posto ser esta a data de vencimento das faturas anteriores ao acordo juntadas pela própria parte autora.
Da simples análise dos comprovantes de pagamento das parcelas é possível constatar que a autora sempre pagou as prestações depois da data do vencimento, inclusive da prestação que se vencera em 28.02.2024 [objeto da ação - causa petendi], que somente foi paga no dia 05.03.2024, portanto no mês seguinte.
Queixa-se a demandante de recusa do réu em processar o pagamento das demais parcelas acordadas, lançando na fatura com vencimento em 28.03.2024, todas as 05 parcelas vincendas, no importe de R$ 1.507,56 (-), além de encargos no importe de R$ 185,37 (-), totalizando em R$ 1.692,93 (-).
Porém, considerando-se que a requerente não adimpliu nenhuma das parcelas na data pactuada, forçoso concluir-se pela quebra do acordo entre ela e a instituição financeira; circunstância esta, aliás, que poderia ter se dado [sido reconhecida pelo réu] a qualquer mês, a partir do primeiro pagamento extemporâneo.
O que se pode concluir é que a autora transacionou com a instituição financeira, entretanto descumpriu sua parte na avença, pagando as prestações do ajuste com atraso.
E nem se cogite de alegar ausência de informações por parte do Banco demandado, tendo em vista ser prática recorrente de mercado que, nos contratos de renegociação de débito, o atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo faça vencer, antecipadamente, todas as demais parcelas, encerrando-se a avença.
Um ponto importante a destacar é o fato de que nos boletos de pagamento de todas as parcelas do acordo/refinanciamento, constou observação expressa e em destaque nos seguintes termos: "Dê preferência para o pagamento até a data de vencimento para não gerar encargos e/ou rescisão contratual" (destaquei).
Logo, a Empresa ré cumpriu o dever de informação e transparência que lhe é exigido pelo art. 6º, III, do CDC.
Quanto aos valores cobrados a maior daqueles estabelecidos para cada parcelas, sabe-se que o cálculo de juros e correção monetária está vinculado ao tempo em que são pagas as parcelas da dívida e que, em se tratando de atraso, haverá encargos sobre os valores das parcelas pagas em data posterior ao vencimento.
Não veio aos autos prova de ter a consumidora contatado o Banco réu antes do pagamento da primeira parcela em atraso, objetivando recálculo das parcelas; o pagamento de eventual valor residual ou a alteração da data de vencimento das prestações, tendo sido as referidas parcelas pagas em seu valor histórico, em média com oito dias de atraso.
Assim, conclui-se que foi a autora quem deu causa eficiente à quebra do acordo, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Dano moral que não restou configurado na hipótese.
Improcedência dos pedidos que se impõe.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito e, por via de consequência, REVOGO a medida liminar [tutela de urgência] concedida no limiar do processo, mais precisamente sob o Id. 83375602.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
A parte autora deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, informar nos autos os dados bancários (Banco, Agência e número da Conta), necessários para que haja o levantamento/transferência das quantias por ela depositadas judicialmente no presente feito, devendo ser mencionado também o nome completo e o CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a)/titular da conta, cabendo ainda à requerente, o ônus de indicar o evento processual (ID) de cada depósito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez observadas as disposições do presente comando judicial, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89602178
-
25/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89602178
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88673792
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88673792
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88673792
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88673792
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88673792
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88673792
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 87467310), a parte demandada manifestou interesse na realização "de audiência de instrução para depoimento da parte autora".
De seu turno, a parte autora, através da petição incidental de Id. 88303229, noticia suposto descumprimento [ou não cumprimento] das determinações judiciais exaradas em sede de tutela antecipada (Id. 83375602), consistentes em: "II - Proceder a emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, da fatura com vencimento em 28/03/2024, referente à parcela 08/12 do acordo, no importe de R$ 379,62 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sob pena de multa pecuniária diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); III - Proceder a emissão das faturas vincendas, no tempo e modo do acordo (mês 04/2024 - R$ 379,62; mês 05/2024 - R$ 379,62; mês 06/2024 - R$ 379,62; mês 07/2024 - R$ 379,62), nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
No mais, requer lhe seja concedida "a possibilidade de Depósito Judicial das parcelas vencidas do contrato, a saber, as parcelas com vencimento em 28/03/2024, 28/04/2024 e 28/05/2024, no importe de R$ 379,62 cada parcela, cujo depósito judicial segue anexo (Id. 88303231), no importe de R$ 1.138,86 (-)", bem como que o depósito das demais parcelas (mês 28/06/2024 - R$ 379,62; mês 28/07/2024 - R$ 379,62) sejam apresentados nas respectivas datas dos seus vencimentos.
Decido.
Do pedido de dilação probatória formulado pelo Banco réu: No direito procedimental brasileiro, a administração dos meios de prova ainda incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Em outros termos, não configura cerceamento de defesa a ausência de depoimento pessoal e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide.
In casu, o pedido de dilação probatória apresentado pela parte demandada é destituído de qualquer justificativa ou indicação de quais "pontos controversos trazidos pela empresa requerida" necessitam da produção de prova em audiência de instrução.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados [quebra do acordo de refinanciamento de dívida] configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida.
Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado, em tese, por ambas as partes. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Ademais, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada com o resultado da demanda, devolver a questão à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver.
