TJCE - 3000542-77.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85111762
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85111762
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3000542-77.2024.8.06.0035
Vistos. Cuida-se de Ação de Anulação de Escritura Pública e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por BENEVOLO GOMES DINIZ em desfavor de FRANCO MARINHO RAMOS, SIMONE MARINHO RAMOS DA CUNHA, PAULO RAMOS, MARIA DAS DORES DE ARAÚJO REBOUÇAS e MOSSORÓ CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS. Despacho de id 83381487 determina a intimação da parte autora para emendar a inicial, retificando o endereçamento da inicial, esclarecendo a qual Juízo deseja destinar a presente ação, uma vez que a Comarca de Aracati se situa no Estado do Ceará e, ainda, para comprovar a hipossuficiência alegada, caso deseje que a ação tramite nesta unidade. Embora devidamente intimada, o autor queda-se inerte. Certidão de decurso de prazo, id 85058166. Com o decurso do prazo, autos conclusos. É o sucinto relato.
Passo a decidir. A parte autora não presta os esclarecimentos requeridos por este Juízo, apontados como essenciais ao ajuizamento da demanda, embora intimada através de seu advogado constituído. Acerca do tema, dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se que a intimação da parte para emendar à inicial não tem como pressuposto de validade a sua intimação pessoal, bastando que seja dada ciência ao(a) advogado(a) constituído(a), haja vista que somente ele detém capacidade postulatória para complementá-la.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
ADVOGADO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (…) 4.
Oportunizado à parte autora complementar a inicial, não havendo cumprimento da ordem, a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5.
Tratando-se de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda determinada pelo magistrado, a prévia intimação pessoal da parte autora não é exigível para a extinção do processo. 6.
Apelação não provida. (TJ-DF, 0005319-81.2017.8.07.0001, 1ª Turma Cível, DJe 17/04/2018, GN). O indeferimento da inicial prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SUMULA STF/83.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver jundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Sumula STJ/83 2.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 357719 RS 2013/0187659-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013). Desta forma, a inércia da parte autora enquadra-se na hipótese legal de extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, cancelando-se a distribuição e arquivando-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
30/04/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111762
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29/04/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SAULO DE GOIS GUIMARAES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:51
Decorrido prazo de LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83381487
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 3000542-77.2024.8.06.0035 Recebidos.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de patrono constituído, consoante determina o art. 290, do CPC, para que em até 15 (quinze) dias, retifique o endereçamento da inicial, esclarecendo a qual Juízo deseja destinar a presente ação, uma vez que a Comarca de Aracati se situa no Estado do Ceará.
Ademais, caso deseje que o processo tramite perante esta unidade, deve acostar, em igual prazo, instrumento procuratório e documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (art. 99, § 2°, do CPC) ou comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83381487
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01/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381487
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01/04/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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