TJCE - 3000632-83.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:55
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:17
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:10
Decorrido prazo de EMILIA SILVA DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000632-83.2022.8.06.0220 AUTORA: EMILIA SILVA DE ARAUJO RÉS: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO E PRIME CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela autora em face das rés.
Na inicial, a promovente, proprietária da empresa Altos Negócios Imobiliários, narrou que em 11/06/2021 fora abordada através do WhatsApp, pela vendedora de planos de saúde da Prime Benefícios, de nome Vitória, informando a requerente que já possuía plano de saúde juntamente com suas duas filhas menores, contrato firmado entre sua empresa e a Hapvida.
Disse que em setembro/2021, referida vendedora retomou o contato, ofertando o plano Salute Unimed, com vantagens exclusivas de adesão naquele mês (50% de desconto), mas que a postulante precisaria cancelar o atual plano, o que fora feito em outubro.
Contudo, acrescentou não ter recebido qualquer contrato, buscando informações e sendo-lhe repassado pela vendedora, que a autora poderia fazer a adesão, mas sem as vantagens anteriormente ofertadas.
Asseverou que diante do descrédito da empresa Prime, buscou uma corretora de seguros (Ana Maria Ibanez), tendo assinado contrato com a Unimed, mas ao visualizar o portal da empresa, verificou a existência de 6 carteiras.
Questionando a seguradora de saúde, esta informou sobre a vigência de 2 contratos em aberto com o CNPJ da autora; argumentou que jamais assinou contrato através da Prime, denunciando o pacto fraudulento ao SAC da Unimed, informando-lhe todo o ocorrido, não tendo informações quanto ao cancelamento do citado contrato.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato, exclusão e declaração de nulidade de débito; antecipação da tutela de urgência, determinando que a Unimed se abstenha de cobrar os valores indevidos, bem como, que proceda a imediata elaboração de declaração de nulidade de débito, proveniente do contrato ilegal, e exclusão deste contrato vinculado pela empresa Prime dos sistemas da Unimed; declarar a nulidade e inexistência do débito cobrado e outros encargos sem qualquer previsão legal e indenização por danos morais.
Em manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA informou que o primeiro contrato já fora cancelado e defendeu a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela antecipada, requerendo o indeferimento.
Indeferida a tutela requestada através da Decisão de Id. 33689950 e determinada a intimação da promovente para que incluisse no polo ativo da demanda a pessoa jurídica ALTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS, (considerando que o objeto da lide é um contrato firmado entre as requeridas e a pessoa jurídica da qual a autora é representante).
Em Contestação, a Unimed Fortaleza sustentou: restabelecendo a verdade dos fatos, da ausência de ilícito praticado pela Unimed Fortaleza, mero dissabor, inexistência do dever de indenizar, contrato coletivo cancelado por iniciativa da parte autora, observância do CDC, ausência de abusividade e de dano moral, inexistência de ilícito praticado pela Unimed Fortaleza, vedação ao enriquecimento sem causa, impossibilidade de inversão do ônus da prova, manutenção do indeferimento da tutela de urgência e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, que seja arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A Prime Consultoria de Benefícios, na Contestação apresentada, sucintamente alegou que “A Autora demonstrou falta de interesse, mesmo vendo a intenção da vendedora Vitória em ajuda-la para não perder a carência do plano e informou o peso e altura para a vendedora finalizar.
A autora criou dificuldade em finalizar por e-mail, depois cobrou pelos ingressos do beach park e pediu alteração de endereço já sabendo que o plano estava finalizado e dado aceite.
Prints anexados mostram a autora recebendo o contrato e pedindo alteração de endereço do mesmo e também mostrando ciência da alteração de vigência do plano.” Audiência sem conciliação e com requerimento de produção de provas orais em sessão de instrução.
Audiência de instrução com presença da parte autora e Unimed Fortaleza.
Ausente Prime, apesar de intimada.
Testemunha Ana Maria Ibanez não compareceu sob justificativa de que precisava de autorização da Unimed; manifestação da promovente gravada em vídeo.
Despacho determinou que a autora comprovasse a intimação da testemunha.
O prazo decorreu e nada foi apresentado ou requerido.
Transcorrido in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme Certidão de Id. 37366733. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Forçoso o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora em figurar no polo ativo do presente processo.
Com efeito, a análise dos documentos apresentados no processo pelas partes bem demonstram que a relação de direito material narrada na peça vestibular (contrato de plano de saúde) não tem como contratante a promovente, pessoal natural, mas sim a pessoa jurídica EMILIA SILVA DE ARAUJO, NOME FANTASIA ALTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS], CNPJ 41.***.***/0001-81.
O débito, cujo pleito declaratório foi realizado, decorre do contrato firmado entre a pessoa jurídica supradita e a corré Unimed Fortaleza.
Quanto ao pleito indenizatório, a despeito de poder ser formulado pela pessoa natural, trata-se de um pedido decorrente da causa de pedir apresentada, a saber, a alegada fraude na contratação ocorrida em 15/11/2021.
Logo, deve existir o pedido principal e anterior que gere o alegado dever reparação; atuando o pedido indenizatório, na verdade, de forma cumulada e consequente de algum ato feito pela promovida, que será discutido na causa de pedir e decidido no mérito.
Assim, se a parte contratante não figura no polo ativo da demanda, não há possibilidade de apreciação do pedido principal e, consequentemente, o pleito indenizatório.
Salienta-se que este Juízo possibilitou à parte autora a emenda à exordial, conforme decisão do Id. 33689950, cuja intimação fora devidamente expedida.
Contudo, o prazo decorreu in albis.
Em assim sendo, patente a ausência de legitimidade da parte, malferindo o disposto no art. 17 do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, é o presente para se julgar extinto o feito, sem solução de mérito, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, com arrimo no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento dos autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 18:36
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUSA NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 06:37
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:39
Decorrido prazo de EMILIA SILVA DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/08/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/08/2022 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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31/05/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA DE BENEFÍCIOS em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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