Do pedido de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas aduzido pela autora: A meu sentir, a deliberação de tal pleito consubstancia, de modo reflexo, a antecipação da própria prestação jurisdicional a ser feita com a análise do mérito.
De mais a mais, nada obsta que a parte autora proceda a depósito judicial das parcelas vincendas (mês 28/06/2024 - R$ 379,62; mês 28/07/2024 - R$ 379,62), assim como o fez em relação às parcelas vencidas [com vencimento em 28/03/2024, 28/04/2024 e 28/05/2024, no importe de R$ 379,62 cada parcela, cujo depósito judicial segue anexo (Id. 88303231)].
Forte nestes motivos, não conheço do pleito autoral em alusão.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, direcionem-se os presentes autos 'conclusos para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673792
-
27/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88673792
-
26/06/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000368-28.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO PROMOVIDO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 85873198) aduzida pela parte autora, na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, movida em desfavor do banco ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificado nos autos.
De acordo com a decisão interlocutória, prolatada sob o Id. 83375602, houve deferimento do pedido de antecipação de tutela no sentido de determinar que a Instituição financeira demandada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A: "procedesse a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência daquela decisão, a cobrança da fatura com vencimento em 28/03/2024, no importe de R$ 1.692,93 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), sem a incidência de encargos, sob pena de multa pecuniária, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, procedesse a emissão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, da fatura com vencimento em 28/03/2024, referente à parcela 08/12 do acordo, no importe de R$ 379,62 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sob pena de multa pecuniária diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como procedesse a emissão das faturas vincendas, no tempo e modo do acordo (mês 04/2024 - R$ 379,62; mês 05/2024 - R$ 379,62; mês 06/2024 - R$ 379,62; mês 07/2024 - R$ 379,62), nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta ordem, limitada as astreintes ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)." (SIC) Ocorre que o requerente, em datas de 10.04.2024, 22.04.2024 e 10.05.2024, por meio das petições aduzidas nos autos, sob os Id's. 83347257, 84727677 e 85873198, informou que o banco demandado não havia cumprido a interlocutória até aquele momento, eis que a Promovente não recebeu quaisquer das faturas para pagamento das mensalidades do acordo anteriormente celebrado, como também não obteve a informação pelo Banco, de que estaria suspensa a fatura com vencimento em 28/03/2024, no importe de R$ 1.692,93 (um mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), requerendo que sejam adotadas as medidas exaradas na decisão, concernentes à aplicação de pena de multa pecuniária, em cada caso de descumprimento das ordens determinadas.
Instada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a Instituição financeira promovida se manteve inerte, não apresentando quaisquer justificativas para a alegação autoral, consoante se depreende da certidão coligida nos autos, sob o Id. 85882464 da marcha processual.
Decido.
Analisando-se acuradamente o presente feito, vislumbra-se que o bando demandado fora citado/intimado, eletronicamente, no dia 01.04.2024, às 13:11:04, tendo registrado ciência em 02.04.2024, 06:17:48, bem como fora intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do suposto descumprimento da liminar, em 02.05.2024, às 08:42:48, tendo a pessoa de ANDRESSA SANTORO ANGELO registrado ciência em 02/05/2024 09:36:49h, ocasião em que decorreu o prazo para manifestação no dia 09.05.2024, às 23:59:59.
Destarte, a Instituição financeira demandada deveria ter procedido ao cumprimento da decisão interlocutória procedida por este juízo, eis que em tal ordem lhe fora concedido um prazo de 05 (cinco) dias para cumprir tal mister, ou, de outra sorte, ter demonstrado a impossibilidade de fazê-lo, seja por qualquer motivo que fosse.
Mas o fez, deixando escoar o prazo concedido in albis, sem qualquer manifestação da acionada.
Desse modo, presume-se serem verdadeiras as informações formuladas pelo autor da presente demanda, eis que não contrapostas pela parte requerida, de modo a concluir-se pelo cumprimento intempestivo do decisum já mencionado.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima expendidas DEFIRO o pedido de processamento do procedimento executivo (aplicação de multa) formulado por meio das petições inseridas nos autos, de Id's. 83347257, 84727677 e 85873198, por ser perfeitamente cabível na espécie, para o fim de APLICAR em face do banco demandado, as multas arbitradas na decisão de Id. 83375602, por descumprimento de ordem judicial.
Expeça-se ordem de bloqueio via SISBAJUD, de acordo com o art. 854 do CPC, do valor estabelecido no decisum de Id. 83375602, resultando na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Efetivada tal diligência, intime-se a parte requerida nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Registre-se que as astreintes estipuladas visam ao cumprimento da obrigação de fazer (e de não fazer), não tendo caráter reparatório ou pecuniário.
Consigne-se, por oportuno, que de acordo com a regra do art. 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042." Proceda-se à intimação das partes autoras, por meio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão.
Intime-se o banco acionado, de forma eletrônica, por intermédio do Sistema PJe, acerca da presente decisão.
Empós, encaminhem-se os autos para o fluxo processual "Minutar Bloqueio/Desbloqueio Sisbajud", a fim de ser cumprida a determinação supramencionada.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDÊNCIA AUTOMÁTICA R.L.B -
16/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85959989
-
16/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000368-28.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/05/2024 às 14h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JUCELIA DE CARVALHO SANTOS GALDINO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS Assistente Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
01/04/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83393707
-
01/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83393707
-
01/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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