TJCE - 3000086-26.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:58
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 04:10
Decorrido prazo de MIRELA KARITA COELHO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 163971368
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163971368
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000086-26.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): MIRELA KARITA COELHO SILVA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pela parte executada, ora denominado embargante, por meio dos quais sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da inclusão da cobrança de honorários advocatícios na presente execução, fundamentando a sua alegação tanto na ausência de previsão legal quanto na omissão da convenção condominial ao não estabelecer o percentual dos referido honorários.
Instado a se manifestar, o embargado opôs impugnação aos embargos à execução, conforme se infere do petitório de Id nº 105471865. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que os embargos à execução manejados impugnam apenas a cobrança de honorários advocatícios, quedando o embargante silente quanto aos débitos consubstanciados nas taxas condominiais em si, o que atrai, quanto a este posto, os efeitos da revelia, notadamente os materiais, tornando-se incontroverso que as taxas condominiais cobradas são devidos pelo embargante.
Quanto aos honorários convencionais, como penalidade decorrente da mora do condômino com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado em caso de cobrança judicial do débito, isso já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento da sua permissão, desde que prevista em convenção condominial, com a indicação do percentual fixo.
Ao analisar a convenção apresentada com a petição inicial (Id nº 78475817), é possível notar a ausência do percentual supracitado, senão vejamos: "Art. 20º Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação, até uma mora de sessenta dias, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, conforme o permitido no artigo 12, § 3 da Lei nº 4.591, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios." Verifica-se que a convenção foi omissa quanto ao percentual a ser aplicado, e a inclusão dessa verba na execução poderia configurar excesso, de modo que deve ser excluída o seu cômputo.
Isto posto, dou acolhimento aos embargos à execução manejados, para decotar do débito executado o percentual de 15%, relativos aos honorários advocatícios convencionais, ao tempo em que dou por satisfeita a obrigação, o que faço com esteio no Art. 924, II, do CPC.
Considerando que os valores referentes às taxas condominiais inadimplidas são incontroversos, e que tais importâncias já foram depositadas judicialmente pelo embargante/executado (R$ 4.886,96), determino a sua imediata reversão em proveito do condomínio exequente, devendo, para tanto, indicar os seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará. Transitado em julgado esta, autorizo a liberação, em proveito do embargante/executado, da importância de R$ 733,04, correspondente aos honorários convencionais e depositado judicialmente para segurança do juízo.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163971368
-
17/07/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89549285
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89549285
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17/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000086-26.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/09/2024 14:20 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: MIRELA KARITA COELHO SILVA de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89549285
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16/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88642256
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27/06/2024 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88642256
-
27/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-26.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESEXECUTADO: MIRELA KARITA COELHO SILVA D E C I S Ã O Nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, a prévia garantia integral do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e o recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação, consoante prevê o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Saliente-se, nesse contexto, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos, em face ao princípio da especialidade.
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para comprovar nos autos a garantia do juízo integral do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração dos atos executórios.
INDEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia, objeto do depósito judicial, R$ 4.886,96 (quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme id 88083314, pois tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, e, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95, havendo garantia do Juízo, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, se for o caso, apresentar Embargos à Execução, nos termos do mencionado dispositivo legal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88642256
-
26/06/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88125131
-
17/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024. Documento: 88125131
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88125131
-
14/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000086-26.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte EXECUTADO: MIRELA KARITA COELHO SILVA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 13 de junho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
13/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88125131
-
13/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 07:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83508441
-
04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000086-26.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESEXECUTADO: MIRELA KARITA COELHO SILVA D E C I S Ã O Analisando aos autos, vê-se que o condomínio exequente cumpriu a determinação anterior (id 79029024), com a juntada da matrícula do imóvel, id 80625757, objeto da presente demanda executiva.
O débito condominial constitui obrigação propter rem e decorre da aquisição da propriedade que, via de regra, em se tratando de bem imóvel, se dá pela transcrição ou pelo registro no Registro de Imóveis, conforme artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil.
Com efeito, na matrícula nº 19.608 (id 80625757), do imóvel gerador dos débitos, não há qualquer registro de transferência da propriedade da parte MIRELA KARITA COELHO SILVA, ora executada.
No entanto, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886), que a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem, a depender das circunstâncias do caso concreto, o dever de arcar com as despesas comuns.
Assim sendo, a fim de se evitar tumulto processual, repetição de diligência e futura arguição de nulidade, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a atual relação jurídica material da parte executada MIRELA KARITA COELHO SILVA com relação ao imóvel, objeto da presente ação executiva, demonstrando sua legitimidade passiva No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83508441
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03/04/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83508441
-
03/04/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 19:53
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024. Documento: 79029024
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79029024
-
02/02/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79029024
-
02/02/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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