TJCE - 3001909-45.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CLEBERT DOS SANTOS MOURA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 81076153
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 81076153
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001909-45.2023.8.06.0012 Promovente: CLEITON DOS SANTOS MOURA Promovido: HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO) PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEITON DOS SANTOS MOURA em face de HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
O promovente sustentou que em 30/04/2022 contratou com a agência on-line de turismo a compra de um pacote turístico "Punta Cana - All Inclusive - 2023 e 2024" no valor de e R$ 4.485.60 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Alegou que a promovida, injustificadamente, por diversas vezes dificultou o agendamento da viagem pretendida, assim como não reembolsou o valor pago após o pedido de cancelamento realizado pelo promovente.
Requereu inversão do ônus da prova, rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
A agência online de turismo promovida suscitou preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de incompatibilidade entre o valor da causa e os pedidos formulados.
No mérito, defendeu a tempestividade das regras contratuais de caráter promocional e flexível, razão pela qual não teria havido qualquer descumprimento contratual, tampouco falha que justificasse o rompimento antecipado.
Informou que a política de cancelamento prevê a cobrança da multa no percentual de 20% (vinte por cento).
Requereu a suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001 Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 81051007. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A questão central da lide versa sobre situação fática objeto de múltiplas ações ajuizadas por todo o território nacional que se baseiam no descumprimento de oferta pela agência online de turismo promovida.
Mencionada situação é pública e notória, sendo perceptível que os consumidores que adquiriram pacotes promocionais e flexíveis buscam o Judiciário com a finalidade de dar cumprimento às obrigações contraídas ou declaração de rescisão contratual, com a consequente reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Nesse contexto, a presente demanda constitui direito individual homogêneo, vez que, apesar de afetar particularmente o consumidor que adquiriu o pacote promocional e flexível, possui repercussão de danos que não podem ser individualmente considerados.
Compete esclarecer que referido aspecto jurídico encontra amparo no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Assim, embora tenha contornos subjetivos, a situação fática da agência online de turismo promovida revela-se complexa, posto que as necessidades individuais se repetem para um grupo extenso de pessoas.
Logo, o litígio sob análise demonstra aspecto de relevância social, pois parte de uma origem comum que deve ser tutelada como direito coletivo lato sensu, sobrepondo-se, portanto, às eventuais questões individuais, posto que devem ser assegurados valores constitucionais, como o do bem comum.
Percebe-se, pois, que resta configurado o ajuizamento de demanda individual de natureza multitudinária, o que é incompatível com o procedimento sumaríssimo, conforme Enunciado 139 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 139 - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
Com efeito, o processamento de ações individuais repetitivas vai de encontro aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, preconizados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. É bem verdade que inexiste vedação legal para a propositura de ações individuais acerca da temática, no entanto, o microssistema dos juizados especiais se revela inadequado para tanto, posto que não possui mecanismos próprios do processo coletivo, como suspensão dos processos individuais, extensão in utilibus da coisa julgada da ação coletiva, liquidação e/ou cumprimento de sentença da ação coletiva nos processos individuais, visto que são inconciliáveis com os princípios e regras que regem esta Justiça Especializada.
Isso porque: a) os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem; b) compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados (art. 3º, § 1º, I, Lei nº 9.099/95); c) não se admite a prolatação de sentença condenatória com quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Constata-se, portanto, que o tratamento de demandas individuais homogêneas, é incompatível com o rito dos juizados especiais, por expressa inadequação às suas peculiaridades.
Sendo assim, as ações individuais em questão podem ser ajuizadas perante as Varas Cíveis da Justiça Comum.
Consigne-se, ainda, que já foram protocoladas ações coletivas versando sobre a temática em discussão (0826946-62.2023.8.19.0002, 0854669-59.2023.8.19.0001 e 0871577-31.2022.8.19.0001, em trâmite nas 3ª e 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), que possuem efeitos nacionais ou regionais, em conformidade com a tese de repercussão fixada no Tema 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF.
Plenário.
RE 1101937/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012).
Logo, o juízo que primeiro conheceu das ações civis públicas instauradas ficou prevento para processar e julgar todas as demandas conexas, já que as referidas ações coletivas possuem projeção nacional.
Ademais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Por fim, deixo de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados elencados no artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que já foram ajuizadas ações coletivas perante outros Juízos.
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 81076153
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 81076153
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23/03/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076153
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23/03/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81076153
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15/03/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2024 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:33
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79696806
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79696806
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15/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79696806
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15/02/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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