TJCE - 3000496-77.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:39
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CRISTIANE PIERRE MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152778463
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152778463
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000496-77.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANE PIERRE MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
30/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152778463
-
30/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 21:18
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129368715
-
10/12/2024 09:58
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129368715
-
09/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368715
-
09/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:35
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90506027
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90506027
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000496-77.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS em processo arquivado, onde requer o pagamento da condenação no valor de R$ 4.130,67 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e sete centavos), Antes de ser intimada o(a) REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, compareceu ao processo e comprovou o depósito do importe de R$ 2.071,83, conforme comprovante de ID 89869587, valor este incontroverso.
No pedido de cumprimento de sentença foi apresentado contrato de honorários e solicitado a partilha do valor executado de acordo com contrato firmado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
Consultando o saldo atual depositado em conta judicial por meio do sistema SAE, verifica-se que na data de hoje consta Saldo Disponível de R$ 2.079,49 Tomando por base o contrato de honorários apresentado onde ficou acordado a porcentagem de 30 % a título de honorários contratuais, determino a Expedição de Alvará Judicial por meio do sistema SAE referente o valor incontroverso da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 1.455,64 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: CRISTIANE PIERRE MARTINS CPF: *70.***.*01-00 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01530949-4, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400102407111, Comprovante de depósito ID 89869587. DESTINO : Banco do Brasil, Agência: 0094-9 , Conta Corrente: 1107-X Titular : CRISTIANE PIERRE MARTINS CPF: *70.***.*01-00 .
Alvará 02 VALOR: R$ 623,85 ,acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: Leopoldo Martins Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 17.***.***/0001-09 ORIGEM: Conta Judicial nº 01530949-4, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400102407111, Comprovante de depósito ID 89869587. DESTINO : Banco Bradesco - 237, Agência: 0771-4 , Conta corrente: 33.721-8 Titular : Leopoldo Martins Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 17.***.***/0001-09 - Registrada na OAB/CE n. 816 Tendo em vista que a condenação das acionadas foi solidária, Intimem-se o(a)s REUS: GOL LINHAS AÉREAS S/A, por meio de sua procuradoria, cadastrada no processo, via sistema e SOCIETE AIR FRANCE, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário do saldo remanescente, qual seja, R$ 2.058,84 no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento, volte-me conclusos para sentença de extinção. Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio , via SISBAJUD do valor da dívida executada (saldo remanescente), acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Realizado o bloqueio, intimem-se o(a) REUS: GOL LINHAS AÉREAS S/A, por meio de sua procuradoria, cadastrada no processo, via sistema e SOCIETE AIR FRANCE, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação dos executados proceda-se a transferência para conta judicial e, em seguida retorne-me para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90506027
-
16/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 11:26
Processo Reativado
-
09/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE PIERRE MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88657133
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88657133
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000496-77.2024.8.06.0071 AUTORA: CRISTIANE PIERRE MARTINS REUS: GOL LINHAS AÉREAS S/A E SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações da parte autora, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A preliminare de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL não merece prosperar.
A referida parte participou da relação juridica.
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aéreas com as promovidas.
Relata que ao desembarcar no aeroporto de Paris percebeu que sua bagagem não estava na esteira.
Alega que sua mala possuía materiais de higiene pessoal, roupas e medicações.
Alega que precisou comprar roupas e itens de higiene.
Alega que a viagem durou 15 dias e que só recebeu a mala após o fim da viagem. Afirma que tentou solucionar o problema de forma administrativa, mas não logrou êxito.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. Em sua defesa, a acionada SOCIÉTÉ AIR FRANCE alegou, no que importa, que a bagagem foi entregue para a autora.
Alega que a autora ficou sem mala por poucos dias.
Alega que a autora poderia levar os medicamentos na bagagem de mão.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
A acionada Gol Linhas Aéreas S.A apresentou defesa alegando que o extravio da bagagem foi causado por terceiro.
Alega que a bagagem foi devolvida dentro do prazo legal.
Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes. Esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Em igual sentido também é o artigo 734 do Código Civil que prevê a nulidade de qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Desta forma, o caso em destrame enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado no extravio da bagagem; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pela consumidora. Vale ressaltar, como ensina a doutrina pátria, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. O extravio da bagagem com a posterior entrega da mala para a autora é ponto incontroverso, conforme alegado por ambas as partes, bem como, documentos anexados aos autos. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que a reparação do dano ao consumidor deve ser ampla e integral, não podendo ser tarifada ou limitada, ainda que por outros dispositivos legais. Em relação ao pedido de indenização por dano material referente a compra de novos produtos, entendo que não merece acolhimento.
A autora relata que houve a referida despesa para comprar produtos de higiene e roupas.
Todavia, os referidos gastos foram referentes a produtos que a autora teve que adquirir e que passaram a ser propriedade da autora.
A restituição dos referidos valores caracterizaria enriquecimento ilícito, haja vista que a autora permanece com os bens. Em relação ao dano moral entendo que merece acolhimento.
A autora comprovou que passou por situação constrangedora capaz de gerar dano moral.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática contemplada, a aflição da promovente de se ver desfalcada dos seus bens.
Na verdade, esse tipo de acontecimento acarreta sofrimento psicológico, aflição e angústia na pessoa atingida. É o que se extrai da própria situação conhecida, sendo dano moral in re ipsa.
Os transtornos sofridos pela acionante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras. Analisando a culpabilidade da promovida, considero reprovável e lesiva a atuação descuidada da ré, que não adotou as devidas medidas de segurança na prestação de seus serviços. O valor arbitrado à título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a GOL LINHAS AÉREAS S/A E SOCIETE AIR FRANCE, de forma solidária,nos seguintes termos: 1.
PAGAR ao acionante indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, até o efetivo cumprimento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte acionada: GOL LINHAS AÉREAS S/A, via sistema, com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte acionada: SOCIETE AIR FRANCE, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
27/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88657133
-
27/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/06/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83154841
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000496-77.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] Promovente(s): AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS Promovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 19/06/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/4fe697 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CRISTIANE PIERRE MARTINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A via sistema, por sua procuradoria. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): SOCIETE AIR FRANCE via Correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de março de 2024.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83154841
-
28/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83154841
-
28/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 14:42