TJCE - 3000068-58.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:44
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83309908
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83309908
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000068-58.2022.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] Requerente: AUTOR: RENATA ALINE BEZERRA PINHEIRO Requerido: REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Dano Moral, na qual figuram as partes acima referenciadas. Por ocasião da realização da audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, nos moldes delineados na id 83253416. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei. 9.099/95. P.
R.
I.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Jaguaretama, data da assinatura eletrônica.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309908
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309908
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01/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309908
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01/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309908
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01/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:29
Homologada a Transação
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27/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:48
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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23/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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