TJCE - 3004771-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88197310
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88197310
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88197310
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004771-85.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Direito de Acesso à Informação] Requerente: IMPETRANTE: DINAH LOURENCO DA SILVA Requerido: IMPETRADO: Secretário Municipal de Habitação de Fortaleza SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Dinah Lourenço da Silva em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Habitação de Fortaleza, objetivando, que "Seja reconhecida a violação a direito e líquido e certo da impetrante, determinando, liminarmente, ou concedendo tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja ordenado ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza - HABITAFOR que emita decisão no procedimento administrativo nº P234842/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista haver sido extrapolado o prazo legal, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.". (fl. 7, ID 80510468) O pedido de tutela provisória foi deferido por meio de decisão interlocutória de ID 82890822.
Ocorre que, posteriormente, a parte autora ingressou com petição de fls. 4152/4153 formulando pedido de desistência, uma vez que não possui mais interesse na demanda pois após a impretração do presente Mandado de Segurança, a Prefeitura de Fortaleza, por meio da Habitafor, efetuou o cadastro da impetrante, para recebimento de uma unidade habitacional no Bloco 04, Apt. 301, no residencial Lagoa do Papicu.
Requereu a homologação judicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por tais motivos, autorizado pelo art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Revogo liminar concedida em decisão de ID 82890822.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º CPC e art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça e o Município de Fortaleza, através da Procuradoria do Município de Fortaleza, por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88197310
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21/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88197310
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21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VALERIA MARIA COSTA PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCO MIRANDA NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Habitação de Fortaleza em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82890822
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82890822
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004771-85.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Direito de Acesso à Informação] Requerente: IMPETRANTE: DINAH LOURENCO DA SILVA Requerido: IMPETRADO: Secretário Municipal de Habitação de Fortaleza D E C I S Ã O Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Dinah Lourenço da Silva em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Habitação de Fortaleza, objetivando, que "Seja reconhecida a violação a direito e líquido e certo da impetrante, determinando, liminarmente, ou concedendo tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja ordenado ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza - HABITAFOR que emita decisão no procedimento administrativo nº P234842/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista haver sido extrapolado o prazo legal, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.". (fl. 7, ID 80510468) Alega que possui um imóvel localizado em área que, atualmente está sendo desocupada devido a "Obra do residencial Lagoa do Papicu 2".
Portanto, informa que a Prefeitura de Fortaleza tem realizado o cadastramento dos imóveis da referida comunidade, para os fins de desocupação e reorganização em virtude da iniciativa de pavimentação e alargamento de via, principalmente das ruas Pereira de Miranda.
Argumenta que no momento da visita dos agentes para a realização do cadastramento não se encontrava em sua residência devido aos seus horários de labor e, por isso, deixou de concretizar seu cadastramento para que fosse beneficiada com um apartamento na mesma localidade.
Sustenta que, diante dessa preterição, protocolou em 27/06/2023 pedido administrativo sob Protocolo nº P234842/2023 e até a presente data não houve qualquer decisão do Impetrado.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte impetrada, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, identifico a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Verifico que na hipótese de se dar prevalência ao contraditório neste momento, antes de firmar a decisão, tal atitude pode gerar enormes prejuízos para a autora, conforme amplamente apontado na petição inicial, cujos argumentos me convenceram da necessidade de adoção de uma medida sob forma liminar, ou seja, sem ouvida prévia das autoridades impetradas ou mesmo da Procuradoria da pessoa jurídica de direito público a qual as duas autoridades se encontram vinculadas.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, vislumbro a prova inequívoca do direito alegado.
Isto porque, apesar de não se encontrar em sua residência no momento do cadastramento, em razão dos seus horários de trabalho, protocolou pedido administrativo no dia 27/06/2023 (Protocolo nº P234842/2023). Considerando essa circunstância de decidir antes do contraditório, sem que se tenha dado oportunidade às autoridades impetradas para trazer suas explicações em juízo do porquê da ausência de resposta ao pedido administrativo da autora e o lapso temporal desde o protocolo do pedido administrativo que perdura por aproximadamente 9 meses), defiro em parte e liminarmente o pedido sucessivo de concessão de segurança sob a forma liminar, determinando que a autoridade impetrada providencie a análise do pedido administrativo de nº P234842/2023 da impetrante, decidindo sobre tal pedido, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, a contar da intimação a ser feita via portal eletrônico pela Procuradoria do Estado do Ceará (pessoa jurídica de direito público ao qual as autoridades estão vinculadas), impondo-se a advertência de que o não cumprimento da medida ora deferida, no prazo fixado, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não concretização da medida, além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal como civil, bem como a caracterização das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Município de Fortaleza, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Município de Fortaleza), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 209/2024 -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82890822
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82890822
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27/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82890822
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27/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82890822
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27/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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